TJPR - 0024817-94.2012.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/04/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 08:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2025 17:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 21:31
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
15/07/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 18:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2024 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2023 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/07/2023 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DAVID WILLIAN GOMES DA SILVA
-
24/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2023 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/12/2022 14:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DAVID WILLIAN GOMES DA SILVA
-
05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA COSTA
-
04/07/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/05/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA COSTA
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DAVID WILLIAN GOMES DA SILVA
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 01:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DAVID WILLIAN GOMES DA SILVA
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31/05/2021 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024817-94.2012.8.16.0129 Processo: 0024817-94.2012.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.000,00 Autor (s): Vilson da Costa (CPF/CNPJ: *91.***.*71-15) Rua Claudionor Nascimento, 717 - Serraria do Rocha - PARANAGUÁ/PR Réu(s): David Willian Gomes da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida 20 de Dezembro, 115 - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VILSON DA COSTA em face de DAVID WILLIAN GOMES DA SILVA, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 31/12/2009.
Alegou a parte autora, para tanto, que: em 31/12/2009, aproximadamente às 09:50 horas, estava com o seu veículo em sua mão de direção transitando pela Avenida Coronel José Lobo sentido bairro/centro, quando o veículo de placa ABX 5551, conduzido pelo réu, atravessou a preferencial sem observar o veículo do requerente que vinha em sua mão de direção, ocasionando uma colisão; o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, porque o veiculo do requerente estava transitando corretamente e em consonância com sinalização; os croquis do local do acidente demonstram claramente que o ponto de impacto ocorreu na mão de direção do veículo do requerente, fato esse que ocasionou um prejuízo para o requerente na ordem de aproximadamente R$ 32.230,00.
Em razão disso, a parte autora pretende “seja julgada procedente a condenação do demandado a ressarcir os danos materiais no limite dos orçamentos aduzidos no valor de R$ 32.230,00 (trinta e dois mil) reais”, assim como, “seja julgado procedente o pagamento de indenização por danos morais, condenando-se o requerido em valor justo e compatível com a extensão do dano, o que fica a critérios de Vossa Excelência, mas ao que se sugere, para fins de condenação, o valor de 20 vezes o salário mínimo nacional, ou em outro valor que Vossa Excelência entender cabível.” Citado por edital, o requerido apresentou contestação por intermédio de seu curador especial (mov. 149.1), na qual arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade ativa ad causam do requerente, uma vez que este não seria proprietário do veículo envolvido no acidente.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade do requerido sobre os danos alegados na exordial.
Impugnação à contestação no mov. 154.1.
Intimadas as partes para que especificassem as provas, o feito foi saneado no mov. 163, com o deferimento da produção das provas pertinentes, tendo ambas as partes, depois do saneamento, dispensado a produção das provas deferidas pelo Juízo (mov. 168 e 169).
Eis a síntese.
DECIDO.
Compulsando-se os autos observa-se que, embora o caminhão estivesse trafegando pela via que não é a preferencial – o que, em tese, pesa contra o réu – a tese trazida na contestação é plausível (de que o caminhão já tinha passado praticamente metade do seu tamanho pelo cruzamento e, estando o réu em alta velocidade, não conseguiu desviar, batendo sua frente no parachoque traseiro do caminhão), motivo pelo qual não há falar em julgamento antecipado do pedido.
Neste sentido, é pertinente a perícia indireta para que, com base nas imagens havidas nos autos e em outros elementos igualmente aqui presentes, seja estimada a velocidade em que se encontrava o veículo da parte autora, considerando a velocidade da via (60 km/h). 1. nomeação do perito e objeto da perícia: 1.1.
A fim de que a perícia seja realizada, nomeio, como perito judicial, o Engenheiro Mecânico JOSE CARLOS ROCHA - CREA-PR 12101/D (CPF: *52.***.*96-68; Telefone: (41) 3323-5913; Celular: (41) 9901-6288), que atuará sob a fé o compromisso do seu grau, ciente de que o objeto da perícia consistirá em na análise da velocidade em que se encontra o veículo da parte autora no momento do acidente, bem como, que – sem prejuízo dos quesitos das partes cuja resposta seja eventualmente deferida – os quesitos do juízo que deverão ser respondidos pelo expert são os seguintes: a) em qual velocidade encontrava-se o veículo da parte autora no momento do abalroamento? Caso o perito não consiga indicar a velocidade com precisão, deverá, ao mesmo, estimar a velocidade com base em todos os elementos de prova havidos nos autos. 1.2.
