STJ - 0050443-36.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 10:55
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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01/10/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/09/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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29/09/2021 19:30
Não conhecido o recurso de APUCACOUROS COMERCIO E EXPORTACAO DE COUROS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/09/2021 11:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/09/2021 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/08/2021 19:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0050443-36.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0050443-36.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): APUCACOUROS INDUSTRIA E EXPORTACAO DE COUROS SA Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, visto que a parte recorrente juntou apenas a guia de recolhimento de custas ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.2), sem o respectivo comprovante de pagamento.
Deixou de recolher, também, as custas devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que “No ato de interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.” (AgRg no AREsp 474.739/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores: R$ 405,78 (quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas do Superior Tribunal de Justiça; - R$ 104,34 (cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 19.803, de 19/12/2019).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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