TJPR - 0005369-76.2019.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2022 09:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/08/2022 18:26 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2022 18:26 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            28/07/2022 13:08 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/06/2022 09:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/06/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/06/2022 09:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/06/2022 11:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/06/2022 11:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            06/06/2022 17:07 Expedição de Certidão 
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                                            06/06/2022 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2022 18:14 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            16/05/2022 17:19 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            16/05/2022 16:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/05/2022 16:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2022 14:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2022 12:45 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/05/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE RENI OLIVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            19/04/2022 15:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/04/2022 15:00 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/04/2022 19:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/04/2022 13:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/04/2022 14:22 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2022 17:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/03/2022 21:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/03/2022 01:16 DECORRIDO PRAZO DE RENI OLIVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            23/03/2022 09:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/03/2022 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2022 18:26 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2022 21:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/03/2022 20:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/03/2022 17:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2022 09:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/02/2022 00:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/02/2022 00:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005369-76.2019.8.16.0037 Processo: 0005369-76.2019.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): RENI OLIVEIRA DE ALMEIDA Executado(s): TIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença movido por RENI OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de TIM S.A.
 
 A executada foi condenada nos seguintes termos (mov. 35.1): a) Condenar a requerida ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do CTN), tendo como termo inicial a citação (enunciado 1, a, da Enunciados Turma Recursal Plena do PR); b) Condenar a requerida na obrigação de reativar o serviço contratado pela parte autora NO PRAZO DE TRÊS DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Descumpridas as cominações, caso se alcance os limites das multas, o valor consolidado deverá ser atualizado pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir do mês da consolidação, sem a incidência de juros.
 
 Fica o valor da execução limitado a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do trânsito em julgado, observado o disposto no art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada para reativar o serviço contratado (mov. 75.1).
 
 A executada manifestou-se nos autos informando a impossibilidade de cumprir a obrigação, tendo em vista que a linha telefônica que pertencia ao autor é de titularidade de terceiro desde 20/10/2020.
 
 Desta forma requereu pela conversão em perdas e danos (mov. 80.1).
 
 O exequente concordou pela conversão da obrigação em perdas e danos e requereu a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 80.1).
 
 Relatado.
 
 Decido. 2.
 
 A executada defende que a linha telefônica que pertencia ao réu foi vendida a terceiro, sendo impossível cumprir a obrigação.
 
 Sobre o instituto da obrigação de fazer e não fazer o Código de Processo Civil estabelece: Art. 499.
 
 A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Pois bem.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se a executada é hábil a cumprir a obrigação imposta ou se, uma vez que o produto não mais existe, torna impossível a reativação do serviço, devendo a obrigação ser convertida em perdas e danos.
 
 Nota-se que a executada comprovou que a linha nº 41 998243526 foi vendida a terceiro de boa-fé.
 
 Ainda, destaco que trata-se de pratica comum a venda da linha telefônica para terceiro depois de determinado tempo de desativação.
 
 Para que a obrigação de fazer imposta seja convertida em perdas e danos, de modo a garantir a efetividade da busca jurisdicional aventada na exordial.
 
 Deve-se também salientar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que não poderá o exequente ficar por tempo indeterminado buscando a solução da controvérsia, sem que essa atinja a sua finalidade principal, isto é, a reativação do serviço de telefonia.
 
 Assim, a fim de assegurar a satisfação da obrigação e a efetividade da medida buscada pela parte, converto a obrigação de fazer em perdas e danos com a condenação do executado ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
 
 Quanto as astreintes, é assente o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que a conversão da obrigação de fazer em indenização enseja o afastamento da multa para a hipótese de atraso no cumprimento da obrigação, já que a astreintes prevista no art. 814, do CPC, se presta a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação Com efeito, havendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, desaparece a utilidade da multa, pois a obrigação passa a ser pecuniária, devendo a multa ser afastada de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL SEM SOLICITAÇÃO.
 
 SITUAÇÃO NÃO REVERTIDA.
 
 RECEBIMENTO DE MENSAGENS DE COBRANÇA E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DESTINADAS A TERCEIRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
 
 LINHA ATUALMENTE TRANSFERIDA A OUTRO TITULAR.
 
 AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSENTE INTENÇÃO PROTELATÓRIA DA RECORRENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
 
 De início, não deve prosperar a alegação da parte reclamante de que o recurso não deve ser conhecido ante a violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que restaram especificamente impugnadas as razões da sentença combatida.2.
 
 Não há que se falar em ausência de ato ilícito por parte da operadora de telefonia.
 
 Isso porque a alteração de titularidade da linha telefônica com transferência a terceiro ocorreu sem causa legítima, em virtude de atuação da recorrente, a qual afirma que a linha possui outro titular desde novembro de 2019.
 
 Assim, tem-se o ato ilícito consubstanciado na mudança de titular sem requerimento do consumidor. 3.
 
 Os fatos narrados possuem o condão de gerar danos morais, na medida em que o reclamante não apenas viu-se privado de sua linha telefônica como também, em virtude da transferência ilegítima, recebeu mensagens e ligações de cobrança destinadas a terceira pessoa. 4.
 
 Em razão da irreversibilidade da problemática, bem como das demais peculiaridades apontadas, o valor de R$ 3.000,00 não se revela excessivo, sobretudo considerando os valores arbitrados em casos similares.5.
 
