STJ - 0055890-05.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 13:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/11/2021 13:55
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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26/10/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/10/2021 Petição Nº 814451/2021 - EDcl
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25/10/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0814451 - EDcl no AREsp 1946164 - Publicação prevista para 26/10/2021
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25/10/2021 11:30
Embargos de Declaração de RIO TANGARA SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Não-acolhidos
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20/09/2021 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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20/09/2021 14:47
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 13/09/2021 e término em 17/09/2021 o prazo para STELLA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA apresentar resposta à petição n. 814451/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 330.
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20/09/2021 14:47
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 13/09/2021 e término em 17/09/2021 o prazo para APARECIDA DE JESUS NOBRE apresentar resposta à petição n. 814451/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 330.
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10/09/2021 05:21
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 10/09/2021 Petição Nº 814451/2021 -
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09/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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09/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 814451/2021. Publicação prevista para 10/09/2021)
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09/09/2021 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 814451/2021
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09/09/2021 14:49
Protocolizada Petição 814451/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 09/09/2021
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08/09/2021 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/09/2021
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03/09/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/09/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/09/2021
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03/09/2021 16:50
Não conhecido o recurso de RIO TANGARA SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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10/08/2021 12:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/08/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/07/2021 08:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055890-05.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0055890-05.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): RIO TANGARÁ SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME Requerido(s): STELLA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA APARECIDA NOBRE BARROS RIO TANGARÁ SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 825 e 876, do Código de Processo Civil; 961, 965, 1.225, IX e 1.493 do Código Civil; e 185 e 186 da Lei de Registros Públicos, sustentando que o artigo 825 do CPC traz as espécies de expropriação como objetivo de satisfazer o direito do exequente, sendo que a ADJUDICAÇÃO é o primeiro item constante no inciso I, ordem de preferência legal; que estando penhorados os bens do executado, o exequente poderá requerer a adjudicação, segundo o disposto no artigo 876 do CPC; que a Recorrente é legitimada para requerer a adjudicação, eis que há arresto e penhora conforme demonstrado nos autos originários; que houve a realização da avaliação, e o crédito supera o valor da avaliação, situação que afasta a necessidade de depositar o valor do bem, além do que, é credora preferencial sobre eventuais outros credores existentes, bem como pagará pelo imóvel o total da avaliação, compensando com crédito existente até o momento; que não houve instauração do concurso de credores no momento oportuno, para fins de adjudicação entre os credores concorrentes para supor a necessidade da licitação entre os exequentes; que houve o desrespeito ao direito de preferência real hipotecário, que a hipoteca é um direito real consagrado no art. 1.225, IX do Código Civil e, no caso dos autos, o direito da Recorrente é hipotecário preferencial, pois é cessionária sub-rogando-se nos direitos dos cedentes que tiveram suas hipotecas registrados com prioridade aos demais credores; que o o Estado do Paraná não é sucessor do Banestado, não podendo ser mantido como fundamento apto a negar o pedido de adjudicação; que houve violação ao princípio da prioridade e da preferência registral, que assegura ao titular do direito real anteriormente registrado na matrícula a preferência em razão a todos os demais registros e direitos posteriormente registrados; que A Lei de Registros Públicos é clara e expressa quanto à prioridade e preferência – artigos 182 e 186; que o Código Civil trata a matéria exatamente da mesma forma - artigo 1.493; que os credores com preferência real não estão submetidos à regra de rateio prevista no artigo 962 do Código Civil; portanto, a Recorrente é a primeira na ordem de credores e o seu crédito supera em muito o valor do bem que se pretende adjudicar, assim fica dispensada da obrigação de depositar o preço da avaliação do imóvel.
Pois bem.
Os artigos 961, 965, 1.225, IX e 1.493 do Código Civil; e 185 e 186 da Lei de Registros Públicos, não foram debatidos pela Câmara julgadora, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “(...) 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva prestação dos serviços advocatícios pela agravada e a necessidade da prova pericial, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1386860/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 15/05/2019) A respeito do pedido de adjudicação, o Colegiado assim decidiu: “Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de adjudicação do bem, objeto da matrícula nº. 6.817 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Toledo, bem como a dispensa de licitação e do depósito do valor ofertado pela compensação do crédito.
Entretanto, diante da pluralidade de legitimados à adjudicação e de credores concorrentes, não há como acolher a pretensão recursal, nos moldes formulados.
Não se questiona a legitimidade do cessionário do crédito, ora agravante, para a adjudicação do imóvel penhorado, contudo, a pretensão tal como formulada, sem oportunizar eventual licitação entre os demais legitimados se mostra inadmissível.
No caso, da análise da matrícula do imóvel (nº. 6.817 do 2º CRI de Toledo – mov. 1.4) é possível constatar a existência de outros legitimados à adjudicação (art. 876, caput e §5º e art. 889, II a VIII), motivo pelo qual irretocável a decisão, no sentido de que, caso haja interesse dos demais, deve ser observado o procedimento previsto no art. 876, §6º do CPC que assim dispõe: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem”.
Isso porque na hipótese em que há concorrência de legitimados à adjudicação de um mesmo bem, é necessária a realização de uma licitação simplificada, visando a obtenção do melhor preço.
Nesse contexto, aquele que apresentar melhor oferta será o vencedor, o que permite concluir que em eventual disputa pela adjudicação entre os credores, o grau de preferência do credito é irrelevante, na medida em que sua resolução se dará pela melhor oferta.
