TJPR - 0005639-39.2019.8.16.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Carlos Gabardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
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04/10/2022 15:54
Baixa Definitiva
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10/02/2022 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
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21/01/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 07:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/12/2021 07:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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28/10/2021 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/10/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SOLO VIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
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20/09/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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01/07/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/07/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/05/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 1ª Vara Cível de Araucária Recurso : 0005639-39.2019.8.16.0025 Classe Processual : Apelação Cível Apelante(s) : SOLO VIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA Apelado(s) : Transportadora Adubo ltda. - Transadubo I – A apelada, Transportadora Adubo Ltda, ajuizou execução de título extrajudicial em face da ora apelante (NPU 0011211-15.2015.8.16.0025), para cobrança de diversas duplicatas, emitidas no ano de 2014.
A apelante, então, opôs estes embargos à execução, em cuja inicial arguiu a necessidade de suspensão do procedimento executivo, ante a decretação de sua recuperação judicial no ano de 2007.
Na impugnação de mov. 20.1 - 1º grau, contudo, a exequente/apelada negou a sujeição dos títulos executados à recuperação, visto que constituídos posteriormente à homologação do plano.
A executada/apelante, na manifestação de mov. 23.1 - 1º grau, alegou que, a despeito de o plano de restruturação ter sido homologado em 2007, em 23/07/2015 teria sido aprovada sua modificação, conforme constaria do mov. 2028 – NPU 0003708-2.2007.8.16.0025, dos autos de recuperação judicial.
Na sentença, o MM.
Juiz entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais, com a desnecessidade de suspensão do processo de execução, diante da ausência de comprovação de novo plano de recuperação.
Oportuna a transcrição de trecho da sentença: “O crédito constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial não se submete ao plano, sendo viável o manejo de execução individual pelo credor de duplicata inadimplida no vencimento.
Ademais, a embargante afirma que houve a aprovação do Plano de Recuperação Judicial da empresa devedora, o qual foi anulado determinando-se a elaboração de plano modificativo, sem trazer documentos que comprovem esta alegação, assim, inviável a suspensão ou extinção da execução neste momento” (mov. 56.1 – 1º grau). Nas razões de apelação (mov. 62.1 - 1º grau), o apelante defende a cassação da sentença, com a suspensão da execução, sob o fundamento de que comprovou a existência de novo plano de recuperação judicial.
No entanto, não se infere dos autos de embargos à execução nenhum documento nesse sentido.
Houve apenas referência ao mov. 2028, dos autos de recuperação judicial (NPU 0003708.2.2007.8.16.0025), o qual somente contém referência à assembleia que teria aprovado a modificação do plano de recuperação judicial.
Vale dizer, não há nem ao menos indicação de qual seria a modificação, por exemplo, se houve simples alteração das formas de pagamento dos créditos já incluídos no plano original ou mesmo a inclusão de novas dívidas.
Ressalte-se que, atualmente, o processo de recuperação judicial conta com mais de 5096 movimentações, de modo que compete à apelante trazer a correta informação a estes autos, em virtude das regras do ônus da prova e também do dever de colaboração. II - Nesse contexto, converto o julgamento do recurso em diligência, para que a apelante, Solo Vivo Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda, no prazo de 05 (cinco) dias: - informe o atual estágio do processo de recuperação judicial; - apresente cópia do novo plano recuperação judicial, se existente; e, - comprove a inclusão dos títulos executados no novo plano de recuperação. III – Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador -
13/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 21:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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11/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
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31/03/2021 16:35
Distribuído por sorteio
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30/03/2021 20:29
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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