 Porém, deve ser acolhido o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, na medida em que a linha telefônica em questão se encontra cadastrada em nome de terceiro, impossibilitando o cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Considerando que a parte reclamante não afastou a alegação de impossibilidade de reabilitação da linha, a conversão é medida que se impõe. 6.
 
 No que se refere ao valor de perdas e danos, deve ser arbitrado em R$ 800,00, considerando o período em que a linha pertenceu ao reclamante (menos de um ano, conforme exposto na petição inicial). 7.
 
 Em assim sendo, necessário afastar a multa cominada em sede de embargos de declaração, tendo em vista que o propósito recursal (conversão da obrigação de fazer em perdas e danos) não possui caráter protelatório, tendo sido acolhido pelo presente colegiado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012508-02.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 20.09.2021).
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
 
 DESCABIMENTO DA MULTA COERCITIVA (ASTREINTES).
 
 AFASTAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1378249-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 03.02.2016). 3.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido do executado, para afastar a obrigação de fazer, convertendo-a em perdas e danos no valor pecuniário de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária corrigida pelo índice do INPC-IGPI, e juros de mora de 1% a.m. contados desta decisão. 7.
 
 Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
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                                            07/02/2022 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/02/2022 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/02/2022 20:24 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            21/01/2022 17:22 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2021 14:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/12/2021 00:10 DECORRIDO PRAZO DE RENI OLIVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            07/11/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/10/2021 12:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/09/2021 02:01 DECORRIDO PRAZO DE RENI OLIVEIRA DE ALMEIDA 
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                                            11/09/2021 01:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/09/2021 17:40 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2021 17:40 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            31/08/2021 18:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2021 20:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/08/2021 20:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/08/2021 18:13 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            03/08/2021 18:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/08/2021 18:12 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            16/07/2021 17:09 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            14/07/2021 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2021 18:06 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/05/2021 00:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Processo: 0005369-76.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): RENI OLIVEIRA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): TIM S.A. DESPACHO Preliminarmente ao recebimento do cumprimento de sentença de mov. 68.1, em atenção ao necessário contraditório previsto nos artigos 9º e 10º do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de mov. 64.1.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Campina Grande do Sul, data da assinatura eletrônica.
 
 LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
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                                            07/05/2021 15:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2021 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2021 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2021 19:53 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            16/03/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/03/2021 16:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/02/2021 13:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/12/2020 14:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/12/2020 00:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/12/2020 00:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/12/2020 18:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/12/2020 18:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/12/2020 18:44 Expedição de Certidão 
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                                            03/12/2020 18:41 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            02/12/2020 17:16 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2020 17:16 TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2020 
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                                            02/12/2020 17:16 Baixa Definitiva 
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                                            27/11/2020 00:58 DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A. 
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                                            27/11/2020 00:58 DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A. 
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                                            25/11/2020 12:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/11/2020 12:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/11/2020 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/11/2020 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/11/2020 00:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/11/2020 00:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/10/2020 12:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2020 12:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2020 12:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2020 12:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2020 12:10 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            23/10/2020 20:03 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            23/10/2020 20:03 PREJUDICADO O RECURSO 
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                                            28/09/2020 01:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/09/2020 01:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/09/2020 01:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/09/2020 01:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/09/2020 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2020 15:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2020 15:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2020 15:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2020 15:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/09/2020 15:50 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 13:30 ATÉ 23/10/2020 19:00 
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                                            16/09/2020 13:56 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            16/09/2020 10:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/09/2020 01:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/08/2020 14:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2020 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2020 00:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2020 00:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2020 00:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2020 00:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/07/2020 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2020 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2020 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2020 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2020 13:51 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            29/07/2020 13:51 Distribuído por sorteio 
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                                            29/07/2020 13:51 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            29/07/2020 13:51 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/07/2020 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2020 17:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            11/07/2020 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2020 15:02 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            02/07/2020 13:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/06/2020 19:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/06/2020 00:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/06/2020 00:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/06/2020 14:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/06/2020 14:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/06/2020 14:16 Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL 
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                                            05/06/2020 18:32 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            05/06/2020 16:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/06/2020 16:51 Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL 
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                                            05/06/2020 15:55 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            04/06/2020 20:47 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            24/05/2020 00:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/05/2020 00:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/05/2020 17:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2020 17:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/05/2020 17:31 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            04/05/2020 19:07 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
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                                            04/05/2020 19:07 PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO 
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                                            07/04/2020 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2020 00:50 DECORRIDO PRAZO DE TIM S.A. 
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                                            24/02/2020 00:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/02/2020 10:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/02/2020 15:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/02/2020 15:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/02/2020 15:51 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            10/02/2020 16:08 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            07/02/2020 11:53 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            07/02/2020 11:20 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            07/02/2020 11:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2020 10:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/11/2019 18:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/11/2019 18:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/11/2019 18:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/11/2019 18:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/10/2019 15:15 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            31/10/2019 15:02 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            31/10/2019 10:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/10/2019 11:23 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            28/10/2019 15:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/10/2019 14:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/10/2019 10:59 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            16/10/2019 15:19 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            16/10/2019 01:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2019 15:38 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            07/10/2019 15:38 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2019 11:31 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            04/10/2019 17:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/10/2019 17:55 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            04/10/2019 17:55 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2019 17:55 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            04/10/2019 17:55 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            04/10/2019 17:55 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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