TJPR - 0002827-60.2018.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 13:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
08/11/2023 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/06/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:13
APENSADO AO PROCESSO 0003675-42.2021.8.16.0089
-
20/03/2023 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/02/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/09/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2022 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/04/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/04/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:21
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
24/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
28/11/2021 21:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002827-60.2018.8.16.0089
Vistos. 1.
Indefiro o requerimento de mov. 32.1.
Isso porque, via de regra, não se verifica a responsabilização pessoal do sócio-gerente pelas dívidas tributárias da sociedade, salvo quando demonstrada a prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da sociedade empresária.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 430, STJ: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente fosse permitido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa executada nas hipóteses de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou no caso de dissolução irregular da sociedade empresária, independentemente da natureza do débito executado. ” (...). (AgInt no AgInt no REsp 1570480/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018).
Assim, sem a demonstração da presença de algumas das hipóteses previstas no artigo 135 do CTN, ônus da Fazenda Pública, o pedido não comporta deferimento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO.
INSURGÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
CITAÇÃO EFETIVADA, NA HIPÓTESE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005592-09.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 06.07.2020) No caso dos autos, verifica-se a realização da citação da parte requerida (mov. 35.1).
Ademais, a alegada dissolução irregular não restou comprovada (mov. 58.2). 2.
Por outro lado, cabível o deferimento do pedido de mov. 58.1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre tantos bens quanto bastem para garantir a execução, observando-se o Sr.
Oficial de Justiça que, caso não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se provisoriamente o executado ou seu representante legal até ulterior deliberação (Art. 836, §§ 1º e 2º do CPC). 2.1 Acaso a parte executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846 § 1° do CPC/2015.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846 § 2° e 3° do CPC/2015. 2.2.
A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 2.3.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos art. 833 do CPC/2015.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2.4 Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Caso infrutíferas as diligências supra, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de poder ser aplicada a multa determinada em seu parágrafo único. 3.1.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender pertinente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
07/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 18:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:01
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
16/12/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/11/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
13/11/2019 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 23:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 07:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 17:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2019 17:15
Expedição de Mandado
-
20/05/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
04/04/2019 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2018 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2018 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2018 16:07
Expedição de Mandado
-
26/09/2018 09:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2018 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 11:00
Recebidos os autos
-
27/06/2018 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2018 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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