STJ - 0047510-90.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 17:31
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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10/03/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/03/2022
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09/03/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/03/2022
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09/03/2022 16:50
Conheço do agravo de CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA, CLERISSON FABIANO POLOTO FERREIRA e OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA MATRIZ para não conhecer do Recurso Especial
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29/09/2021 09:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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29/09/2021 09:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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17/09/2021 13:25
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/09/2021 08:39
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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29/07/2021 08:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/07/2021 08:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/06/2021 07:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047510-90.2020.8.16.0000/5 Recurso: 0047510-90.2020.8.16.0000 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): OPPNUS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA OPPNUS INSDUSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA.
Clerisson Fabiano Poloto Ferreira OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA OPPNUS INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA OPPNUS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram existência de repercussão geral da matéria, bem como a violação ao artigo 5º, XXXIV, alínea, “a”, LV, da Constituição Federal, argumentando que “A declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que instituíram valor de alçada com a consequente ordem de admissão e julgamento de recurso administrativo é o próprio mérito da declaratória, logo, não é possível antecipá-lo integralmente, esgotando sumariamente o processo, sob pena de ferir a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal” (mov. 1.1).
Ao analisar o caso, o Colegiado concluiu que: “O deferimento da liminar implica em esgotar desde já a tutela final perseguida, eis que o pedido de mérito é justamente para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei Estadual nº 18.877/2016 e do art. 31 e art. 32 da Resolução SEFA nº 610/2017 e determinado o processamento e o julgamento dos recursos ordinários (itens II e III dos pedidos; mov. 1.1 dos autos originários).
Mas conceder liminar que “já declare inconstitucionalidade e imponha antes mesmo da citação do réu a obrigação de admitir e julgar recuso administrativo equivale a abreviar todo o curso processual dessa ação declaratória, provendo agora a integralidade da tutela final principal requerida” (TJPR – AgInst 0052450-69.2018.8.16.0000 – 1ª CâmCív – Rel.
Fernando César Zeni – DJ 23/04/2019).
A declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que instituíram valor de alçada com a consequente ordem de admissão e julgamento de recurso administrativo é o próprio mérito da declaratória, logo, não é possível antecipá-lo integralmente, esgotando sumariamente o processo, sob pena de ferir a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal(...) De outro lado, também não se constata perigo de demora a justificar antecipação de tutela, porque sequer há constrição de bens com iminência de praceamento.
Assim, o fato novo trazido pelos agravantes não altera o entendimento de que não é possível conceder liminar que esgote por completo a tutela final principal, que pede declaração de inconstitucionalidade. (mov. 168.1).
Dessa forma, infere-se no v. acórdão recorrido, que a Câmara julgadora não emitiu pronunciamento à luz do artigo 5º, XXXIV, alínea, “a”, LV, da Constituição Federal, por consequência, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Prequestionamento.
Ausência.
Imunidade tributária.
Requisitos.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1205219 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA E OUTROS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26 -
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047510-90.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0047510-90.2020.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA OPPNUS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA Clerisson Fabiano Poloto Ferreira OPPNUS INSDUSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA.
OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA OPPNUS INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA OPPNUS INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram violação aos artigos 300 e 926, do Código de Processo Civil, contestando a previsão de condição de alçada para os recursos, prevista no artigo 52 da Lei Estadual n. 18.977/16 e nos artigos 31 e 32 da Resolução SEFA n. 610/17 (mov. 1.1).
Ao analisar o caso, o Colegiado concluiu que: “O deferimento da liminar implica em esgotar desde já a tutela final perseguida, eis que o pedido de mérito é justamente para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei Estadual nº 18.877/2016 e do art. 31 e art. 32 da Resolução SEFA nº 610/2017 e determinado o processamento e o julgamento dos recursos ordinários (itens II e III dos pedidos; mov. 1.1 dos autos originários).
Mas conceder liminar que “já declare inconstitucionalidade e imponha antes mesmo da citação do réu a obrigação de admitir e julgar recuso administrativo equivale a abreviar todo o curso processual dessa ação declaratória, provendo agora a integralidade da tutela final principal requerida” (TJPR – AgInst 0052450-69.2018.8.16.0000 – 1ª CâmCív – Rel.
Fernando César Zeni – DJ 23/04/2019) A declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que instituíram valor de alçada com a consequente ordem de admissão e julgamento de recurso administrativo é o próprio mérito da declaratória, logo, não é possível antecipá-lo integralmente, esgotando sumariamente o processo, sob pena de ferir a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal(...) De outro lado, também não se constata perigo de demora a justificar antecipação de tutela, porque sequer há constrição de bens com iminência de praceamento.
Assim, o fato novo trazido pelos agravantes não altera o entendimento de que não é possível conceder liminar que esgote por completo a tutela final principal, que pede declaração de inconstitucionalidade” (mov. 168.1).
Ocorre que a análise do presente recurso esbarra no óbice da Súmula 735/STF, pois “a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário.
Súmula 735 do STF” (STF, ARE 988731 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA D E URGÊNCIA INDEFERIDA.
SÚMULA 735/STF. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de doença coberta. 2.Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. .
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1786627/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Ainda se assim não fosse, verifica-se que o Colegiado pautou-se em matéria de Lei Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PROFISSIONAIS INTEGRANTES DOS QUADROS TRANSITÓRIOS E TEMPORÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL.
LEI ESTADUAL N. 13.664/2000.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I (...) .
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.(...) Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1911256/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)”. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA E OUTROS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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