TJPR - 0009357-40.2005.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:36
Alterado o assunto processual
-
12/07/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/07/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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09/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:42
Juntada de CUSTAS
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12/06/2024 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2024 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2019
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11/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:06
Alterado o assunto processual
-
11/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:03
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
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12/08/2022 15:23
Baixa Definitiva
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12/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
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04/08/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/06/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 22:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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24/06/2022 15:30
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:35
Conclusos para decisão DO RELATOR
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18/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2022 07:22
Recebidos os autos
-
22/02/2022 07:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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01/02/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 12:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/01/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/01/2022 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2022 10:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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21/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2021 16:46
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
17/09/2021 16:32
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/09/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 18:20
OUTRAS DECISÕES
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16/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
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11/06/2021 16:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/06/2021 16:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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11/06/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba Vistos Autos nº. 0009357-40.2005.8.16.0185 Trata-se de embargos de declaração, apresentados por MALAFAIA, BREDA, LIGUARÚ NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do Município de Curitiba.
Em síntese, alega que a decisão que rejeitou suas contas altera a base de cálculo da verba honorária, o que não seria devido diante dos arts. 505, 506, 507 e 509 do CPC; argumenta, ainda, que não foi ouvido antes da decisão, em descompasso aos arts. 9º e 10 do CPC, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para análise de suas razões, com efeito infringente.
Ouviu-se o Município (mov. 69.1).
Decido.
Tratando-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública o exame dos cálculos é indispensável, porque o procedimento que se segue, regido pelas normas de Direito Público e sujeito à expedição de RPV ou precatório, demanda a homologação judicial das contas em qualquer caso, partindo da estrita verificação do montante pleiteado e sua correlação com o título executivo judicial respectivo e matéria consolidada pela jurisprudência.
Não há falar em ofensa ao disposto no art. 9º e 10 do CPC, na medida em que a decisão simplesmente tratou de analisar a conta apresentada pela parte credora, não a acolhendo porque a reputou em desconformidade com o título judicial, de modo que ordenou a remessa dos autos à contadoria judicial para o cálculo consoante os parâmetros da sentença e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Sem embargo, não vejo nenhum óbice em analisar as questões invocadas pelo credor, elidindo, de todo modo, qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação aos referidos artigos. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba Com efeito, a fim de que não paire qualquer alegação de violação ao contraditório, é possível analisar neste ato os argumentos trazidos pelo il. embargante, eis que teve ensejo de impugnar as razões da parte contrária e a conclusão do juízo.
Passo, pois, a considerar as questões trazidas pela parte credora.
A sentença definiu os honorários em 10% sobre o valor da causa. É disso que se trata: a base de cálculo dos honorários é o valor da causa.
Essa conclusão não contradiz nem diverge da expressão “valor da causa atualizado” ou “valor atualizado da causa”.
Simplesmente trata-se de tomar a base de cálculo eleita pela r. sentença transitada em julgado e, conforme previsão da Súmula 14 do STJ, corrigir (atualizar monetariamente) seu valor pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito.
Juros contra a Fazenda Pública, reitere-se, somente podem ser cobrados a partir da intimação do erário devedor no cumprimento de sentença, como também pacífico perante o eg.
Superior Tribunal de Justiça, assim como perante o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Todavia, o cálculo de mov. 32.1 partiu de critério diverso, eis que embutiu sem respaldo no título judicial exequendo os encargos tributários, como previstos CDA.
E o fez não somente para a data da própria sentença, como para além dela, quando, evidentemente, nem sequer haveria dívida tributária para cobrar.
A respeito, a matéria é pacífica perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujos julgamentos sobre o tema todos ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba se baseiam no entendimento de que, no caso de defesa do executado acolhida pelo juízo, “a base de cálculo dos honorários do advogado é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente” (3ª Turma, os REsp's 184.966/SP, DJ de 07.04.2003 e 195.770/RS, DJ de 15.03.2004, ambos relatados pelo Min.
Ari Pargendler).
Segundo o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em caso de exclusão de dívida, “os encargos não podem ser projetados para o futuro” para o cálculo dos honorários do executado, até porque, conforme lições de Chiovenda, “a sentença ‘deve reportar-se ao estado de fato existente ao tempo da demanda’”.