Advirta-se o perito nomeado de que a intimação dos advogados das partes e dos assistentes técnicos eventualmente habilitados acerca do local e da data da perícia será de sua incumbência, o que possibilita a realização do exame pericial com mais brevidade, sem prejuízo da necessidade de o perito prestar tal informação também junto aos autos. 1.3.
O valor dos honorários periciais deverá ser pago pela parte autora, sem prejuízo de que, caso a parte autora assim não o faça, o feito seja julgado no estado em que se encontra, arcando a parte autora com os ônus processuais decorrentes da sua inércia.
Isto porque, embora a perícia tenha sido determinada de ofício, a parte ré é representada por curador especial, motivo pelo qual, obviamente, tal ônus não pode recair sobre o curador especial e, faticamente, seria de nenhum efeito eventual determinação de que a ré arcasse com tal valor.
Deve-se ponderar o fato de que a situação narrada no caso dos autos é peculiar, na medida em que a contestação trazida pelo curador especial apontou, objetivamente, circunstâncias relacionadas ao acidente que merecem ser melhor esclarecidas, através da perícia indireta.
Além disso, é certo que não há como se imputar ao Estado o pagamento da perícia, pelo só fato de que a parte ré estar sendo representado por curador especial.
Com isso, o custeio da perícia pela parte autora é a medida mais razoável e factível, até porque o ônus da prova é efetivamente da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC). 2. procedimento para a realização da perícia: 2.1. intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias: a) apresentem eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico, sob pena de preclusão; c) apresentem quesitos, sob pena de preclusão. 2.2.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, bem como, caso o aceite, para que apresente proposta de honorários.
A proposta deverá ser apresentada de forma fundamentada e específica, com a devida indicação do porquê do valor indicado, oportunidade em que o perito deverá esclarecer os parâmetros que tomou como base para que o valor fosse obtido, de forma objetiva. 2.3.
Com a juntada da proposta pelo perito, intimem-se as partes para que, em 05 dias, querendo, manifestem-se, cientes, também, de que eventual impugnação quanto aos valores indicados pelo perito deverá ser feita de forma individualizada e específica, com o devido cotejo com a complexidade da causa e dos trabalhos periciais. 2.4.
Não havendo apresentação de quesitos, nem tampouco qualquer insurgência das partes quanto aos valores dos honorários periciais, aceita a proposta, intimem-se as partes para que, em 10 dias, efetuem o recolhimento dos honorários pericias, em conta judicial vinculada a este feito, com a devida comprovação nos autos. Caso haja a apresentação de quesitos, ou mesmo havendo insurgência de qualquer das partes quanto aos valores dos honorários periciais, retornem conclusos. 2.5.
Comprovado o integral pagamento dos honorários periciais nos autos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos pericias, ciente de que o início da prova deverá ocorrer, no máximo, em 20 dias, a contar da sua intimação. 2.6.
Informado nos autos o início dos trabalhos periciais, e havendo requerimento do perito neste sentido, autorizo o pagamento de 50% dos honorários periciais. 3.
Apresentação do laudo e manifestação das partes: 3.1.
Fixa-se desde logo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados. 3.2.
Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestem-se de forma fundamentada. 3.3.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
13/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:54
NOMEADO PERITO
-
24/02/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2020 21:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA COSTA
-
18/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2020 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/10/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA COSTA
-
24/09/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA COSTA
-
15/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2019 18:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA COSTA
-
20/05/2019 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/05/2019 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 21:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
06/04/2019 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2019 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA COSTA
-
28/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2018 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA COSTA
-
24/06/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA COSTA
-
13/02/2018 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/02/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/02/2018 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
04/12/2017 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2017 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2017 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA COSTA
-
09/12/2016 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
10/11/2016 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA COSTA
-
04/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2016 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
20/10/2016 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2016 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2016 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA COSTA
-
05/08/2016 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2016 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2016 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 15:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2016 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/03/2016 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/03/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
07/03/2016 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2016 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA COSTA
-
02/06/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VILSON DA COSTA
-
24/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2015 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2015 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2015 16:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2014 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2014 08:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2013 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2013 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2013 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
21/03/2013 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2013 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2013 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2013 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2013 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2013 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2013 17:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2013 17:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
20/02/2013 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2013 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2013 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2013 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/01/2013 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2012 17:09
Recebidos os autos
-
18/12/2012 17:09
Distribuído por sorteio
-
17/12/2012 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2012 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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