TJPR - 0017244-49.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
22/08/2025 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/08/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HELIO JUNIOR BARROS PEREIRA
-
11/08/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2025 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2025 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/02/2025 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE HELIO JUNIOR BARROS PEREIRA
-
14/01/2025 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 10:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
17/12/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/11/2024 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/11/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/10/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2024 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/08/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL LOTEADORA E INCOPORADORA SS LTDA
-
15/08/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 09:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/02/2024 11:31
Juntada de LAUDO
-
20/12/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 12:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/09/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:56
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE M B BAER & CIA LTDA
-
28/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE M B BAER & CIA LTDA
-
18/10/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE M B BAER & CIA LTDA
-
07/10/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FREDY ESTUPIÑAN CARRANZA
-
14/09/2022 16:50
NOMEADO PERITO
-
14/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/09/2022 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FREDY ESTUPIÑAN CARRANZA
-
29/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/08/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE M B BAER & CIA LTDA
-
10/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FREDY ESTUPIÑAN CARRANZA
-
10/07/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE M B BAER & CIA LTDA
-
06/07/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/07/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 21:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/05/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/04/2022 07:45
Recebidos os autos
-
24/04/2022 07:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2022 07:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE M B BAER & CIA LTDA
-
04/04/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO SANEADORA SIMULTÂNEA Autos nº 0017244-49.2018.8.16.0014 AÇÃO DE USUCAPIÃO AUTOR: ClaudiomirBohn RÉUS: Helio Junior Barros Pereira e M B Baer& Cia.
Ltda.
Terceiro Interessado: Royal Loteadora e Incorporadora S.S.
Ltda.
Autos nº 0071727-58.2020.8.16.0014 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR: ClaudiomirBohn RÉU: Royal Loteadora e Incorporadora S.S.
Ltda.
I – BREVE RESUMO Autos nº 0017244-49.2018.8.16.0014 – Usucapião Alegou o autor que mantém a posse do imóvel descrito na inicial (Chácara F/H) há mais de 20 anos, qual foi exercida anteriormente pelos antecessores (Raquel Candida da Silva e José Forão de Moraes Filho) entre 1994 e 2014.
Esclareceu que tanto ele como os antecessores, ao longo dos anos, vêm agindo com animusdomini, mantendo-se na posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição (CC, arts. 1.238 e 1.240).
Informou os confrontantes do imóvel (via férrea; Prefeitura Municipal de Londrina; Royal Loteadora e Incorporadora Ltda.).
Ao final, pediu a declaração de aquisição do domínio por usucapião do imóvel descrito e respectivo registro no cartório de imóveis.
A certidão do cartório distribuidor foi juntada no evento 11.2.
A matrícula do imóvel foi encartada no evento 31.2, tendo como credor hipotecário o Estado do Paraná (matrícula n° 1.856).
Ao autor foi deferido o benefício da gratuidade judicial, ocasião em que recebida a petição inicial (mov. 44.1).
Os terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital (eventos 59 e 77), tendo transcorrido o prazo sem defesa (mov. 78).
A Fazenda Pública do Estado manifestou desinteresse no feito, ocasião em que pediu a intimação da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
A Fazenda Pública Municipal arguiu que a matrícula apresentada nos autos não corresponde à planta de mov. 1.41 apresentada na inicial, razão pela qual pediu à parte autora os esclarecimentos apontados no evento 70.1, sobrevindo manifestação autoral na petição de mov. 167.1.
A União manifestou desinteresse no feito, momento em que pediu a intimação do DNIT, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada no Estado do Paraná (mov. 75.1) que, intimada, manifestou desinteresse no feito (mov. 164.1).
O réu HÉLIO, citado (mov. 69.1), apresentou contestação no evento 71, ocasião em que impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e sustentou a inépcia da petição inicial.
No mérito, em síntese, defendeu a ausência dos requisitos da usucapião requerida na exordial; que é proprietário do lote matriculado sob o n. 11.526 do 4° Ofício de Londrina (data 12, quadra 02); que se o autor exerce posse sobre algum imóvel ou parcela de propriedade, não se refere ao seu lote (Helio), mas a lote situado aos fundos, em outra data de terras.
O autor ofertou réplica no evento 76.1.
A parte ré M B BAER, citada (mov. 108.1), apresentou contestação no evento 109, sustentando, em resenha, sua ilegitimidade passiva, ocasião em que requereu os benefícios da gratuidade judicial.
