TJPR - 0008948-72.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/09/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/09/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 13:41
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 13:41
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/08/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
22/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 14:07
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 14:07
Distribuído por dependência
-
15/06/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/04/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
19/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 14:14
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 14:14
Distribuído por sorteio
-
05/04/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/03/2022 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2022 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2021 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/09/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/08/2021 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/06/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
24/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008948-72.2021.8.16.0001 Processo: 0008948-72.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.713,99 Autor(s): GERSON CARLOS MENDES (RG: 76127107 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*31-97) Rua Miguel Rossetim, 524 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-482 Réu(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-11) Av.
Manoel Ribas, 115 14 andar - Merces - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 1.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, ajuizada por Gerson Carlos Mendes em face de Oi Móvel S.A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), em razão de suposto débito contraído com a parte requerida.
Isso porque jamais celebrou qualquer contrato com a parte ré.
Assim, em razão da cobrança indevida, pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a retirada/sustação da negativação lavrada em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É a síntese do necessário.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora busca a abstenção/retirada da inscrição em órgão de proteção ao crédito em seu nome.
Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito.
Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo.
A parte autora alega, em síntese, ausência de dívida com a requerida, até porque inexiste relação contratual entre as partes.
Deste modo, os argumentos trazidos levam este juízo a entender que a empresa ré tem o dever de comprovar a existência da dívida.
Enquanto a prova não for produzida, há forte probabilidade de que a parte autora não seja devedora da quantia apontada, porque se assim tivesse feito não estaria batendo às portas do Poder Judiciário para negar tal conduta.
Dessa feita, restou demonstrada a verossimilhança da alegação, especialmente por se encontrar sob o crivo do Poder Judiciário a questão objeto da discordância entre as partes.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável, este se estabelece no evidente abalo a imagem e a honra da consumidora frente ao mercado de consumo, a qual, em virtude de dívida que sustenta ser indevida e inexigível, corre o risco de não manter seu crédito.
Assim, o requisito da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação se verifica, já que aquele que tem seu nome inscrito em serviços de proteção ao crédito é reconhecido na sua vida de relação social como mau pagador e sofre as desagradáveis consequências daí decorrentes.
Ressalto que, apesar de a negativação ter sido anotada em 02.07.2018, a priori, a autora só teve conhecimento da inscrição discutida nos autos em janeiro de 2019, tendo realizado a consulta perante o SERASA (cf. extrato de mov. 1.16).
Portanto, presente, o perigo de dano, qual seja, a urgência na medida pleiteada.
Por fim, mister pontuar que não há perigo de irreversibilidade da medida por não causar qualquer prejuízo a outra parte. 3.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar que se oficie ao SERASA, para que proceda a suspensão dos efeitos da negativação lançada pela parte requerida, em relação a dívida ora discutida. 3.1.
Ainda, determino à requerida que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao contrato em comento, cuja contratação é controvertida, sob pena de multa a ser oportunamente fixada por este juízo. 4.
No mais, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação e mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), deixo de designá-la neste momento processual. 5.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com Aviso de Recebimento, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observada a regra do art. 231 do CPC, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC). 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II -
11/05/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 11:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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