STJ - 0026264-38.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/06/2022 10:36
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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01/06/2022 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 01/06/2022 Petição Nº 234397/2022 - EDcl no AgInt no
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31/05/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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31/05/2022 12:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0234397 - EDcl no AgInt no AREsp 1949616 - Publicação prevista para 01/06/2022
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30/05/2022 23:59
Embargos de Declaração de HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO Não-acolhidos , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00234397/2022 - EDcl no AgInt no AREsp 1949616/PR
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18/05/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000104-2022-AJC-4T)
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16/05/2022 05:16
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/05/2022
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13/05/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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13/05/2022 15:19
Incluído em pauta para 24/05/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00234397/2022 - EDcl no AgInt no AREsp 1949616/PR
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31/03/2022 19:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)
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31/03/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 234397/2022
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31/03/2022 16:51
Protocolizada Petição 234397/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 31/03/2022
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24/03/2022 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/03/2022 Petição Nº 1080331/2021 - AgInt
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23/03/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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23/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1080331 - AgInt no AREsp 1949616 - Publicação prevista para 24/03/2022
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21/03/2022 23:59
Não conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 01080331/2021 - AgInt no AREsp 1949616/PR
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15/03/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000028-2022-AJC-4T)
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07/03/2022 05:22
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/03/2022
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04/03/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/03/2022 15:49
Incluído em pauta para 15/03/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01080331/2021 - AgInt no AREsp 1949616/PR
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02/12/2021 17:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)
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02/12/2021 15:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1097120/2021
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02/12/2021 15:05
Protocolizada Petição 1097120/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 02/12/2021
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30/11/2021 05:11
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 30/11/2021 Petição Nº 1080331/2021 -
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29/11/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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26/11/2021 19:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1080331/2021. Publicação prevista para 30/11/2021)
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26/11/2021 18:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 1080331/2021
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26/11/2021 18:51
Protocolizada Petição 1080331/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 26/11/2021
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04/11/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/11/2021
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03/11/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/10/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/11/2021
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31/10/2021 20:10
Não conhecido o agravo de HSBC BANK BRASIL S.A.BANCO MULTIPLO
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23/09/2021 18:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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23/09/2021 18:30
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 642884 (2014/0325535-8)
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10/09/2021 16:18
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/09/2021 16:13
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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20/08/2021 08:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/08/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/07/2021 18:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026264-38.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0026264-38.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): WILSON JOSÉ CASTELLI HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) dos artigos 489, §1º, VI e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a ilegal rejeição dos embargos de declaração e a deficiência na fundamentação dos acórdãos recorridos, que deliberadamente deixaram de analisar as teses de defesa do Recorrente, comprometendo o pleno exercício do direito de defesa; b) dos artigos 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando ofensa à coisa julgada e ao princípio da boa-fé, na medida em que as decisões proferidas na fase de conhecimento foram expressas ao determinar que deveriam ser excluídos os “lançamentos não autorizados pelo correntista e por lei ou ato normativo”, e, ao interpretar tal decisório agora, na fase de liquidação por arbitramento, concedeu-se à parte Recorrida direito que não lhe cabe; que o laudo pericial que deu origem a referido valor, realizado em fase de liquidação por arbitramento, foi elaborado em manifesta contrariedade com as decisões proferidas na fase de conhecimento; c) dos artigos 113 e 422 do Código Civil, e 489, §3º, do Código de Processo Civil, apontando ofensa à boa-fé, diante da existência de outros elementos, que não exclusivamente o documental, que apontam para a licitude dos lançamentos questionados, notadamente sua relevante expressão financeira e ausência de impugnação do correntista, à época de sua realização; d) do artigo 884 do Código Civil, apontando o enriquecimento ilícito da recorrida, pois a repetição do indébito pressupõe a existência de valores cobrados de forma indevida, o que não ocorreu neste caso.
De início, não se verifica a apontada afronta dos artigos 489, §1º, VI e V, e 1.022, I e II, porquanto as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.
Nesta ótica, “a questão de mérito foi detidamente analisada e entregue a prestação jurisdicional de forma adequada, não se vislumbrando a fundamentação genérica capaz de gerar a nulidade pretendida pelo ora Agravante. (...)” (AgInt no REsp 1768916/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019).
