TJPR - 0003811-89.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
14/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 23:41
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
25/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 14:22
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/02/2022 14:13
Processo Desarquivado
-
12/01/2022 16:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/12/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/09/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:33
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/09/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:41
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2021 17:41
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
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29/06/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003811-89.2019.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARIA ELOINA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que é requerente MARIA ELOINA DE OLIVEIRA SANTOS e é requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em petição inicial, a parte autora alegou que é portadora de “síndrome do manguito rotador (CID: M75.1), lumbago com ciática (CID: M54.4), radiculopatia (CID: M54.1), cervicalgia (CID: M54.2), espondilolistese (CID: M43.1), dor lombar baixa (CID: M54.5), transtorno não especificado de disco intervertebral (CID: M51.9), artrose não especificada (CID: M19.9), lesão não especificada do ombro (CID: M75.9), doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (congestiva) (CID: I11.9) e hiperlipidemia mista (CID:E78.2)”.
Aduziu que, em razão de suas condições, se encontraria impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral e que não possuiria qualquer fonte de renda.
Informou que, em data de 08/10/2019 requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença junto ao INSS, por intermédio do processo administrativo de nº 629.870.247-8, o qual foi indeferido sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa.
Por fim, requereu: a) a concessão de tutela provisória de urgência; b) a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com efeitos desde 08/10/2019, data do requerimento; c) a cessação do benefício somente após comprovada reabilitação profissional a ser oferecida pela autarquia; d) a juntada do processo administrativo aos autos pelo INSS; e) a concessão da justiça gratuita; f) a produção de prova pericial.
Ainda, juntou documentos (evs. 1.2-1.15).
Deferida a tutela provisória de urgência pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como a gratuidade da justiça, o juízo nomeou médica perita para atuar no feito (ev. 6.1) Apresentados quesitos junto aos evs. 12.1 pelo requerido.
A requerente deixou de apresentar quesitos, demonstrando mera ciência à concessão de tutela antecipada (ev. 6).
O INSS comprovou o cumprimento da decisão que concedeu a medida liminar (ev. 21.1).
Cessado o prazo arbitrado à título de tutela antecipada, a autora reiterou o pedido e requereu que a perícia fosse realizada por médico especialista na doença que acomete (ev. 24.1).
Anexou atestado médico atualizado (ev. 24.3).
Deferido o pedido de prorrogação da medida liminar em ev. 26.1, a autarquia novamente comprovou o cumprimento da decisão de prorrogação (ev. 30.1).
Cessado por vez outra o prazo arbitrado, a autora reiterou os pedidos de tutela provisória de urgência e de que a perícia fosse realizada por médico especialista na doença que acomete (ev. 43.3).
Anexou atestado médico atualizado (ev. 43.1).
Deferido o pedido de prorrogação da medida liminar em ev. 46.1, desta feita a parte requerida comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (evs. 50.1 e 50.3) objetivando a suspensão dos efeitos da decisão agravada (ev. 46.1).
Sobreveio aos autos o laudo pericial em ev. 61.1.
Do documento, se extrai que a autora apresenta incapacidade temporária para o exercício de qualquer atividade.
Manifestando concordância com o laudo, a requerente peticionou pugnando pela condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença e aduziu não existirem outras provas a serem produzidas (ev. 65.1).
A autarquia juntou documentos referentes à parte autora que entendeu necessários junto aos evs. 66.2-66.4.
Em contestação (ev. 68.1), a demandada pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, pela improcedência do pedido sendo que, em caso de procedência, dever-se-ia ser fixado o prazo de 6 (seis) meses para a concessão do benefício tendo-se em vista o disposto no laudo pericial (ev. 61.1, fl. 02, item 04).
Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, considerando suficientes as provas contidas nos autos.
A autora requereu a improcedência dos argumentos da requerida e impugnou os documentos apresentados na contestação, solicitando que fosse mantido o prazo definido pelo laudo pericial, ou ainda, convertido o benefício em aposentadoria por invalidez (ev. 73.1).
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ev. 74.1), entretanto, ambas declararam estarem satisfeitas com as já produzidas (evs. 80.1 e 84.1).
O Ministério Público manifestou seu desinteresse de intervir no feito (ev. 81.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da interposição do Agravo de Instrumento: Ciente da interposição de agravo de instrumento junto ao ev. 50.
No chamado juízo de retratação, para revisão da decisão guerreada, em que pesem as razões de inconformismo apresentados pela parte agravante, mantenho a decisão agravada, por entender que as razões que as motivaram encontram-se suficientemente delineadas.