No REsp 195.770/RS, é bastante elucidativa a invocação de Chiovenda, ao frisar-se: “ A base de cálculo [dos honorários] é, de fato, o montante do débito exigível e a soma dos valores expungidos do título executivo, à data do ajuizamento da execução, corrigidos monetariamente.
Tudo porque a sentença 'deve reportar-se ao estado de fato existente ao tempo da demanda' (Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, Edição Saraiva, São Paulo, 1965, Vol.
I, p. 163).
Se a base de cálculo for diferida para data posterior (a da conta segundo os parâmetros do presente acórdão, por exemplo), a duração do processo agravaria a situação do credor, que, provavelmente, pagaria mais a título de honorários advocatícios (em função dos encargos de inadimplemento que, mês a mês, integrariam a base de cálculo) do que receberia pelo crédito que lhe é devido, contrariando a regra de que o tempo necessário à tramitação da causa não deve influenciar no resultado da demanda” [sem destaques no original].
Esse entendimento foi fixado e reafirmado em reiterados julgados do eg.
Superior Tribunal de Justiça, todos se baseando no entendimento de que, no caso de defesa do executado acolhida pelo juízo, “a base de cálculo dos honorários do advogado é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente” (3ª Turma, os REsp's 184.966/SP, DJ de 07.04.2003, e 195.770/RS, DJ de 15.03.2004, ambos relatados pelo Min.
Ari Pargendler).
Seguem essa linha AgRg no REsp 928.133/RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba 20/10/2008; STJ - REsp 991.780/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 14/02/2012.
Mostra-se equivocado, portanto, invocar a aplicação dos encargos previstos na CDA para momentos ulteriores – e, no caso, invocou-se-os não somente para além da data do ajuizamento do feito, como para além da própria sentença extintiva, a partir da qual não mais havia de se falar em "dívida exequenda".
Extinto o crédito tributário por sua prescrição, não há mais falar em acréscimo de encargos da CDA , nem ao tempo da sentença (que é declaratória), muito menos depois dela, que, portanto, em seus próprios termos, delimita, na melhor das hipóteses, o momento considerável pelo eminente julgador para fixação dos honorários advocatícios.
Não se pode, tampouco, acolher o entendimento que pretende argumentar sobre violação à coisa julgada.
Não é pertinente a invocação dos artigos 506, 507 e 509 do CPC.
Ao contrário, não foi a decisão que rejeitou a conta que violou a coisa julgada, mas sim a pretensão executiva que dela se divorciou, pretendendo valer-se dos critérios que entendia adequados para, a título de atualizá-la, acrescer-lhe os valores com encargos tributários não aplicáveis à situação, até porque não se trata de repetição de indébito tributário.
Ocorre que, em execução fiscal, é naturalmente o montante da dívida exequenda, ao tempo de seu ajuizamento, que define o valor da causa.
Confira-se a notícia objeto do Informativo n.º 490: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA.
CÁLCULO.
LIQUIDAÇÃO.
A quaestio juris consiste em saber qual o critério para a apuração dos honorários advocatícios ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba sucumbenciais de modo a ser observada a coisa julgada material, tendo em vista a imprecisão do dispositivo da sentença liquidanda.
In casu, cuidou- se, na origem, de ação de execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) na qual, em embargos à execução, o embargado (banco) foi condenado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas.
Ocorre que, fixado o valor relativo aos honorários advocatícios (correspondentes a R$ 6.657.010,45), o banco interpôs agravo de instrumento por entender que o referido valor foi exorbitante, pois houve a inclusão de seguro Proago, previsto em apenas uma das cédulas exequendas.
O recurso foi provido, ensejando novos cálculos.
Entretanto, após a homologação dos novos cálculos efetuados pela perita, o banco interpôs novamente agravo de instrumento, sustentando que a decisão foi equivocada e que, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$19.364.849,61, representando 13,68 vezes mais do que o valor da execução.
No REsp, o recorrente (banco) sustenta, entre outros temas, excesso de execução e afirma que é incorreta a interpretação da coisa julgada que não tem critérios claros.
Nesse panorama, a Turma reiterou que a jurisprudência do STJ dispõe que o processo de execução deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ação de conhecimento transitado em julgado, sob pena de malferir a coisa julgada.
Porém, isso não significa que a sentença exequenda seja avessa a investigações ou interpretações.
Ressaltou-se que tal procedimento não implica a relativização da coisa julgada, mas apenas reconhece que a imprecisão terminológica com que foi redigido o julgado lhe confere mais de uma interpretação possível, sem, com isso, agredir sua imutabilidade.