Com efeito, em sede de embargos de declaração, a Câmara julgadora bem elucidou as questões trazidas pelos embargantes, assim decidindo: “No caso dos autos, vê-se da fundamentação da decisão embargada, a que me remeto por brevidade, que o feito foi devidamente analisado e, ao contrário do que sustenta o Embargante, a decisão não padece de qualquer vício, porquanto foram lançados fundamentos suficientes à conclusão alcançada, inexistindo, desse modo, qualquer necessidade de sofrer algum reparo.
Isto porque a manutenção da decisão hostilizada se deu justamente por conta da observância à coisa julgada, aos elementos de prova trazidos aos autos e, também, deforma bastante nítida, à vedação ao enriquecimento ilícito. (...).
Especialmente no tocante aos lançamentos indevidos, ponto efetivamente questionado nos presentes aclaratórios, entendo que a conclusão trazida pela Perícia foi correta ao excluir lançamentos que não tinham autorização do correntista ou que não tinham respaldo em lei ou atos normativos do Bacen, contudo, sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora, afinal, é evidente que os valores revertidos em seu proveito não poderiam ter sua ilicitude reconhecida, consoante, aliás, entendimento sedimentado desta Corte.
Observa-se, ademais, que, em relação aos lançamentos “Tarifa obre tvd”, “taxas públicas”, “Bamerinclub mensal” e “outros débitos”, não foram juntados quaisquer documentos pela instituição bancária dando conta da autorização para tais lançamentos, tampouco se pode presumir que foram realizados em proveito do Autor, como alegado pelo Banco, porém sem substrato fático ou jurídico, de modo que acertada conclusão de que indevidos.
Ora, não se pode olvidar que a instituição bancária teve, nada mais, nada menos, do que 14 (quatorze) anos para juntar aos autos documentos dando conta dos débitos em questão, e não o fez.
Observa-se, ainda, que foram lançados, ao menos, 5 (cinco) impugnações ao laudo pericial e, em nenhum momento, foi apresentado pelo Agravante qualquer documento comprobatório da licitude dos referidos descontos, de modo que a irresignação foi mesmo pautada em meras alegações (com base numa discutível noção de boa-fé, para dizer o mínimo), em clara desatenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, sendo acertada a conclusão pericial neste particular.
Assim, repito, a decisão não padece de qualquer vício, porquanto foram lançados fundamentos suficientes à conclusão alcançada, pelo desprovimento do recurso interposto pelo Embargante e consequente manutenção da decisão hostilizada, proferida justamente em observância à coisa julgada, aos elementos de prova trazidos aos autos e, também, de forma bastante nítida, à vedação ao enriquecimento ilícito.
Inexistentes, por isso, os vícios alegados.
O que há nos autos, isto sim, é mera irresignação da Embargante com a decisão judicial”. Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor.
A respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O Recurso Especial aviado aponta como violados os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC de 2015, uma vez que, ao entender da recorrente, o acórdão não teria sido adequadamente fundamentado. 2.
O acórdão recorrido considerou expressamente que o Tribunal a quo fundamentou o decisum.
Verifica-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (EDcl no REsp 1666282/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). Pois bem.
Da leitura dos acórdãos recorridos depreende-se que o Colegiado concluiu pela inexistência de ofensa à coisa julgada, senão vejamos: “Insurge-se o Agravante em face da decisão proferida em autos de ação de Prestação de Contas, em fase de liquidação de sentença que, rejeitando sua impugnação apresentada pelo Agravante, homologou o laudo pericial, pugnando pela reforma da decisão.
Para tanto, sustentou o Recorrente, em suma, que a decisão agravada, ao homologar o laudo pericial, fere o princípio da coisa julgada e premia o enriquecimento ilícito do Agravado, especialmente no tocante aos lançamentos considerados indevidos e atualização dos valores.
Sem razão o Réu-agravante. É que foi acertada a rejeição da impugnação oferecida pelo Agravante, e justamente porque a perícia, assim homologada pelo Juízo, atendeu ao disposto na sentença judicial transitada em julgado e porque evidente ausência de qualquer excesso no valor encontrado pelo perito.
Pois bem.
A coisa julgada, como se sabe, fundamenta-se na necessidade do Estado de pôr fim às lides submetidas à apreciação do Poder Judiciário, dirimindo os conflitos judiciais e procurando atingir, sempre que possível, a paz social e segurança jurídica.
Vem daí os seus mais importantes efeitos.
Transitada em julgado, forma-se ali a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença, dentro do processo, impossibilitando que as partes discutam suas consequências.
