TJPR - 0002324-09.2011.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
09/06/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:05
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2025 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:28
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 10:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/12/2023 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/11/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2023 13:49
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/09/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/08/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUICIANO HIRT
-
09/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ACESSÃRIOS PARA VEÃCULOS 105 LTDA.
-
29/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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18/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:26
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ACESSÃRIOS PARA VEÃCULOS 105 LTDA.
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUICIANO HIRT
-
11/05/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUICIANO HIRT
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ACESSÃRIOS PARA VEÃCULOS 105 LTDA.
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02/02/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
19/01/2022 14:07
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
18/11/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ACESSÃRIOS PARA VEÃCULOS 105 LTDA.
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17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUICIANO HIRT
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14/06/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-48-16 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-09.2011.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Seguradora S/A em face de Acessórios para Veículos 105 Ltda, Lucimar Hirt e Luciano Hirt.
Relatório dos autos (mov. 25), oportunidade em que foi determinada a inclusão do feito em minuta no Bacenjud.
Bacenjud infrutífero (mov. 28.2).
No mov. 33 a parte exequente requereu fosse realizada a penhora de veículos através do sistema Renajud.
Renajud não localizou veículos em nome da parte executada (mov. 34).
Juntada de consulta realizada através do sistema Infojud (mov. 35).
No mov. 40 a parte exequente requereu fosse realizada a penhora de valores através do sistema Bacenjud, em nome dos executados Lucimar e Luciano.
Intimada (mov. 45), a parte exequente realizou a juntada de planilha atualizada do débito (mov. 46).
Cálculo das custas processuais (mov. 49).
Bacenjud cumprido parcialmente (R$ 957,59) (mov. 51.2).
Registrada a penhora no mov. 56.
Expedida intimação no mov. 55.
Certificado pela serventia que não houve o retorno do AR referente à intimação da parte executada.
Em vista disso, foi intimada a parte exequente para que efetuasse o preparo da diligência referente à expedição de nova carta de intimação (mov. 70).
Houve a intimação do executado Luciano acerca da penhora efetivada (mov. 76).
Manifestação do executado Luciano no mov. 79, em que alega serem impenhoráveis os valores constritos em conta poupança de sua titularidade.
Ainda, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO. Da alegação de impenhorabilidade É possível verificar no extrato juntado no mov. 79.3 que houve o bloqueio do valor de R$ 957,59.
Todavia, seu desbloqueio não comporta deferimento.
Isso porque o art. 854, §3º, do CPC traz a seguinte redação: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (...) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o bloqueio de valores da parte executada foi realizado em 31/03/2020 (mov. 51.2), sendo ela intimada em 25/03/2021, por correspondência (mov. 76.1), tendo apresentado a alegação de impenhorabilidade apenas em 12/05/2021 (mov. 79).
Assim, mesmo se tratando a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, esta é atingida pelos efeitos da preclusão, quando não comprovada pela executada, no prazo disposto no §3º do art. 854, sua impenhorabilidade.
Nesta toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Recorrente, que regularmente intimada da penhora do valor depositado em sua conta corrente, veio a se insurgir quanto à constrição efetuada cerca de 2 (dois) meses depois, por meio de petição, descumprindo o prazo do artigo 854, §3º, I, do CPC.
A impenhorabilidade, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é atingida pelos efeitos da preclusão consumativa quando apreciada em decisão anterior, sobre a qual a parte se manteve inerte.
Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária à requerente não conhecido, sob pena de supressão de instância.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*04-37, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 01/05/2019). Ante o exposto, indefiro o desbloqueio dos valores com fulcro no disposto no art. 854, §3º, do NCPC.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, determino a expedição de alvará (ou ofício de transferência) em favor da parte exequente, para levantamento do valor bloqueado no mov. 51.2, devendo ela se manifestar acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção. Justiça gratuita O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, §2° do NCPC).
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 1.903,98, ou seja, caso o executado seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério vem sendo utilizado pelo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVA SISTEMÁTICA - ADOÇÃO DE UM NOVO CRITÉRIO OBJETIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA CONCEDIDO E COMO SERÁ CONCEDIDO - AGRAVANTES QUE, DE ACORDO COM A TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA, DEVEM SER CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO PROVIDO Em novo posicionamento, esta Câmara Cível passou a adotar critério objetivo para exame da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando-se da tabela de isenção do imposto de renda como meio de se aferir a situação financeira da parte e sua necessidade em contemplá-la com o benefício.(TJPR - 1ª C.
Cível - AI - 1099836-4 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 10.09.2013) Ante o exposto, faculto ao executado Luciano, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação de que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – é R$ 1.903,98.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) Cópia integral da CTPS; c) Comprovantes, atualizados, de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria. Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 13 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
13/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUICIANO HIRT
-
06/05/2021 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/03/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:09
Recebidos os autos
-
31/03/2020 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
27/03/2020 12:35
Recebidos os autos
-
27/03/2020 12:35
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ACESSÃRIOS PARA VEÃCULOS 105 LTDA.
-
27/01/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/01/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/01/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
26/11/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:45
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:45
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/10/2019 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2019 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2019 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ACESSÃRIOS PARA VEÃCULOS 105 LTDA.
-
31/01/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
24/01/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2016 16:39
APENSADO AO PROCESSO 0004007-81.2011.8.16.0146
-
13/12/2016 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 14:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 14:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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