Impugnação ofertada no evento 113.
A terceira interessada ROYAL foi citada no evento 88.
Apresentou contestação no evento 89, sustentando, em resumo, que estão ausentes os requisitos da usucapião; que o autor apresenta um imóvel onde supostamente exerce sua posse, qual não confere com o registro imobiliário; que a falta de individualização do imóvel não permite que o título seja submetido a registro e sua aquisição através da usucapião; que o autor pretende usucapir vários lotes de terras e não apenas um imóvel; que no local apontado pelo autor existem vários lotes de terras que são de sua propriedade e do réu Hélio; que promoveu o parcelamento do solo urbano e empreendeu o Jardim Laranjeiras através da anexação do Lote 01 da Quadra 3-A e Chácara “F” do Lote n. 14-A da Gleba Ribeirão Lindóia; que o compromisso de compra e venda de imóvel de mov. 1.39 não identifica o bem/área, qual não pode ser considerado válido.
O autor ofertou réplica no evento 93.
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (mov. 153.1).
Após novas manifestações das partes e da terceira interessada, o Ministério Público reiterou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 207).
Autos nº 0071727-58.2020.8.16.0014 – Reintegração de Posse Alegou que mantém a posse do imóvel (Chácara F/H) há mais de 20 anos de forma mansa e pacífica, tendo firmado compromisso particular de compra e venda de posse do imóvel com a antiga sucessora Raquel Candida Silva e, em 18/11/2020, usando de força física e de equipamentos de grande porte, a parte ré promoveu a violação de sua posse, invadindo o terreno, e cujos funcionários iniciaram a construção de uma rua no imóvel, privando-o de sua posse.
Liminarmente, pediu para ser reintegrado na posse do imóvel, com posterior confirmação da liminar e reintegração definitiva na posse.
O pedido liminar foi deferido, ocasião em que a petição inicial foi formalmente recebida e deferida a gratuidade judicial ao autor (mov. 11.1).
O mandado de reintegração foi cumprido (mov. 19).
A parte ré, citada (mov. 17), ofertou contestação (mov. 21), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade judicial concedida ao autor.
No mérito, sustentou que promove a execução de obra para pavimentação de via pública, cuja fração do imóvel é de domínio público há muitos anos; que estão ausentes os requisitos legais da reintegração de posse; que o autor apresenta um imóvel onde supostamente exerce sua posse, qual não confere com o registro imobiliário; que o compromisso de compra e venda de imóvel apresentado pelo autor não identifica o bem/área, qual não pode ser considerado válido; que promoveu o parcelamento do solo urbano e empreendeu o Jardim Laranjeiras através da anexação do Lote 01 da Quadra 3-A e Chácara “F” do Lote n. 14-A da Gleba Ribeirão Lindóia; que o autor pretende reintegrar a posse de vários lotes de terras e não apenas um imóvel.
O autor apresentou impugnação à contestação no evento 26.1.
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (mov. 39.1).
II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1 Impugnação à Gratuidade Judicial concedida ao autor O deferimento da justiça gratuita em despacho inicial levou em conta documentos idôneos juntados pelo autor.
A parte ré não obteve êxito em demonstrar situação financeira diversa, portanto, não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar que o juntado em inicial não é verdadeiro.
A concessão de tal benesse vem atrelada à condição de hipossuficiência, o que restou comprovado no caso dos autos, nos termos retro consignados.Sendo assim, rechaço tal questão e mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora.
II.2 Inépcia da Petição Inicial Ao argumento de que o autor pretende usucapir vários lotes de terra, com inscrições e registros individualizados perante os competentes cartórios, a despeito de a inicial fazer referência a uma propriedade que identificou como Chácara F/H, a parte ré defende que a petição inicial é inepta.
A correta identificação do imóvel usucapiendo será feita na instrução do processo, não servindo de fundamento para imputar inepta a peça inaugural.
A eventual posse e turbação são matérias meritórias, e serão apreciadas oportunamente.
Acrescento que da petição inicial e respectiva emenda é possível extrair a causa de pedir e o pedido, possibilitando plena apresentação de defesa.
De outra parte, referida peça atendeu ao disposto no art. 319, do CPC.
O pedido autoral é certo e determinado, com delimitação da causa de pedir, e os fatos narrados na inicial guardam correlação lógica com o pedido, razão pela qual não há de se cogitar da inépcia da inicial.
