TJPR - 0000671-34.2005.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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13/01/2025 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
06/01/2025 10:58
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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02/01/2025 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/12/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
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30/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
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24/10/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
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25/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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16/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 15:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/01/2024 15:13
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA DE SUSPENSÃO OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
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17/03/2023 10:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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13/02/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 18:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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29/08/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/08/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 11:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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21/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 17:04
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:49
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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09/11/2021 18:32
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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04/11/2021 18:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
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29/10/2021 14:22
Recebidos os autos
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29/10/2021 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/10/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2021 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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07/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2021 19:17
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2021 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/05/2021 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000671-34.2005.8.16.0064 Processo: 0000671-34.2005.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$67.452,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Alci Pedroso de Oliveira DECISÃO 1.
De início, reiterando fundamentalmente os termos da decisão proferida junto ao evento 25.1, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). 2.
Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestar eventual interesse em permanecer na condição de fiel depositário.
Em caso de resposta negativa, permanecerá o automóvel em poder do executado (artigo 840, § 2º, segunda parte). 3.
Advirta-se o depositário acerca das implicações legais do encargo (artigo 161 do CPC). 4.
Em seguida, já tendo havido a manifesta concordância das partes quanto à avaliação realizada (mov. 55.1/57.1), desde logo a homologo, para que produza seus efeitos legais. 5.
Atentando-se ao pedido de evento 55.1, à serventia para inclusão do bem penhorado em leilão judicial (hasta pública), observados os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial itens 5.8.14 e 5.8.14.2, in verbis: “5.8.14 - Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas.
Se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta (30) dias, a própria escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente.
Neste caso, do edital constará o valor primitivo, o valor atualizado e as suas datas.
No caso de avaliação feita há mais de seis meses, serão conclusos os autos para a devida apreciação. 5.8.14.2 – Antes da designação da praça, serão requisitadas: I – certidão atualizada do registro imobiliário; II – certidão do depositário público; III – o CCIR do INCRA em relação à imóvel rural. 6.
Considerando que o CNJ ainda não editou a resolução prevista no art. 882, §1º, do NCPC, regulamentando o leilão eletrônico, determino que o leilão será realizado de forma presencial. 7.
O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, NCPC). 8.
Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE V.
ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887 ambos do NCPC. 9.
Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em cinco por cento (5%) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 10.
Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel.
Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 11.
No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.
No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do NCPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, NCPC). 12.
Outrossim, não alcançado o valor da avaliação o segundo leilão deverá ser designado com o prazo de intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis contados da realização do primeiro leilão. 13.
Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil, se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, § 2º, do NCPC. 14.
O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal desta Cidade, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, NCPC). 15.
Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% do valor da avaliação ou inferior a 80% em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 16.
A caução idônea referida no item anterior (9º, letra “d”) poderá consistir em: (a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c) seguro bancário. 17.
As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. a.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, NCPC). b.
O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, NCPC). 18.
Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 19.
Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). 20.
A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). 21.
O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do NCPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc.
I, NCPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual em anúncios de jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 22.
Expeçam-se os ofícios mencionados no item 5.8.14.4 do Código de Normas. 23.
Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do NCPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, NCPC. a.
Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. b.
Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. c.
A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, NCPC). 24.
Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, NCPC). 25.
Nos termos do art. 901, caput, NCPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 26.
Intimações e Diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
07/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/04/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/12/2020 16:16
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
14/12/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 10:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/01/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/12/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 01:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 12:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
14/12/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2018 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 06:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2018 08:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 10:08
Expedição de Mandado
-
04/06/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 16:18
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 09:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 10:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 12:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 16:49
Expedição de Mandado
-
14/12/2016 11:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2016 12:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2016 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2016 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2016 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2016 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2016 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2016 15:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/04/2016 14:54
Recebidos os autos
-
04/04/2016 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 13:29
APENSADO AO PROCESSO 0001411-21.2007.8.16.0064
-
11/03/2016 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2016 13:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2005
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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