TJPR - 0012899-16.2016.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
11/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
30/08/2021 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/08/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/07/2021 16:40
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2021 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:06
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012899-16.2016.8.16.0174 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face da EMPREITEIRA CORDEIRO E LUCZKA LTDA e LUCAS LUIZ DE SIQUEIRA LUCZKA embasada na certidão de dívida ativa n° 1073, referente ao tributo de ISSQN- Imposto Sobre Serviços.
Na sequência 52, deferiu-se o redirecionamento da execução ao sócio administrador da executada, Lucas Luiz de Siqueira Luczka.
Na sequência 88, diante das tentativas frustradas de localização da parte executada, deferiu-se o pedido de citação por edital.
Nomeou-se curador especial (seq.129).
A parte executada, por seu curador especial, opôs embargos a execução no mov. 132, afirmando ser desnecessária a garantia do juízo, a admissibilidade dos embargos independente de penhora ou caução é medida de justiça, não apenas como evolução da norma legislativa, que acompanha os novos traços do CPC, mas também subordinação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, a fim de impedir que o executado assista silenciosamente a injustiça em sua expropriação; denota-se que o débito encontra-se devidamente prescrito conforme determina a lei de execuções fiscais.
Segundo o Código Tributário Nacional, mais precisamente seu artigo 174, ressalta que o prazo para cobrança de tributos é de 5 (cinco) anos; resta prejudicada qualquer outra discussão acerca da viabilidade ou não da presente Execução fiscal, vez que a mesma encontra-se prescrita, conforme preleciona o artigo 174 do Código Tributário Nacional; o exequente não comprovou a notificação da executada e não exerceu o poder de polícia, percebe-se assim, a ausência de regular notificação no procedimento tributário que ocasionou a origem do crédito tributário, devendo para tanto ser julgada improcedente o petitório inicial; para que pudesse responder pelo débito reclamado, impunha-se sua notificação para acompanhar os termos do processo administrativo, fato notoriamente não ocorrido; entende-se que a taxa somente pode ser cobrada do contribuinte se demonstrada a contraprestação determinada e mensurável, o que não ocorreu, efetivamente, mediante fiscalização concreta e individual que pudesse influir nas condições de segurança, saúde, ordem, costumes, etc.; Intimado, o exequente requereu a suspensão dos prazos processuais, não tendo se manifestado quanto as alegações do executado (seq.137). É o breve relato, decido. 2.
O executado, por seu curador especial, opôs embargos à execução em petição protocolada na ação de execução fiscal.
O Código de Processo Civil dispõe que a oposição de embargos à execução será um processo incidente com a distribuição por dependência, vejamos: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Portanto, verifica-se que a oposição de embargos nos mesmos autos da execução extrajudicial é equivocada e incabível.
Ocorre que, analisando os embargos da parte devedora, percebe-se que a matéria ali versada se trata de nulidades processuais que podem ser reconhecidas de ofício, notadamente a prescrição que impede o exercício do direito ante o transcurso do tempo, e a ausência de prévia intimação, condição para que o lançamento do tributo tenha eficácia e que se não realizado, gera nulidade da CDA.
Ou seja, são matérias que podem ser arguidas por meio exceção de pré-executividade, pois não demandam a instrução processual, sendo desnecessária a oposição de embargos à execução. 2.1.
Assim, recebo a petição de mov.132 como exceção de pré-executividade. 3.
Embora não seja cabível a dilação probatória em exceção de pré-executividade, é necessário que os documentos que embasam a matéria trazida a enfrentamento sejam devidamente apresentadas, sendo que para a analise da validade da notificação feita ao contribuinte antes da inscrição em dívida ativa, se faz necessário a juntada do processo administrativo que deu origem a CDA.
Segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe o autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo o § 1° do dispositivo, permite atribuição diversa deste ônus quando houver maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, sendo que o executado é representado por curador especial, ao passo que os processos administrativos se encontram em posse do exequente. 3.1.
Assim, previamente a análise da exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para que apresente o processo administrativo que gerou a certidão de dívida ativa n° 1073 em face da EMPREITEIRA CORDEIRO E LUCZKA LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
10/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LUIZ DE SIQUEIRA LUCZKA
-
16/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LUIZ DE SIQUEIRA LUCZKA
-
05/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 18:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2020 11:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/08/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 02:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
14/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:45
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/05/2020 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
01/05/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2020 19:18
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2020 13:57
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2020 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 00:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/08/2019 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2019 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2019 16:47
Expedição de Mandado
-
07/06/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/04/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2019 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2019 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 18:04
Expedição de Mandado
-
15/02/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2019 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2019 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2018 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 01:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2018 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2018 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2018 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2018 12:26
Expedição de Mandado
-
09/01/2018 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2018 14:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/12/2017 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 14:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/08/2017 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
15/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2017 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2017 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2017 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2017 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
31/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2017 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2017 17:18
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2017 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
22/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 11:11
Recebidos os autos
-
12/01/2017 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2017 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2017 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2017 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2017 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 13:06
Recebidos os autos
-
13/12/2016 13:06
Distribuído por sorteio
-
12/12/2016 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2016 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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