E forma-se ali também a coisa julgada material, projetando seus efeitos para fora do processo, impedindo, portanto, que se volte a julgar novamente a mesma questão sempre que a nova ação proposta seja idêntica à anterior (com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir).
No caso dos autos, verifica-se que o autor Wilson José Castelli ajuizou a ação de Prestação de Contas em desfavor do HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo (mov.1.1), que, após seu trâmite regular, foi sentenciada (28.05.2007), julgando-se procedente o pedido, em primeira fase do procedimento (mov. 1.6), nos seguintes termos: (...).
Essa sentença, entretanto, foi reformada por decisão deste Egrégio Tribunal, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais, por decisão datada de 21.01.2009, em feito de Relatoria do Des.
Celso Seikiti Saito, quando do julgamento do recurso de Apelação (AC n. 447469-7 – mov. 1.9), assim ementado: (...).
Em seguida, teve início a segunda fase do procedimento, sendo, ao final, julgada parcialmente procedente, por sentença datada de 30.09.2011 (mov. 1.14), nos seguintes termos: (...).
A propósito, veja-se trecho da fundamentação sobre os lançamentos indevidos: “Por fim, quanto aos lançamentos realizados na conta de titularidade do autor, tem-se que devem ser excluídos todos os lançamentos que não tiveram a autorização do correntista demonstrada ou, ainda, que não possuam respaldo em lei ou atos normativos no Bacen” (mov. 1.14).
Essa sentença foi mantida por decisão deste Egrégio Tribunal datada de 20.03.2013, em feito de Relatoria do MM Juiz Substituto de 2º Grau Des.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, em minha substituição, quando do julgamento do recurso de Apelação (AC n. 905950-3 – mov. 1.16), assim ementado: (...).
Opostos Embargos de Declaração, foram conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar vícios do julgado, por decisão datada de 14.08.2013, também de Relatoria do MM.
Juiz Substituto de 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (ED n.905950-3/01 – mov. 1.17), assim ementado: (...).
Posteriormente, foi interposto Recurso Especial por Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo, que teve seu seguimento negado em 07.08.2014, (mov. 1.20), seguindo da interposição do Agravo em Recurso Especial n. 642-884-PR, que não foi conhecido por decisão do STJ datada de 02.02.2015 (movs. 1.21).
Essa decisão, finalmente, transitou em julgado, consoante certificado nos autos em 03.05.2015 (mov. 1.21).
Constata-se, assim, que, por meio de sentença transitada em julgada, a ação de Prestação de Contas, em sua segunda fase, foi julgada parcialmente procedente, para o fim de: (a) excluir a capitalização mensal de juros no contrato de conta corrente; (b) excluir a cobrança de comissão de permanência de forma cumulativo com outros encargos moratórios, afastando, os demais encargos moratórios; (c) limitar os juros remuneratórios, aplicando a taxa de juros média de mercado; (d) excluir todos os lançamentos que não tiveram a autorização do correntista demonstrada ou que não possuam respaldo em lei ou atos normativos do Bacen; (e) determinar a repetição de indébito, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data da cobrança indevida, e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; (f) condenar o requerido ao pagamento de70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em prol do procurador da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação e, por sua vez, condenar o autor a pagar 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em prol do procurador da parte adversa, fixados em R$ 600,00 (seisecentos reais), permitida a compensação.
Na sequência, foi iniciada a fase de liquidação de sentença, com pleito de arbitramento (mov. 1.22), seguido de decisão do Juízo determinado a digitalização dos autos e designando Perito para a elaboração do laudo pericial (mov. 1.23), posteriormente substituído (mov. 22.1). (...).
Está correta a decisão recorrida, porquanto atentou-se ao decidido na sentença judicial transitada em julgado e à inexistência de qualquer equívoco na perícia realizada em fase de liquidação” (destacamos). Nesse passo, alterar conclusão da Câmara julgadora quanto à ocorrência ou não da coisa julgada, demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. Veja-se: “(...) 6.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer ofensa à coisa julgada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt no REsp 1409744/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). “(...) 3. É assente no STJ que o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1200562/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/12/2018). Quanto à apontada ofensa à boa-fé, diante da existência de outros elementos, que não exclusivamente o documental, que apontam para a licitude dos lançamentos questionados, e o suposto enriquecimento ilícito da recorrida, assim deliberou a Câmara Julgadora: “No tocante aos lançamentos indevidos, entendo que a conclusão trazida pela Perita foi correta ao excluir lançamentos que não tinham autorização do correntista ou que não tinham respaldo em lei ou atos normativos do Bacen, sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora.
