TJPR - 0003568-91.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A.
-
04/04/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/03/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
23/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:42
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
22/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A.
-
17/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/03/2023 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/12/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
18/11/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
-
10/11/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 20:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A.
-
03/09/2022 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A.
-
18/08/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:15
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
11/07/2022 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/07/2022 15:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A.
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/07/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2022 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 19:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/03/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A.
-
04/02/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/02/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 13:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/09/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 19:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2021 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:37
Expedição de Carta precatória
-
04/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/07/2021 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003568-91.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A. I – Proceda a Secretaria a desvinculação da Advogada do autor da qualidade de Advogada do réu MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A. II – Para a concessão da tutela provisória de urgência, de acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, faz-se necessária a congruência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que há dificuldade em se produzir prova de fato negativo, ou mesmo impossibilidade, porém no caso em tela, a probabilidade do direito advém dos fatos narrados e da comprovação da existência da inscrição restritiva no SERASA (evento 1.6), demonstrando-se convincente, em uma primeira análise, a alegação do autor.
Por certo, outrossim, que se trata de relação de consumo, regida pela Lei n. 8078/90.
Já o perigo de dano decorre do fato de que, não sendo concedida a medida, o autor terá dificuldades em angariar crédito durante o período em que a demanda é processada (tão necessário nos dias atuais em razão da facilitação ao seu acesso).
Ademais, deve-se destacar que a concessão da medida não causa nenhum prejuízo aos réus, pois em eventual improcedência da ação, a inscrição poderá ser restabelecida (reversibilidade da medida como exige o art. 300, § 3º, CPC/2015).
Destarte, estando presentes os requisitos do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão, até o julgamento final da lide, da inscrição no SERASA efetuada pelo réu Banco PAN S.A. (evento 1.6). Oficie-se ao SERASA para imediato cumprimento da presente decisão. III – Prosseguindo, designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se com as advertências legais. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
11/05/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
11/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 18:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 15:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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