TJPR - 0058664-63.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2022 16:00
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/06/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:21
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/06/2022 13:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
-
03/11/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/10/2021 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2021 10:36
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
-
01/07/2021 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2021 08:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/06/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
08/06/2021 13:56
Expedição de Certidão
-
07/06/2021 17:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Processo: 0058664-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$44.917,77 Polo Ativo(s): MARIA TERESINHA MEIRA LOPES MONTEIRO Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc...
Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato.
Assim, se requerida a reserva e acostada cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores.
Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório.
Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora.
Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF.
Nada requerido pelo Ministério Público, homologo os cálculos apresentados.
Expeça-se precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza alimentar ao contratual e principal, em razão da demanda.
Após a autorização do pagamento pelo E.
Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão objeto de requisição autônoma.
Caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) à entidade devedora, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009.
Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça.
Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo.
Determino a retenção e desconto pelo ente devedor quando do pagamento da condenação que deve ao(s) exequente(s), ou ainda, pela CEF quando do levantamento, devendo constar a autorização no expediente.
Faculto à Secretaria a expedição de ofício único.
Ainda, caso necessário, ao Estado do Paraná para que apresente memorial de cálculo para fins de retenção, bem como indicação de conta do Tesouro para transferência.
Prazo de 5 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 10 de maio de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:38
Expedição de Certidão
-
10/05/2021 13:06
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:09
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/02/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2021
-
26/02/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2021
-
26/02/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2021
-
25/02/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 14:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/02/2021 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/02/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:37
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2020 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 15:29
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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