II.3 Ilegitimidade Passiva Ré M B BAER Referida parte (M B BAER), por intermédio de JOSÉ ADIR CAVAZZANA (sócio), alega que o bem imóvel usucapiendo não mais lhe pertence há muitos autos, e que teve falência decretada, razão pela qual não detém legitimidade para integrar o polo passivo da lide.
A decisão inicial de mov. 44.1 assim consignou: I.I – Oportunamente, registro que, apesar da matrícula atualizada de seq.31.2 apontar como possuidor/comprador do imóvel unicamente a pessoa de M B BAER & CIA LTDA., neste momento processual, o autor justifica a inclusão do réu pessoa física, haja vista a assertiva de seq.12.1.
Logo, considerando que referida parte consta como proprietária registral do imóvel, foi incluída no polo passivo.
E, considerando que o próprio autor esclareceu nos autos que a pessoa de HELIO lhe procurou para informar a titularidade do lote usucapiendo (mov. 12.1), também foi admitido para figurar no polo passivo da demanda (mov. 44.1).
Verifico que a empresa M B BAER teve sua falência decretada em 03/09/1997, cuja falência foi encerrada em agosto/2009 (1ª Vara Cível de Londrina).
De todo modo, considerando que referida parte ainda consta como proprietária registral do imóvel, mantenho-a no polo passivo (representada pelo peticionário de mov. 109.1) e relego a apreciação da preliminar em tela na ocasião da prolação de sentença.
II.4 Justiça Gratuita requerida pela Ré M B BAER Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte ré, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes.
Não há outras questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro saneado o processo.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Conforme mencionado na decisão de mov. 11.1 da ação de reintegração de posse do imóvel, a fase instrutória é o momento adequado para a prática de atos processuais visando identificação da área que recai a pretensão de usucapir, se porção menor ou maior da indicada na exordial.
Assim, remanescem controvertidos em ambos os processos os seguintes pontos: a) apurar/identificar qual área é objeto da lide, que se pretende usucapir; b) apurar se o autor exerce efetivamente a posse sobre o imóvel litigioso; o lapso temporal da posse; eventual esbulho da parte ré; data do esbulho; e efetiva perda da posse; c) apurar se o autor adquiriu a propriedade do imóvel por força da via da usucapião; d) apurar eventual irregularidade/nulidade do compromisso particular de compra e venda de posse de imóvel urbano apresentado pelo autor (mov. 1.7 – autos 0071727-58.2020.8.16.0014 e mov. 1.39 – autos 0017244-49.2018.8.16.0014).
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Não há causas que justifiquem a alteração dos ônus probatórios previstos no artigo 373 do CPC.
V – PROVAS Intimados à especificação de provas, o autor pediu a produção de prova oral, pericial e juntada de novos documentos (eventos 124 e 33).
O réu Hélio requereu prova pericial, oral e documental (seq. 125).
A parte ré MB BAER manifestou desinteresse na produção de provas (mov. 127).
A terceira interessada e ré Royal pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental (eventos 126 e 34).
Defiro a produção de prova pericial, oral e documental, nos termos abaixo: Quanto à prova documental, esclareça-se que o momento para a produção desta é com a petição inicial para o autor, e com a contestação para o réu, sendo lícito às partes juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme o art. 435 do CPC. a) - Para a realização de prova pericial, nomeio FredyEstupiñanCarranza (engenheiro agrimensor), independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). b) – Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivaniacientificar o(a) Sr(a).
Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
Registro ao Sr.
Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica. c)– A perícia fora requerida por ambas as partes (autor, réu HELIO e ré ROYAL), o que implica no rateio da remuneração do(a) Sr(a).
Perito(a) (CPC, art. 95).
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Dessa forma, considerando que a parte autora e o réu HELIO são beneficiários da gratuidade da justiça, por ora, somente a cota parte devida pela ré ROYAL (não beneficiária da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários.
A prova oral será produzida após conclusão da perícia.
VI – Senhor Escrivão, cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias. -
20/02/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2022 11:28
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017244-49.2018.8.16.0014 Processo: 0017244-49.2018.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Claudiomir Bohn Réu(s): Helio Junior Barros Pereira M B BAER & CIA LTDA I - Diante das justificadas razões apresentadas pelo Município de Londrina, defiro o requerimento de dilação de prazo postulado por meio da petição juntada na mov. 176.1, pelo período de 15 (quinze) dias.
