TJPR - 0007997-31.2011.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/10/2022 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2022 01:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 01:48
Recebidos os autos
-
27/10/2022 01:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 08:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
23/08/2022 08:00
Recebidos os autos
-
17/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
12/11/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/07/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________ 1.
A Fazenda Pública Nacional requereu a extinção do feito, nos termos do art. 26, da Lei 6830/80. 2.
Desnecessária manifestação do Executado, posto que a Execução se dá no interesse do credor.
Nesse sentido, a inteligência do Parágrafo Único, do art. 775 do CPC. 3.
Posto isso, HOMOLOGO a desistência e extingo o processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, art. 775, art. 771 e art. 925, todos do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso IV do Código Tributário Nacional c/c art. 26 da Lei 6.830/80. 4.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de manifestação do executado e, portanto, do estabelecimento do contraditório. 5.
Nada obstante a previsão do art. 26, da Lei 6.830/80, é indispensável a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.
Explico.
Esta Vara Cível e da Fazenda Pública de Pinhais se trata de serventia não oficializada, cujos serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, sendo mantidos exclusivamente por meio das custas regimentais.
Tal orientação é sedimentada em precedentes do STJ: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art, 39 da Lei 6.830/80).
Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2.
As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais.
Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ seguintes precedentes: REsp 906.273/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 17.12.2008; REsp 916.617/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 7.5.2007; REsp 1.022.456/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 24.4.2008; REsp 1.055.862/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 14.8.2008; AgRg no REsp 979.784/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 4.12.2008. 3.
Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 891.763/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. 28/10/2009, DJe 16/11/2009) 6.
A jurisprudência do TJPR há muito também já consolidou entendimento acerca da necessidade de pagamento das custas processuais por parte da Fazenda Pública, mesmo na hipótese de extinção com base no art. 26, da LEF.
Veja-se: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO EXEQUENTE, SEM QUALQUER RESSALVA.
INSURGÊNCIA PELA CONTINUIDADE PARCIAL DO FEITO.
FALSA PREMISSA FÁTICA.
CDA QUE NÃO SERIA OBJETO DA EXTINÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 E ART. 39 DA LEF.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso não provido.” (AP 0000316-53 - 1ª CCí - Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho - J. 23.10.2018) 7.
No que concerne à taxa judiciária do Fundo da Justiça (FUNJUS), importa destacar que o Fundo da Justiça possui receitas próprias com destinação específica, qual seja, o custeio das serventias estatizadas.
Nem mesmo o Estado do Paraná é imune ao pagamento do FUNJUS, como já reiteradamente decidiu o TJPR: RECONHECIMENTO DA PRESCCRIÇÃO INTERCORRENTE - CUSTAS PROCESSUAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA - VARA ESTATIZADA - CONFUSÃO - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO ATIVA NÃO SE CONFUNDEM - SUJEITO ATIVO É AQUELE QUE TEM CAPACIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO, PARA LANÇAR E RECEBER O TRIBUTO - ESTADO DO PARANÁ NÃO É SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - FUNJUS - FUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - ORÇAMENTO PRÓPRIO - PRODUTO DA ARRECADAÇÃO QUE NÃO SE DESTINA AO ORÇAMENTO DO EXECUTIVO – PRECEDENTES – ENUNCIADO Nº 37 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR - ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART.150, § 6º DA CF) - INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª C.Cível - AC - 1.255.464-4 - Rel.: Josély Dittrich Ribas - DJe 27/01/2015).
Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ Em igual sentido, as 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR editaram o Enunciado nº 37, consolidando a jurisprudência no âmbito daqueles órgãos colegiados, in verbis: “O fato de o Estado do Paraná deter competência tributária para instituir tributos, tais como as taxas judiciárias (custas processuais), não o exime da obrigação de pagá-las, em eventual condenação.” Outrossim, foi julgado pela Seção Cível do TJPR em 20/11/2015 o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914-108/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015, onde firmou-se o posicionamento, editado na Súmula nº72 do Tribunal: “É cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial”.
Nada obstante o julgado se refira à Fazenda Pública Estadual, com mais propriedade e lógica, se aplica à Fazenda Pública Nacional.
Ademais, não bastasse o fundamento de que o FUNJUS trata-se de tributo de instituição estadual, releva apontar que a imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STF: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07).
Ademais, merece ser transcrito parte da decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Sr.
Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira, no julgamento afeto à 2ª C.
Cível - 0015523- 33.2003.8.16.0129 - Paranaguá - J. 08.05.2018, em face da sua singular clareza e magistério: No que tange a suposta imunidade tributária trazida pelos arts. 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais, ressalva-se a natureza tributária das custas, por serem taxas destinadas à remuneração da prestação jurisdicional do estado.
Logo, sendo a sua instituição estadual, a exoneração de pagamento desta obrigação somente pode ocorrer em virtude de determinação do ente federativo, conforme determina o art. 151, III da Constituição Federal.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA.
DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.
I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________ Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STF.
II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos.
Sua inaplicabilidade às taxas.
III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados.
Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (grifou- se) (STF – ADI 1145/PB – Relator: Min.
Carlos Velloso – Tribunal Pleno - DJ 08/11/2002) Por tais razões, CONDENO a União ao pagamento das custas processuais.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se a Portaria 006/2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 -
13/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:21
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2020 14:28
Processo Desarquivado
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14/11/2019 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2019 11:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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14/11/2019 11:07
Juntada de Certidão
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14/11/2019 11:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/03/2016 10:49
PROCESSO SUSPENSO
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31/03/2016 10:49
APENSADO AO PROCESSO 0006568-63.2010.8.16.0033
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23/03/2016 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2016 14:55
Conclusos para despacho
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29/01/2016 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/10/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2015 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2015 21:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2011
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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