TJPR - 0002874-31.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE IRENE DAS GRAÇAS DA SILVA
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/06/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 08:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IRENE DAS GRAÇAS DA SILVA
-
04/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/05/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 14:09
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/05/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
10/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/01/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 12:16
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:16
Distribuído por sorteio
-
14/01/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/11/2021 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IRENE DAS GRAÇAS DA SILVA
-
10/09/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:31
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/07/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE IRENE DAS GRAÇAS DA SILVA
-
19/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/06/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002874-31.2021.8.16.0056 Processo: 0002874-31.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.416,60 Autor(s): IRENE DAS GRAÇAS DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA I – Da tutela antecipada de urgência Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com a petição inicial, a autora juntou apenas o extrato do INSS (seq. 1.7), os quais comprovam a existência de descontos realizados pelo banco a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito.
Não obstante, a própria parte autora confirma a celebração de negócio jurídico com a instituição financeira.
Todavia, por meio dos elementos disponíveis nos autos, não é possível aferir se a autora foi, de fato, induzida a erro no momento da formalização do contrato e que houve instituição de modalidade de empréstimo diversa daquela contratada, de acordo com o alegado na exordial.
Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO, AO MENOS NESSA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - AI - 1743892-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Unânime - J. 21.02.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A ESTE TÍTULO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
DECISÃO REFORMADA.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.
Cível - AI - 1674096-6 - Paranavaí - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 26.07.2017)." Não há como, nesse momento processual, deferir a antecipação da tutela, em razão da ausência de indícios comprobatórios.
Ademais, o alegado depende de apurada análise judicial, que será realizada no decorrer da ação, não sendo possível verificar, por ora, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca.
II - Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela "inaudita altera pars".
III.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e considerando o disposto no art. 334, “caput”, do CPC, deverá a Secretaria promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na modalidade virtual na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando salientado que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC).
IV.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado acerca do agendamento (CPC, art. 334, § 3º), e cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participação na audiência a ser realizada por videoconferência, na data designada junto ao CEJUSC e, se não houver acordo, para ofertar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia. iv.1.
Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, saliento que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams.
Informo ainda que, o link de acesso à audiência encontra-se-a disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar", conforme abaixo demonstrado, após o agendamento pela Secretaria: iv.2.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
V.
Advirtam-se ambas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
VI.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência até que a parte autora apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta.
VII.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento, caso não tenha manifestado desinteresse anteriormente. vii.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item i.1 (art. 335, II, CPC).
VIII.
Quando apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
IX.
Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
X.
Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
10/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 15:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:10
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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