TJPR - 0000675-34.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 02:52
Processo Desarquivado
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26/05/2021 20:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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26/05/2021 17:05
Recebidos os autos
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26/05/2021 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/05/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000675-34.2021.8.16.0186 Processo: 0000675-34.2021.8.16.0186 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/09/2020 Requerente(s): CLAUDINEI ZABOT Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná VARA CRIMINAL DE AMPÉRE 1.
Trata-se de incidente instaurado de ofício para análise da necessidade de manutenção, ou não, da prisão preventiva decretada em desfavor de Claudinei Zabot, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 180, do CP, por duas vezes e no art. 33, caput, da Lei de Drogas, também por duas vezes.
Ouvido, o Ministério Público apresentou manifestação (mov. 11.1) dizendo ainda subsistirem os elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva de Claudinei.
Instada, a Defesa quedou-se inerte.
Relatei.
Decido. 2.
Deixo, desde já consignado, que não reputo presentes elementos para a revogação da prisão preventiva.
De fato, o §ún, do art. 316, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, decretada a prisão cautelar, incumbe ao órgão emissor da decisão revisar a necessidade de manutenção, ou não, da segregação preventiva, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de ternar a prisão ilegal.
Entretanto, revisar não é sinônimo de revogar.
A revisão de que trata a norma acima mencionada diz respeito à análise dos requisitos ensejadores da segregação cautelar.
Por ocasião da decretação da prisão preventiva, nos autos nº 0001704-56.2020.8.16.0186, ponderou-se que: Dito isso, os delitos imputados ao indiciado Claudinei ostentam pena que varia de 01 (um) a 15 (quinze) anos (art. 180, do CP e art. 33, da Lei de Drogas).
De igual modo, o crime imputado ao autuado João possui pena que varia de 01 (um) a 08 (oito) anos (art. 155, do CP, na modalidade simples ou qualificada).
Indubitável, por conseguinte, que preenchido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Está presente, no caso, o fumus comissi delicti, pois há prova da materialidade dos crimes, constante dos elementos informativos carreados no auto de prisão em flagrante, especialmente no boletim de ocorrência e nos depoimentos prestados pelos policiais e testemunhas.
Os indícios de autoria são igualmente exibidos nos autos.
Consta, do que apurado até o presente momento, que a equipe de polícia de Realeza/PR estava realizando diligências após a notícia do cometimento de dois furtos naquela Comarca, sendo que as investigações os trouxeram até o município de Ampére.
A partir de então, Polícia Civil de Ampére foi acionada para prestar apoio.
No dia 14 de setembro de 2020, às 15h, ambas as equipes se deslocaram até uma residência onde objetos do furto ocorrido em Realeza (BO nº 933510/2020) poderiam estar armazenados.
No local, a Srª Elizia dos Santos Zabot franqueou a entrada.
Realizadas buscas, foi localizado um colchão de casal proveito de furto.
A moradora então informou que o colchão pertencia ao seu filho, o autuado Claudinei Zabot.
Minutos depois, Claudinei chegou na residência e alegou que havia comprado o objeto por R$150,00 (cento e cinquenta reais), de pessoa identificada como João, que era morador de Realeza.
Questionado acerca de um furto ocorrido no município de Santa Izabel do Oeste (BO nº 935751/2020), o indiciado afirmou que sua namorada, a Srª Daiani Gonchoroski Roveda, poderia prestar informações acerca dos itens.
Daiani, por sua vezes, relatou que Claudinei havia levado alguns objetos para casa de sua mãe, mas que não sabia da procedência dos bens.
Já o custodiado João foi encontrado logo no começo da parte, em um ponto de ônibus, provavelmente com objetivo de empreender fuga para cidade de Cascavel/PR.
Verificou-se que o autuado estava em posse de uma mala que era produto do furto cometido em Santa Izabel do Oeste/PR.
Na Delegacia, João alegou que havia negociado o colchão, uma televisão e um aparelho de som por três “pinos” de “cocaína”, mais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a vista e outros R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que seriam pagos por Claudinei no prazo de trinta dias.
João ainda relatou que havia “cheirado” dois “pinos” de “cocaína” e contou que havia um terceiro “pino” na casa da Srª Keily de Campos da Costa, amiga em comum dos autuados.
Apurou-se que o local era utilizava como ponto de encontro para negociações de mercadores de procedência ilícita, bem como para venda e consumo de drogas.
Por fim, compareceu na Delegacia a Srª Ana Claudia Zabot, trazendo uma certa quantidade de “cocaína” pertencentes ao seu irmão Claudinei e que estavam escondidas na residência da família.