II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
26/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017244-49.2018.8.16.0014 Processo: 0017244-49.2018.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Claudiomir Bohn Réu(s): Helio Junior Barros Pereira M B BAER & CIA LTDA I – A Fazenda Pública do Estado manifestou desinteresse no feito, ocasião em que pediu a intimação da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) – evento 60.
A Fazenda Pública Municipal arguiu que a matrícula apresentada nos autos não corresponde à planta de mov. 1.41 apresentada na inicial, razão pela qual pediu os esclarecimentos apontados no evento 70.1.
A União manifestou desinteresse no feito, momento em que pediu a intimação do DNIT, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada no Estado do Paraná (mov. 75.1).
A parte ré M B BAER & CIA.
LTDA., na ocasião da contestação, pediu os benefícios da gratuidade judicial (mov. 109.1).
O réu HÉLIO, igualmente, requereu a benesse no evento 71.1.
II – A RFFSA foi dissolvida pelo Decreto nº 4.839, de 12 de setembro de 2003, e pelo Decreto nº 5.476, de 23 de junho de 2005.
Sua liquidação, iniciada em 17 de dezembro de 1999, implicou na realização dos ativos não operacionais e no pagamento de passivos.
Os ativos operacionais (infra-estrutura, locomotivas, vagões e outros bens vinculados à operação ferroviária) foram arrendados às concessionárias operadoras das ferrovias, Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, Ferrovia Centro Atlântica - FCA, MRS Logística S.A., Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, Ferrovia Novoeste S.A., América Latina e Logística - ALL, Ferrovia Teresa Cristina S.A., competindo à RFFSA a fiscalização dos ativos arrendados.
Por meio da Medida Provisória n° 353, de 22 de janeiro de 2007, estabelecida pelo Decreto n° 6.018, de 22/01/2007, sancionado pela Lei n° 11.483/2007, a RFFSA foi extinta.
De acordo com referida lei, os bens imóveis da extinta RFFSA foram transferidos para a União, a qual também sucedeu a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada (artigo 2°).
E, a União, oportunamente, já manifestou ausência de interesse para ingresso no feito, conforme se depreende da petição de evento 75.1, momento em que pediu a intimação do DNIT, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada no Estado do Paraná, pelas mesmas razões expostas pela Fazenda Pública Estadual (área usuacapienda confronta com a faixa de domínio de ferrovia integrante do Sistema Federal de Viação, cujo proprietário é o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, requer que o DNIT, órgão competente para representar em juízo os interesses públicos que envolverem imóvel confrontante com rodovias federais).
Em face do exposto, intime-se a Procuradoria Federal Especializada no Estado do Paraná no endereço indicado no evento 75.1, para manifestar eventual interesse na causa.
III – Em consonância com a manifestação da Fazenda Pública do Município, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos dos questionamentos apontados na petição de mov. 70.1.
IV – Com relação à ré pessoa jurídica M B BAER & CIA.
LTDA., para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deve apresentar comprovação de sua miserabilidade jurídica de modo satisfatório e contextualizado, que demonstre absoluta precariedade e ausência sequer de valores suficientes para pagamento dos encargos processuais.
Intime-a para tal finalidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, registro que a decretação de falência não induz, automaticamente, à presunção de que faz jus aos benefícios da gratuidade judicial, devendo a parte requerente fazer prova da condição exigida pela lei.
V – Diante dos documentos juntados no evento 71, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu HÉLIO, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes.
Anotações necessárias.
VI – Ciência ao Ministério Público, conforme determinado na decisão inicial (“item X” – mov. 44.1).
VII – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
11/05/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOMIR BOHN
-
05/03/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2020 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0071727-58.2020.8.16.0014
-
30/11/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/11/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:09
DECORRIDO PRAZO DE M B BAER & CIA LTDA
-
16/10/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 02:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/07/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/07/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/07/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
01/07/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROYAL LOTEADORA E INCOPORADORA SS LTDA
-
05/03/2020 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2020 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2019 00:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE HELIO JUNIOR BARROS PEREIRA
-
05/07/2019 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2019 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2019 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 11:31
Recebidos os autos
-
31/05/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 10:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:15
Recebidos os autos
-
19/02/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 08:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA USUCAPIÃO
-
19/02/2019 08:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2018 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2018 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 09:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2018 10:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2018 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2018 09:11
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2018 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2018 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2018 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2018 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 16:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 12:41
Recebidos os autos
-
20/03/2018 12:41
Distribuído por sorteio
-
19/03/2018 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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