TJPR - 0027474-90.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Luiz Patitucci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2023 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:47
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 23:09
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:32
Juntada de PARECER
-
18/05/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 13:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0027474-90.2021.8.16.0000 Recurso: 0027474-90.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Prisão em flagrante Impetrante(s): LUCAS TENFEN DO PRADO (RG: 128305467 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*88-60) RUA CATANDUVAS, 41 SITIO - FRANCISCO BELTRÃO/PR Impetrado(s):
Vistos.
A impetração busca a concessão de ordem de habeas corpus em favor do paciente Lucas Tefen do Prado, o qual está preso preventivamente, pela prática em tese do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, §2º, do Código Penal, estando o mesmo recolhido em cadeia pública.
Alega a impetrante Defensoria Pública do Estado do Paraná constrangimento ilegal na decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante o pagamento de fiança.
Sustenta que não foi realizada audiência de custódia e, após a homologação do flagrante, a autoridade coatora concedeu liberdade provisória ao paciente mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse que está além das possibilidades econômicas do paciente.
Aduz que o paciente está assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, não tem como arcar com a fiança arbitrada, vez que é servente de pedreiro, não possui 2º grau, além disso, o juízo “a quo” deixou de designar audiência de custódia, ocasião em que poderia esclarecer melhor sua condição financeira, bem como que o fato de o paciente não ter pago a fiança, por si só, já comprova sua situação de miserabilidade.
Afirma que no caso de o paciente ser reconhecidamente pobre, assistido por defensor público, garante seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo juiz “ a quo”, estejam ausentes os requisitos para a custódia cautelar, ressaltando o art. 350 do Código de Processo Penal.
Pleiteia seja deferida liminar a fim de que seja afastada a fiança arbitrada, sendo substituída, se caso, por outras medidas cautelares e, a concessão de habeas corpus em favor do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura (mov. 1.1). É o relatório.
Trata o presente de pedido de Habeas Corpus, baseado no artº. 5, inc.
LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, onde a impetrante alega constrangimento ilegal na decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta a impetrante que o paciente não possui condições de arcar com o valor da fiança arbitrado, sendo reconhecidamente pobre, assistido por Defensor Público, o que lhe garante o direito à liberdade.
Pois bem.
Da verificação das razões trazidas ao presente pedido de habeas corpus de Lucas Tefen do Prado, “ad limine”, não são suficientes para o reconhecimento de constrangimento ilegal na decisão que condicionou a liberdade provisória do paciente ao pagamento de fiança.
Isto porque, a impetrante não trouxe aos autos documentos ou elementos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, não sendo viável, neste momento, o exame de mérito, não vislumbro, de plano, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão liminar da ordem.
No presente caso, portanto, o pedido liminar abrange o exame do mérito propriamente dito, exigindo a verificação do alegado constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que acontecerá pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno.
Assim, em sede liminar, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a concessão de liberdade ao paciente Lucas Tefen do Prado, com o afastamento da fiança, razão pela qual indefiro o pedido de liminar, o que poderá ser analisado com mais profundidade quando da decisão do presente recurso.
Dê-se ciência à impetrante.
Noticie-se ao Juízo tido como coator, requisitando-se informações.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de maio de 2021. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator -
13/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001119-76.2020.8.16.0162
Lca Industria e Comercio de Produtos Ali...
Jose Luiz Arantes
Advogado: Waldomiro Carvalho Grade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2022 12:00
Processo nº 0000675-34.2021.8.16.0186
Claudinei Zabot
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Flavio Jose Penso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2021 12:21
Processo nº 0000236-16.2016.8.16.0051
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleomar Souza de Melo
Advogado: Alexandre Sarge Figueiredo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2016 13:43
Processo nº 0000054-75.2005.8.16.0096
Ministerio Publico do Estado do Parana
Pedro Grabovivz Pereira
Advogado: Nelson Scarpim Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2005 00:00
Processo nº 0005069-38.2012.8.16.0174
Aureliano Pernetta Caron
Instituto Agua e Terra
Advogado: Aureliano Pernetta Caron
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2024 12:45