Ademais, uma vez que em consulta aos autos junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o uso da chave de processo anexa aos autos (ev. 50.2), verifiquei que não foi comprovado pelo INSS a concessão de efeito suspensivo à insurgência recursal, bem como que posteriormente o recurso teve negado seu provimento. Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos.
Na mesma esteira, destaco o seguinte julgado advindo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUSÊNCIA DE NULIDADE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADOS AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ISENÇÃO DE CUSTAS INSS SÚMULA 178 DO STJ SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, que corresponde ao art. 330, I, do CPC/1973, vigente à época.
Se magistrado sentenciante considerou desnecessária a produção de outras provas, não há de se falar em cerceamento de defesa por ter a lide sido antecipadamente julgada. 2) De acordo com os documentos acostados, o autor estava exercendo atividades rurais no período de 14/03/2013 até 15/04/2015, e o acidente que lhe causou a incapacidade temporária ocorreu em 09/04/2015, de forma que fica patente a sua qualidade de segurado à época da incapacidade acometida, devendo a condenação ao pagamento de auxílio-doença, durante o período que ficou incapacitado, ser mantida. 3) Súmula 178 do STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. 4) Apelação conhecida desprovida. (TJ-ES - APL: 00015399120158080061, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2018) (Grifou-se)".
Passo à análise da prejudicial de mérito. Da prescrição quinquenal O INSS requereu, em sede de contestação (ev. 68.1), o reconhecimento da prescrição quinquenal nos autos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança de prestações devidas pela Previdência Social.
Destarte, a verba sobre a qual se trata nos autos versa a respeito da concessão de auxílio doença com data inicial em 08/10/2019.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91.REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INCONTROVERSO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.DEVIDA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (ART.86, DA LEI 8213/91) RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (TJPR - 6ª C.
Cível - ACR - 1079119-2 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 08.04.2014) (TJ-PR - REEX: 10791192 PR 1079119-2 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 08/04/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1329 06/05/2014) Da análise dos autos, não merece guarida o pedido do requerido acerca da prescrição, vez que não transcorreu mais de cinco anos entre a data inicial do benefício pleiteado e o ajuizamento da ação, que se deu em 27/11/2019 (ev. 1).
Passo ao mérito. Do mérito: Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte requerente, estão previstos nos artigos da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. O período de carência para concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), que fica dispensada em se tratando de benefício acidentário.
Destarte, são 03 (três) os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte requerente: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo na hipótese de auxílio-doença acidentário) e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
Da análise do CNIS acostado aos autos (ev. 1.15), observa-se que a autora possui carência superior ao período necessário, de modo que se enquadra na qualidade de segurada.
Ainda, do documento de ev. 1.6, se extrai que o indeferimento administrativo da pretensão da requerente foi fundamentado na ausência do terceiro requisito, ou seja, a ausência de constatação de incapacidade do requerente.
Pois bem.
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Neste sentido: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
HONORÁRIOS. 3.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4.
Não comprovada a incapacidade ou a condição de deficiência e impedimento a longo prazo, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. 5.
Desnecessária a confecção de laudo socioeconômico uma vez que não comprovado o requisito essencial para se cogitar da concessão de benefício assistencial, ou seja, condição de deficiência e impedimento a longo prazo.
Hipótese na qual não se configura cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. 6.
Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018).
Grifado.
José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Analisando-se o laudo pericial colacionado aos autos (mov. 61.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há falar em nulidade da perícia realizada e substituição da expert.
Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade.
Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco da expert, mantenho hígido seu caráter probante.
No caso vertente, foi realizada perícia médica pela Dra.
Tatiana Joly Drulla Brandão, tendo concluído a profissional pela incapacidade total e temporária da parte autora.
Veja-se: “Resposta aos quesitos do Juízo: 1.
Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Resposta: Sim, apresenta doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade, temporariamente. [...] 5.
Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? Resposta: A incapacidade é temporária. 6.
Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? Resposta: Está incapacitada desde Setembro de 2019, quando parou de exercer sua atividade laboral como cozinheira.
Resposta aos quesitos do autor: [...] 4.
De acordo com os exames e atestados médicos apresentados, aliado ao exame pericial, qual o grau de incapacidade que acomete a autora? Há incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas? Se temporária, qual o prazo estimado para recuperação efetiva? Sendo o caso, e de acordo com o perfil do periciado, há possibilidade eficaz e real de reabilitação profissional para outra função ou ofício? Resposta: Há incapacidade moderada temporária com prazo estimado em 6 meses para recuperação para a mesma atividade profissional. 5.