Veja-se, neste particular, que, na fundamentação da sentença, está consignado que “... quanto aos lançamentos realizados na conta de titularidade do autor, tem-se que devem ser excluídos todos os lançamentos que não tiveram a autorização do correntista demonstrada ou, ainda, que não possuam respaldo em lei ou atos normativos no Bacen” (mov. 1.14), concluindo-se, ao final, no seu dispositivo, por julgar parcialmente procedente a demanda, a fim de “... excluir todos os lançamentos que não tiveram a autorização do correntista demonstrada ou, ainda, que não possuam respaldo em lei ou atos normativos do Bacen” (mov. 1.14).
Obviamente, no justificado intuito de evitar qualquer enriquecimento ilícito do Autor, é evidente que os valores revertidos em seu proveito não podem ter sua ilicitude reconhecida, consoante, aliás, entendimento sedimentado desta Corte.
Ocorre que, em relação aos lançamentos “Tarifa sobre tvd”, “taxas públicas”, “Bamerinclub mensal” e outros débitos, não foram juntados quaisquer documentos pela instituição bancária dando conta da autorização para tais lançamentos, tampouco se pode presumir, com base em meras alegações, que foram realizados em proveito do Autor, como alegado pelo Banco-réu sem substrato fático ou jurídico, de modo que acertada conclusão deque indevidos.
Sobre a questão, verifica-se que a Perita consignou no laudo pericial (mov.112.1), após criteriosa análise das decisões judiciais, o conteúdo dos documentos juntados, além das alegações das partes, informando que “A sentença estabeleceu que os valores não autorizados pelo correntista, fossem computados e corrigidos conforme critérios da sentença. / ... / Isto posto, dos valores, relacionados na inicial pelo Autor, não foi possível identificar os seguintes: Bamerindus mensal, Outros débitos, Tarifa emissão DCC/CA, Tarifa sobre TVD, Tarifas publicas.” (...).
Ora, não se pode olvidar que a instituição bancária teve, nada mais, nada menos, do que 14 (quatorze) anos para juntar aos autos documentos dando conta dos débitos em questão, e não o fez.
Observa-se, ainda, que foram lançados, ao menos, 5 (cinco) impugnações ao laudo pericial e, em nenhum momento, foi apresentado pelo Agravante qualquer documento comprobatório da licitude dos referidos descontos, de modo que a irresignação foi mesmo pautada em meras alegações, em clara desatenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, sendo acertada a conclusão pericial neste particular.
Em casos semelhantes, reconhecendo a ilegalidade de tais lançamentos, já decidiu este Egrégio Tribunal: (...).
Já com relação aos lançamentos sob a rubrica “Outros débitos”, que nitidamente perfazem grande parte do débito em comento, é necessário também dizer que igualmente não foram juntados quaisquer documentos dando conta de eventual autorização para tais lançamentos, em desatenção ao disposto no art. 373, II, do CPC/2015, o que impede a presunção de que se referem a pagamentos realizados pelo correntista ou eventuais estornos realizados na conta corrente, também em proveito do correntista.
A propósito, veja-se o esclarecimento da Perita em relação especificamente a esse lançamento (mov. 139.1): (...).
Repito, mais uma vez, que não se pode olvidar que a instituição bancária teve, nada mais, nada menos, do que 14 (quatorze) anos para juntar aos autos documentos dando conta dos débitos questionados, e não o fez.
Observa-se, ainda, que foram lançadas, ao menos, 5 (cinco) impugnações ao laudo pericial e, em nenhum momento, foi apresentado pelo Agravante qualquer documento comprobatório da licitude dos referidos descontos, o que permite concluir que a irresignação foi também pautada meras alegações, em clara desatenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, sendo acertada a conclusão pericial neste particular.
Não merece agasalho, portanto, a irresignação do Banco quanto a tais lançamentos, estando correta a conclusão pericial de que indevidos”. Nesse passo, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada também pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE VALORES INVESTIDOS NO DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
BOA-FÉ OBJETIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1345985/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019-destacamos). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ART. 405, § 3º., IV, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no AREsp 369.533/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014-destacamos). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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