Além disso, conforme destacado, ainda que a agravante figurasse como única pretendente à adjudicação, ainda assim seria inadmissível o acolhimento do pedido de imediata compensação do crédito e dispensa do depósito do valor ofertado, isso porque quando há concorrência de credores com preferência sobre o produto da expropriação, o adjudicante, na hipótese de não ser o primeiro na ordem de preferência, deverá efetuar o depósito integral do valor ofertado.
Aliás, em que pese à ausência de instauração de concurso singular de credores, conforme destacado na decisão recorrida “observo a presença de credor fazendário (Estado do Paraná – mov.272.1), cujo crédito (R$ 4.325.353,04) é exigido na Execução Fiscal nº 179-25.1999, o que por certo, a prima facie, conduz na preferência legal, a teor do que dispõe o artigo 186 do CTN.
Não fosse por isso, o Estado do Paraná, sucessor do Banco Banestado (mov. 272.1), ainda possui crédito real atinente a hipoteca de 1º grau, que, aparentemente prefere a hipoteca de 2º grau mantida pela Exequente.” E, contrariamente ao defendido no recurso, a mera alegação de eventual crédito em favor da parte executada, junto ao Estado do Paraná, por si só, não se mostra suficiente a afastar os efeitos da penhora, assim como a pendência do crédito tributário (execução fiscal) que aparentemente goza de preferência legal (art. 186 do CTN).
Diante da multiplicidade de penhoras sobre o bem, objeto do pedido de adjudicação, acertada a decisão que afastou a possibilidade de compensação imediata do crédito e dispensa do depósito do valor ofertado.
Portanto, ao requerer a adjudicação do imóvel, é imprescindível o depósito integral do valor correspondente, em decorrência da existência de credores concorrentes ao produto da expropriação, sob pena de violação ao direito de preferência seja do credor hipotecário ou daquele titular de outros privilégios legais.
E, contrariamente ao alegado, neste momento processual, não se verifica a possibilidade de reconhecer seu crédito como o primeiro na ordem de preferência, a justificar o deferimento da adjudicação nos moldes formulados.
Nesse sentido: (...).
Logo, não comporta reforma a decisão agravada, sendo inviável, por ora, o acolhimento do pleito de adjudicação do imóvel e imediata compensação do crédito, com dispensa do depósito do valor ofertado, dada a pluralidade de legitimados à adjudicação e de credores concorrentes ao produto do bem penhorado, razão pela qual é de se negar provimento ao recurso”. Ainda em sede de embargos de declaração, o Órgão Julgador complementou o decisum: “Portanto, não há qualquer vício a ser sanado, isso porque diante da pluralidade de legitimados à adjudicação, mostra-se inadmissível o deferimento da pretensão nos moldes formulados, sem oportunizar eventual licitação simplificada entre os demais legitimados, cujo objetivo é a obtenção do melhor preço, tanto que caso haja disputa pela adjudicação entre os credores, o grau de preferência do crédito é irrelevante, na medida em que sua resolução se dará pela melhor oferta.
Logo, como destacado no Acórdão embargado, não se questiona a legitimidade da agravante, ora embargante, tampouco a possibilidade de adjudicação do bem, com dispensa de exibição do preço, quando este seja igual ou inferior ao crédito, contudo, desde que não haja concorrência de outros pretendentes com preferência legal.
Nesse contexto, em que pese a alegada ausência de instauração do concurso singular de credores, tendo em vista a existência de credores concorrentes ao produto da expropriação, concluiu-se pela inviabilidade da dispensa do depósito do valor ofertado.
Além disso, conforme destacado, eventual crédito em favor da parte executada junto ao Estado do Paraná (precatório), por si só, não afasta os efeitos da penhora incidente sobre o imóvel, bem como a pendência do crédito tributário (execução fiscal), que aparentemente goza de preferência legal, sem contar que as demais questões levantadas quanto ao direito de preferência do credor fazendário, visam modificar o entendimento adotado, o que não se admite”. O entendimento do Colegiado encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “EMENTA RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
Hipótese: Controvérsia acerca da possibilidade de adjudicação de bem constrito, nos moldes do disposto no art. 685-A do CPC/1973, em processo de execução no qual há outros credores concorrendo ao produto a ser auferido com a constrição nele realizada, inclusive com preferência ao crédito da recorrente.
Caso em que o Tribunal de piso aplicou o disposto no art. 711 do CPC/1973. 1.
O direito do exequente adjudicar o bem está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, o que não ocorre no caso em apreço, visto que há interessados com crédito preferencial ao da recorrente, conforme consignado no acórdão impugnado. 2.
Não sendo caso de insolvência, dispõe o art. 711 do CPC/1973 que, concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor exequente, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. (...)”. (REsp 1360436/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016-destacamos). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL DO DEVEDOR.
DIREITO DE ARREMATAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
CONCURSO DE PREFERÊNCIAS PROCESSUAL E MATERIAL.
ARTS.
ANALISADOS: 690, § 3º, 690-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 711, CPC. 4.
Assim como na adjudicação, o direito do exequente de arrematar o bem com seu crédito está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, caso em que poderá o Juiz optar por outra proposta mais conveniente, como prevê o § 3º do art. 690 do CPC. 5.
Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp 1411969/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). Dessa forma, incidente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA E ADJUDICAÇÃO.
NULIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 283 DO STF.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do STJ). (...)”. (AgRg no AREsp 756.126/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021-destacamos). “(...) 5.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de impedimento à adjudicação compulsória do bem imóvel objeto desta ação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...)”. (AgInt no REsp 1825467/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RIO TANGARÁ SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. – ME.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Mores Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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