STJ - 0027374-38.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado do Trf 1ª Regiao Olindo Herculano de Menezes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 15:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/11/2021 15:36
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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05/10/2021 15:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 893269/2021
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05/10/2021 15:33
Protocolizada Petição 893269/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/10/2021
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04/10/2021 05:12
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/10/2021
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01/10/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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30/09/2021 21:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/10/2021
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29/09/2021 15:39
Recebidos os autos no(a) SEXTA TURMA
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28/09/2021 19:59
Juntada de Certidão : Certifico que, na presente data, foi comunicado resultado de julgamento da Sexta Turma ao Tribunal de origem, via malote digital, para cumprimento imediato.
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28/09/2021 18:53
Conhecido o recurso de YAGO MARCELINO CARDOSO e provido,por unanimidade, pela SEXTA TURMA
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13/07/2021 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator)
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13/07/2021 15:41
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 652420/2021
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13/07/2021 15:36
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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13/07/2021 15:36
Protocolizada Petição 652420/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 13/07/2021
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06/07/2021 12:01
Juntada de Petição de ofício nº 639184/2021
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06/07/2021 11:54
Protocolizada Petição 639184/2021 (OF - OFÍCIO) em 06/07/2021
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01/07/2021 05:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2021
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30/06/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2021 16:11
Expedição de Ofício nº 068113/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná solicitando informações
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30/06/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/07/2021
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30/06/2021 14:50
Não Concedida a Medida Liminar de YAGO MARCELINO CARDOSO, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
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29/06/2021 05:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2021
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28/06/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2021 18:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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28/06/2021 17:45
Redistribuído por prevenção de Ministro, em razão de despacho/decisão, ao Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
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28/06/2021 11:10
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/06/2021 10:53
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS fl. 426
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25/06/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2021
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25/06/2021 19:10
Reconhecida a prevenção
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24/06/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/06/2021
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23/06/2021 20:22
Conclusos para despacho ao(à) Ministro(a) OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Ministro) para consulta sobre eventual prevenção
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23/06/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/06/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/06/2021
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23/06/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente consultando sobre eventual prevenção
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17/06/2021 12:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator) - pela SJD
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17/06/2021 12:45
Distribuído por prevenção de Órgão Julgador ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA
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17/06/2021 11:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 12ª Vara Criminal de Curitiba Recurso : 0027374-38.2021.8.16.0000 Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Vivian Regina Lazzaris Paciente : Yago Marcelino Cardoso
Vistos. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO MARCELINO CARDOSO, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal de Curitiba. Narra a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.
Aduz que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública, e, posteriormente, substituída pela medida cautelar de monitoramento eletrônico. Relata que, finda a instrução processual, sobreveio a r. sentença, condenando o paciente como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e sendo-lhe imposta a pena privativa de liberdade em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Ainda, a autoridade coatora manteve o monitoramento eletrônico outrora deferido. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, eis que incompatível com o regime aberto, além de se mostrar desarrazoada. Na esteira desses argumentos, almeja a concessão liminar da ordem com a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Ao final, pugna pela confirmação da medida. É o relatório.
Passo a decidir. II – A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury.
Direito Processual Penal. 9.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada.
Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas, não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo. “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo.” (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Feitos tais esclarecimentos iniciais, observa-se que a prisão preventiva do paciente fora, num primeiro momento, decretada como forma de garantir a ordem pública.
Para tanto, a imprescindibilidade da medida excepcional, naquela oportunidade, restou concretamente justificada a partir das circunstâncias do fato e da periculosidade social do paciente, notadamente diante da apreensão de “quantidade relevante de droga e de espécies variadas, quantia em dinheiro, rolo de papel filme e embalagens Ziplock, além de uma munição de fuzil (calibre 762, de uso restrito)” (mov. 25.1 da ação penal nº 0002876-03.2020.8.16.0196). Posteriormente, verifica-se que, realizada audiência de instrução, foi necessária a designação de nova audiência em continuação para interrogar o paciente, fato este que não foi atribuído à defesa, razão pela qual a autoridade apontada como coatora decidiu substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico, nos seguintes termos (mov. 104.1): “Sabe-se que segregação preventiva é medida de exceção, sendo que só se justifica em situações específicas, desde que satisfeitos seus fundamentos, pressupostos e condições de admissibilidade.
Os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal estabelecem que a prisão preventiva será decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria.
O artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
No caso, os argumentos lançados pelas partes indicam que não permanecem presentes os requisitos da segregação cautelar, uma vez que ficou concretamente demonstrado que a aplicação de medidas cautelares é suficiente para garantir a ordem pública, fundamento único que ensejou a providência cautelar.
Ainda, há de se levar em conta a necessidade de designação de uma nova data de audiência para a realização do interrogatório, já que, apesar de requisitado, não foi apresentado na data de hoje, sem que tal fato possa ser atribuído à defesa.
Assim, por entender não mais subsistentes os motivos que levaram ao decreto prisional, revogo-a, impondo ao acusado YAGO MARCELINO CARDOSO, com fundamento nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; b) a proibição de acesso e frequência ao local dos fatos; c) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica.
A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se ser revista ou revogada a qualquer tempo.” Sobreveio a sentença condenatória, fixando ao paciente a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições (mov. 184.1): “1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade onde reside sem prévia autorização judicial; 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado o seu endereço.” Na sequência, a autoridade coatora decidiu pela manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, fundamentando o decisum da seguinte forma: “Considerando que o réu Yago Marcelino Cardoso atualmente responde o processo em liberdade provisória monitorada, e verificando que as circunstâncias judiciais lhes são desfavoráveis, estando, ainda, presentes as razões que levaram à aplicação da cautelar de monitoração eletrônica, entendo que a medida deve ser preservada.” Ao menos nesta análise preliminar, entendo que a decisão que determinou a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico do paciente está fundamentada de forma suficiente e idônea, porquanto restou indicado que as razões que levaram à sua aplicação, consistentes na gravidade concreta da conduta extraída a partir da natureza e variedade das drogas apreendidas (circunstância judicial desfavorável ao paciente), permanecem inalteradas. Ademais, em consulta ao feito originário, verifica-se a existência de informações prestadas pela SESP-PR/DEPEN indicando que o paciente praticou infrações relacionadas às regras do monitoramento eletrônico (mov. 160, 166, 167, 170, 171, 174, 179 e 180). Destarte, verificada a aparente idoneidade da decisão que determinou a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica do paciente, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, o que será feito após as informações prestadas pela autoridade coatora, em análise conjunta por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar. III – Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus e requisitem-se informações pertinentes ao julgamento deste writ.
Não obstante tratar-se de processo eletrônico, não dispenso as informações (item b[i] do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça). IV - Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Autorizo a Sra.
Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII - Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator [i] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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