Foram apreendidas as drogas, que pesaram cerca de 4,6g (quatro vírgula seis gramas), bem como o televisor, o colchão e as caixas de som, provenientes dos furtos cometidos na Comarca de Realeza. (...) Portanto, considerando tudo que se extrai dos autos até o presente momento, existem fortes indícios no sentido de que João tenha praticado os dois furtos na Comarca de Realeza, tendo negociado os objetos furtados com o indiciado Claudinei, que teria fornecido “cocaína” como parte do pagamento.
Anoto,
por outro lado, que somente se poderia cogitar na situação de reconhecimento da ausência de autoria quando ela se mostrasse patente, livre de dúvidas, de modo que responder ao processo crime seja, por si só, uma chaga insuportável.
Não é o caso dos autos.
Conforme já relatado, há fortes indícios acerca da autoria e prova da existência dos crimes, sendo a manutenção da custódia necessária. (...) A necessidade de garantia da ordem pública igualmente está presente.
Veja-se que das certidões de seqs. 16.1 e 17.1 constam anotações de feitos em andamento e outros já sentenciados envolvendo ambos os flagranteados. (...) Claudinei Zabot, por sua vez, possui anotações (seq. 16.1) por tráfico de drogas (autos n.º 0001857-65.2015.8.16.0186, n.º 0001198-22.2016.8.16.0186, n.º 0000201-39.2016.8.16.0186), posse de drogas para consumo pessoal (autos n.º 0001676-64.2015.8.16.0186, n.º 0000436-69.2017.8.16.0186), já recebendo, no mínimo, uma condenação pelo mesmo delito que é, aqui, objeto de análise. (...) E, nesse ponto, reputo importante mencionar entendimento do STJ no sentido de que eles indicam, sim, personalidade afeta ao crime (v.
HC 198.223, HC 169.755, e HC 57.924), podendo os inquéritos policiais e processos em andamento, mesmo que não possam exasperar a pena-base quando por ocasião da dosimetria, servir de fundamento para decretação da preventiva (v.
RHC 55.365, RHC 54.750, RHC 52.402; RHC 52.108; HC 285.466; HC 28.977; HC 274.203 etc.). (...) Assim, justifica-se a decretação de prisão preventiva do investigado, para resguardar a ordem pública, levando-se em consideração a existência de elementos configuradores da autoria e da materialidade da infração, acima demonstrados. (...) Teme-se, pois, que, em liberdade, os flagranteados poderiam encontrar os mesmos estímulos à prática delituosa.
E a ordem pública, defendida pelo art. 312, do CPP, como pressuposto para a segregação cautelar do indivíduo, não é senão essa tranquilidade e paz social que devem nortear a convivência dos diversos atores do corpo coletivo.
Isso porque possuir inquéritos, ações em curso ou maus antecedentes demonstra periculosidade. (...) Destarte, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revela-se inadequada e insuficiente para o caso em tela, tendo em vista a presença do requisito ensejador do decreto preventivo, com fulcro no artigo 282, inciso II, parágrafo 6º, do CPP. É indubitável, outrossim, que, diante de situações que alterem o quadro fático-jurídico que gerou a decretação da prisão preventiva, existindo elementos seguros que indiquem não mais subsistirem elementos para a manutenção da custódia cautelar, é dever do Magistrado revogar a decisão antes proferida, concedendo a liberdade pleiteada e, sendo o caso, impondo medidas cautelares diversas da prisão (arts. 316 e 319, do CPP).
Conclusão a que chega, também, o art. 321, do CPP: ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP e observados os critérios constantes do artigo 282, deste Código.
Fica evidente, assim, que a manutenção, ou não, da prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, de modo que havendo alteração no quadro analisando pelo Juízo, cabível, também, a alteração da decisão, seja com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, seja com a conversão em prisão domiciliar, seja com a concessão de liberdade provisória.
Para tanto, porém, é imprescindível que os motivos que geraram a sua necessidade não mais subsistam; é dizer: necessário que haja uma alteração no convencimento judicial a indicar que aquilo que gerou a prisão, por algum motivo ulterior, deixou de existir.
Todavia, no caso em tela, vê-se que não há nos autos nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão anteriormente proferida.
Calha mencionar, no ponto, que a instrução processual encerrou-se, já tendo, inclusive, ocorrido o oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público.
Assim, na ausência de novos fatos que possam fundamentar a revogação da prisão preventiva, deve-se manter o decreto prisional.
Na hipótese, estão presentes os motivos que ensejaram a prisão do acusado. 3.
Ante o exposto, determino a manutenção da prisão preventiva do acusado. 4.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
10/05/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:28
OUTRAS DECISÕES
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10/05/2021 13:21
Conclusos para decisão
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08/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI ZABOT
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07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 10:15
Recebidos os autos
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26/04/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:09
Recebidos os autos
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22/04/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:21
APENSADO AO PROCESSO 0001704-56.2020.8.16.0186
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22/04/2021 12:21
Recebidos os autos
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22/04/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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