Dessa forma, destacou-se que, nos casos em que a sentença permite mais de uma ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa.
Assim, para o Min.
Relator, no caso, o único entendimento razoável, coerente com a causa em que atuou o recorrido é aquele que parte da premissa de que o título executivo não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultuosos que suplantam o valor de R$ 20 milhões, de modo a solucionar a questão com interpretação que se infere do título, qual seja, a de que os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária.
Dessarte, concluiu-se que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.030.469-RO, DJe 7/6/2010; REsp 58.426-RJ, DJ 7/4/1997; REsp 928.133-RS, DJe 20/10/2008; REsp 757.459-SC, DJ 13/11/2006, e REsp 1.064.119-RS, DJe 18/12/2009.
REsp 991.780-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2012. [destaques meus] O julgado recebeu a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO ACERCA DO CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA LIQUIDANDA QUE PERMITE MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO.
ADOÇÃO DA MAIS RAZOÁVEL E COERENTE COM A CAUSA, NA QUAL FORAM FIXADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Não houve preclusão para discussão a respeito do equívoco quanto à interpretação da sentença liquidanda, pois o excesso de execução é tese suscitada no primeiro agravo de instrumento, que foi provido ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba para anular a decisão de primeira instância.
Dessarte, não havia interesse recursal para que o agravante interpusesse recurso daquela decisão, no tocante aos honorários de sucumbência. 2.
No caso, o único entendimento que se mostra razoável é aquele que parte da premissa de que o título executivo não quis promover a iniquidade, concedendo, em demanda de baixa complexidade, honorários vultuosos, que suplantam atualmente o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - quase vinte vezes mais o valor apurado para o próprio credor - de modo a permitir solucionar a questão com interpretação que igualmente se infere do título.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 991.780/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 14/02/2012) [destaques meus] É relevante para compreensão do tema e de sua pertinência ao presente caso, a apreciação dos seguintes excertos do v. voto condutor: “... a sentença que fixou a sucumbência nos embargos à execução estabeleceu: ‘Sendo ínfima como é a sucumbência do embargante, responderá o embargado pelas despesas processuais dos embargos, bem assim pelos honorários advocatícios devidos ao patrono dos embargantes, os quais, tendo em conta o trabalho desenvolvido, são estabelecidos em dezesseis por cento (16%) sobre o montante atualizado das parcelas excluídas, incluídas nestas, a multa de 10% sobre a dívida, devido a sua quase total descaracterização (êxito obtido), forte no art. 20, parágrafo terceiro do CPC. (fl. 317)’ ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba (...) Tendo em vista a própria imprecisão do dispositivo da sentença liquidanda, a controvérsia principal a ser dirimida consiste em saber qual critério para a apuração dos honorários sucumbenciais, de modo a ser observada a coisa julgada material. (...) A questão principal a ser dirimida, como antes salientado, consiste em saber exatamente o que dispõe o título judicial, de modo a conferir eficácia à coisa julgada. (...) Desse modo, no caso, o único entendimento que se mostra razoável, coerente com a causa em que atuou o recorrido, é aquele que parte da premissa de que o título executivo não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultuosos que suplantam atualmente o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), de modo a solucionar a questão com interpretação que se infere do título, qual seja, a de que os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária.
Ademais, a razoabilidade da interpretação mostra-se ainda mais flagrante pelo fato de que, ao contrário da perfilhada pela origem, amolda-se a alguns julgados do STJ, como bem observado em caso análogo ao presente, apreciado pela Terceira Turma, referente ao REsp 928.133/RS, que teve como relatora para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi.
A decisão tem a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DO DEVEDOR, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM FACE DE ERRÔNEA METODOLOGIA DE CÁLCULO ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba ADOTADA PELO CREDOR.
ANÁLISE DE POSSÍVEL OFENSA À COISA JULGADA, NA MEDIDA EM QUE TAIS CÁLCULOS DECORRERIAM DIRETAMENTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS. - Havendo duas interpretações possíveis para a decisão judicial objeto de execução, cabe ao Poder Judiciário escolher, entre elas, a que guarde maior pertinência com o sistema jurídico, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados de acordo com os valores consagrados no ordenamento. - Tal procedimento não implica a relativização da coisa julgada, mas apenas em se reconhecer que a imprecisão terminológica com que foi redigido o julgado lhe confere mais de uma interpretação possível, sem, com isso, agredir a sua imutabilidade. - A decisão proferida no âmbito dos embargos à execução é de natureza não apenas declaratória, mas constitutivo- negativa, cujos efeitos, como é cediço, retroagem à data de propositura da ação principal, de modo a extirpar da dívida todos os encargos indevidamente cobrados pelo exeqüente, como se jamais tivessem sido cobrados.
