TJPR - 0001905-15.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2024 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
08/12/2023 11:16
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2023 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2023 19:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
10/05/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2023 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
07/12/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ADRIANO DO PRADO
-
06/05/2022 19:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/05/2022 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/04/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/04/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
24/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 17:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/11/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2021 08:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
14/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/09/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
23/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTADO(A) POR ROSANGELA DA ROSA CORREA
-
13/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001905-15.2021.8.16.0024 Processo: 0001905-15.2021.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$33.002,70 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. representado(a) por ROSANGELA DA ROSA CORREA Réu(s): José Adriano do Prado Vistos etc... 1.
Na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e comprovada a mora do devedor por meio dos documentos acostados à petição inicial (Mov. 1.2/1.8), defiro a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial. 2.
Quanto à aplicação das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 2º e 536 do CPC, salienta-se que a realização de diligências em horário anormal, o uso de força policial, bem como a autorização para arrombamento de portas, são medidas excepcionais.
Deste modo, autorizo sua utilização pelo Oficial de Justiça, desde que se façam necessárias para o cumprimento da presente decisão, situação em que deverá certificar pormenorizadamente a ocorrência da diligência, expondo justificadamente a utilização das medidas supramencionadas. 3.
Cite-se o requerido para: a) no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais, diligência do Sr.
Oficial de Justiça e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69)[1]; b) faça-se constar no mandado que, não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aplicar-se-ão as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. c) querendo, e independentemente do pagamento, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia (art. 3º, §§ 1º e 2º). 4.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e de citação, e, após o cumprimento da diligência, lavre-se termo de entrega. 5.
Acaso não encontrado o veículo para cumprimento da liminar, proceda-se ao bloqueio de circulação via RENAJUD, independente de nova conclusão. 6.
Se houver contestação, com a apresentação de preliminares, manifeste-se o demandante em réplica, no prazo legal.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, cumpra-se o disposto no artigo 437, § 1° do CPC, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, a juntada de ulterior documentação. 7.
Intimações e diligências necessárias. [1] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp 1201683/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012); No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1183477/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011.
Do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, colhe-se o seguinte precedente: TJPR – Ap. 944045-5 ; Relator: Francisco Jorge; Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível; Data Julgamento: 12/09/2012; Data Publicação: 18/09/2012; Fonte: DJ: 950.
Almirante Tamandaré, 19 de abril de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito -
07/05/2021 21:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 14:28
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 13:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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