Caso a incapacidade seja temporária ou já tenha cessado, qual seria a possível data de início e de cessação? No caso de acidente do trabalho ou de qualquer natureza que tenha gerado a incapacidade laborativa, há sequelas geradas pela doença incapacitante que causam a redução da capacidade laborativa? Explicar Resposta: Possível data em Setembro de 2019 e cessação com 6 meses de tratamento regular com Fisioterapia, analgesia, antiinflamatórios e acompanhamento Ortopédico especializado em ombro.” Ocorre que, no caso em exame, a perita concluiu categoricamente que a parte autora apresenta limitação funcional.
Enfatiza-se, ainda, que por várias vezes, além das descritas acima, a profissional remeteu suas respostas ao fato de que a demandante apresenta incapacidade total e temporária.
Dessa forma, tendo sido constatada a incapacidade total e temporária da parte autora e a possibilidade de reabilitação dentro do prazo de 06 (seis) meses, resta evidenciado seu direito ao benefício auxílio-doença, desde a data do requerimento do benefício (08/10/2019).
Em razão disso, ante o caráter temporário da incapacidade, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que: “Não restando comprovada a incapacidade total e permanente do Autor para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, nem a impossibilidade de sua reabilitação profissional, afigura-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez”. (TRF1, AC 0068748-16.2013.4.01.9199 / RO, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.139 de 16/06/2014).
Grifado.
No caso vertente, considerando que antes de ingressar com a ação, a requerente formulou pedido administrativo, que foi indeferido pelo INSS, o termo inicial do benefício de auxílio-doença é a data do requerimento administrativo (08/10/2019).
No que tange ao termo final, considerando o caráter da incapacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida pela autora, o pagamento do benefício deve perdurar até que a autora seja submetida com êxito à reabilitação profissional, de forma que, nesse momento, não é possível estimar prazo para duração do benefício.
Nesse sentido, colaciono entendimento da jurisprudência de Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL.
O auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro, ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, em processo judicial, fixar o termo final do benefício”. (TRF-4 - AC: 50288478420194049999 5028847-84.2019.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 18/02/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Grifado.
Passo à análise dos juros e correção monetária. Dos juros de mora e correção monetária O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em que se discutia a (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando for utilizado para a atualização de débitos da Fazenda Pública.
O referido feito teve sua repercussão geral reconhecida, através do Tema Repetitivo nº 810.
Em acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, estabeleceu-se a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em débitos da Fazenda Pública.
Em face dessa decisão, no entanto, foram opostos embargos de declaração, com pedido de modulação do julgado, para que o índice de correção monetária estabelecido produzisse efeitos prospectivos.
No entanto, em 03 de outubro de 2019, os Embargos de Declaração foram rejeitados, deixando-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação Repetitiva nº 905, que regulamentou os índices aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, consoante à natureza da relação jurídica material travada, nos termos dos Recursos Especiais nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS.
Conforme o teor do acórdão condutor, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das condenações da Fazenda Pública que tenham natureza previdenciária, eis que diversos os benefícios discutidos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...].
Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018).
Do exame da íntegra do acórdão, pode-se concluir que: a) o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27/12/2006 (data da publicação da Lei nº 11.430/06); b) em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a adoção do INPC não afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei nº 8.742/93, não aplicável aos benefícios previdenciários; d) os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; e) a partir de 30/06/2009, incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança; f) os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); g) os juros de mora devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); h) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; i) aplica-se o Enunciado da Súmula Vinculante nº 17 (“durante o período previsto no parágrafo 1 º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).
Assim, não incidirão juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (artigo 100, § 5º, da Constituição da República), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr.
Resolvida a questão no âmbito dos Tribunais Superiores, revelam-se aplicáveis tais diretrizes ao caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Autarquia Previdenciária ré a conceder à requerente o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo do benefício (08/10/2019), com o pagamento das parcelas vencidas até a reabilitação profissional da autora, acrescido de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC, devendo os juros de mora serem calculados desde a citação nesta ação (Enunciado de Súmula nº 204 do STJ), com base no percentual adotado para a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Dessa forma, confirmo a liminar deferida nos autos (ev. 6). Consigno, ainda, que devem ser descontados, por certo, os pagamentos efetuados em sede de tutela de urgência.
Consequentemente, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado de Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ).
Considerando que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ.
Primeira Turma.
REsp 1735097/RS.
Relator: Min.
Gurgel de Faria.
Julgado em: 08/10/2019.
Publicado em: 11/10/2019), deixo de submeter estes autos à remessa necessária.
Verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. [...] 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).”. (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 RB vol. 662 p. 225).
Grifado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
11/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 11:12
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 14:19
Juntada de LAUDO
-
20/02/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 04:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 04:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 19:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
12/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2019 14:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/12/2019 14:40
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:40
Distribuído por sorteio
-
27/11/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/11/2019 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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