Essa mutilação do débito vem em benefício justamente do devedor, que verá reduzido o valor executado. - Quando da execução dos honorários respectivos, os efeitos dessa declaração não podem ser ignorados, muito menos subvertidos, de modo a criar uma situação totalmente avessa à realidade, visando apenas ao benefício do advogado.
Em outras palavras, não há como, a partir de uma mesma ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba dívida, conviver com dois débitos distintos: um com a exclusão dos encargos ilegais, a ser pago pelo devedor; e outro com a conservação de tais encargos, projetados para o futuro, unicamente para o cálculo da verba honorária.
Evidentemente, a coexistência dessa “dupla realidade” não pode ser concebida frente ao nosso ordenamento, que prima pela segurança jurídica.
Agravo no recurso especial provido. (AgRg no REsp 928.133/RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 20/10/2008)” [sem destaques no original] De sua parte, o v. acórdão relatado pela Min.
Nancy Andrighi invoca outros julgados do STJ, todos se baseando no entendimento de que, no caso de defesa do executado acolhida pelo juízo, “a base de cálculo dos honorários do advogado é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente” (3ª Turma, REsp's 184.966/SP, DJ de 07.04.2003 e 195.770/RS, DJ de 15.03.2004, ambos relatados pelo Min.
Ari Pargendler).
No REsp 195.770/RS, é bastante elucidativa a invocação de Chiovenda, ao frisar-se: “A base de cálculo é, de fato, o montante do débito exigível e a soma dos valores expungidos do título executivo, à data do ajuizamento da execução, corrigidos monetariamente.
Tudo porque a sentença 'deve reportar-se ao estado de fato existente ao tempo da demanda' (Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, Edição Saraiva, São Paulo, 1965, Vol.
I, p. 163).
Se a base de cálculo for diferida para data posterior (a da conta segundo os parâmetros do presente acórdão, por ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba exemplo), a duração do processo agravaria a situação do credor, que, provavelmente, pagaria mais a título de honorários advocatícios (em função dos encargos de inadimplemento que, mês a mês, integrariam a base de cálculo) do que receberia pelo crédito que lhe é devido, contrariando a regra de que o tempo necessário à tramitação da causa não deve influenciar no resultado da demanda”. [sem destaques no original] Seguem essa linha AgRg no REsp 928.133/RS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 20/10/2008; STJ - REsp 991.780/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 14/02/2012.
Assim, o critério adotado pelo credor não encontra respaldo nem na sentença exequenda, tampouco na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, de necessária observância porque decorrente de Súmula Vinculante e Temas firmados em Repercussão Geral.
Ademais, lembre-se que o “proveito econômico” da execução fiscal, para fins de arbitramento dos honorários quando extinta a ação, é aquilo que expressamente a lei trata como valor exequendo, ou seja, o crédito tributário com encargos legais ao tempo do ajuizamento do feito, valor esse indicado na CDA e correspondente à previsão do art. 6º, §4º, da LEF.
Tratando-se de decisão que extinguiu a execução, não há condenação, nem há ganhos econômicos diretos; sendo assim, sem dúvida, o proveito econômico do devedor é aquilo de que se livrou de pagar e cujo pagamento deveria fazer ao tempo do ajuizamento do feito.
Portanto, para os fins de que se trata, deve-se tomar a importância do crédito fiscal contabilizado na data do ajuizamento do feito, que, por isso mesmo, se confunde (ou, antes, ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba orienta) o valor da causa, nos exatos termos do mencionado art. 6º, §4º, da LEF. É, pois, sobre esse valor que os honorários foram arbitrados e tal como expressamente se reportou a r. sentença exequenda.
Ademais, não cabe ao credor de honorários reclamar juros contra a Fazenda Pública fora dos estritos critérios constitucionais e legais – o que explicitamente seria feito caso admitido que fossem acrescidos ao valor da causa os encargos tributários até o momento escolhido pelo credor.
