STJ - 0002274-73.2017.8.16.0145
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 13:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/12/2021 13:18
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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10/11/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/11/2021
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09/11/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/11/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/11/2021
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09/11/2021 11:30
Não conhecido o recurso de MARIA APARECIDA PEREIRA
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03/11/2021 12:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/11/2021 12:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/10/2021 00:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002274-73.2017.8.16.0145/2 Recurso: 0002274-73.2017.8.16.0145 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Maria Aparecida Pereira Requerido(s): Banco do Brasil S/A Esta Vice-Presidência, com o intuito de obter uma decisão orientadora acerca da “Possibilidade de mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (interpretação e flexibilização da regra contida no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil), quando: (a) a renda do devedor for inferior a 50 salários mínimos, e/ou (b) a dívida for relativa a honorários advocatícios”, indicou ao Superior Tribunal de Justiça, na forma prevista pelo artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, os recursos especiais nº 0005243-06.2020.8.16.0000 Pet 1, 0054162-60.2019.8.16.0000 Pet 2 e 0022539-75.2019.8.16.0000 Pet 2 (Grupo de Representativo nº 21/TJ-PR), como representativos de controvérsia, para fins de afetação e julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos.
Na mesma decisão, restou consignado que os processos, salvo deliberação em sentido diverso do Tribunal ad quem, deverão tramitar normalmente na 1ª e 2ª instâncias deste Estado, havendo de permanecer retidos nesta Corte tão-somente os recursos especiais que versem sobre a matéria objeto da proposta de afetação.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, em cumprimento à decisão acima referida.
Certifique-se o sobrestamento nos autos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente Grupo Representativo GR nº 21/TJPR AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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