Pontuado esse aspecto, o índice de correção monetária consagrado em recurso repetitivo pelo eg.
STJ e STF foi o IPCA-E, razão pela qual deverá ser aplicado no caso em comento (RE 870947/SE, Tema Repetitivo 905, 1.492.221-PR).
No pertinente aos juros, há manifesta impossibilidade de a Fazenda Pública cumprir voluntariamente a sentença, diante da indispensável sujeição do pagamento ao regime das requisições de pequeno valor ou precatório requisitório, mediante prévio procedimento a que se refere o artigo 535 do Código de Processo Civil.
Sobre os critérios, veja-se o Recurso Extraordinário 579.431/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/ STF da Repercussão Geral).
Depois disso, os juros somente podem ser cobrados se o ente estatal não cumprir o período de graça constitucional (prazo para o pagamento do precatório ou do RPV).
Definiu-se o Tema 96, à luz do art. 100, §1º a §4º, da CF, com este enunciado: "incidem os juros de mora no período ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
No mesmo sentido fixou-se o Tema Repetitivo 291 do Superior Tribunal de Justiça, após revisão decorrente do referido julgado do Supremo Tribunal Federal: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Outrossim, os juros de mora devem ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º, F, da Lei n.º 9.494/97, cuja constitucionalidade foi declarada em relação às obrigações jurídicas não-tributárias.
No caso, trata- se do cumprimento de sentença em relação a honorários, como verba de sucumbência.
Conquanto provenham de execução fiscal extinta, não se trata de repetição de indébito tributário (caso em que seria adotada a taxa aplicada pela Fazenda na cobrança do respectivo crédito).
De sua parte, "as verbas honorárias, por tratarem-se de retribuição proveniente de atividade profissional e possuírem caráter alimentar, têm natureza jurídica remuneratória, razão pela qual a relação jurídica condenatória tratada nestes autos é de caráter não tributário", como já analisado pelo Exmo.
Min.
Gilmar Mendes ao julgar impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de Ação Cível Ordinária 1613 (decisão proferida em 09/02/2018, DJE nº 28, divulgado em 15/02/2018; sem destaques no original).
No mesmo sentido, vejam-se as recentes decisões da 1ª Câmara Cível do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, cumprindo invocar de momento a r. decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Des.
Guilherme Luiz Gomes, nos autos n.º 0017960- 52.2013.8.16.0014, bem como a r. decisão monocrática proferida pelo Des.
Ruy Cunha Sobrinho nos autos n.º 0000431- 89.2004.8.16.0190, a que conferiram as seguintes ementas, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO - FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES - CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA– IPCA-E - JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 – TERMO INICIAL – DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - Apelação Cível 0017960-52.2013.8.16.0014, decisão monocrática, julg. 30/06.2020) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER TRIBUTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
VALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO RE 870947/SE E STJ NO RESP 1495146/MG.
TERMO INICIAL, MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000431- 89.2004.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 04.06.2020) DELIBERAÇÃO Diante dessas considerações, acolho em termos os embargos apenas para acrescentar a presente análise à decisão ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de EXECUÇÕES FISCAIS mUNICIPAIS de Curitiba embargada, atendendo às questões pontuadas pelo embargante, mantendo, porém, a conclusão objeto da decisão de mov. 58.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2.021.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO ============ 15 -
11/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 23:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:46
Recebidos os autos
-
16/12/2019 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2019 10:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/12/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2019 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/11/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:02
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
26/08/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/07/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2019 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2019
-
12/07/2019 14:50
Recebidos os autos
-
12/07/2019 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2019
-
12/07/2019 14:50
Baixa Definitiva
-
12/07/2019 14:50
Baixa Definitiva
-
12/07/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 19:16
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2019 13:30
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/03/2019 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/03/2019 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2019 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2019 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2019 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2019 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 13:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2019 18:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/03/2019 13:30
-
12/02/2019 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2019 18:56
Recebidos os autos
-
07/02/2019 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2019 12:59
Distribuído por sorteio
-
24/01/2019 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2019 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 16:42
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/01/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2018 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0002559-09.2018.8.16.0185
-
30/07/2018 16:53
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002559-09.2018.8.16.0185
-
26/07/2018 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2018 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2018 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/07/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 16:06
APENSADO AO PROCESSO 0002559-09.2018.8.16.0185
-
17/04/2018 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2018 13:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 12:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 12:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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