TJPR - 0015680-46.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2025 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
11/03/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 05:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 05:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2024 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/11/2023 22:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2022 11:37
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
20/09/2022 15:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:57
Recebidos os autos
-
26/04/2022 11:57
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 16:00
-
07/03/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDINILSON COSTA DA SILVA
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/01/2022 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/01/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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12/01/2022 13:24
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:23
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/08/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015680-46.2010.8.16.0004/2 Recurso: 0015680-46.2010.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): EDINILSON COSTA DA SILVA ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) dos artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados; b) do artigo 381 do Código Civil, pois configurado o instituto da confusão, obstando a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais; c) do artigo 535 do Código de Processo Civil, aduzindo a omissão e contradição do julgado sobre as questões veiculadas no presente recurso.
Inicialmente, cumpre salientar que, no que tange à suscitada ofensa ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 74.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou que: “Feitas estas considerações, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, reformando parcialmente o acórdão ora discutido para, adequar a solução do caso concreto ao entendimento esposado hodiernamente por esta Câmara, a fim de estabelecer a Taxa SELIC como índice de atualização a partir do vencimento de cada parcela, “sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, conforme se extrai do Repetitivo adotado, mantendo-se, o acórdão originário como prolatado, nos demais termos.” E, em sede de embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, indicou que: “Ora, neste cenário, infere-se que o aresto embargado apresenta contradição diante da impossibilidade da taxa SELIC incidir sobre os valores anteriores ao trânsito em julgado, uma vez que esta comporta, além da correção monetária, os juros de mora.
Assim, revela-se necessária a retificação do julgado, eis que se encontra dissonante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.086.935/SP, segundo o qual “os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". (...) Assim, quanto aos consectários legais dos débitos tributários, em observância aos parâmetros do decidido pelo STF, no bojo do RE nº 870.947/SE – tema nº 810, são aplicáveis os mesmos índices de juros e correção monetária utilizados pela Fazenda Pública para remunerar seus próprios créditos. (...) Desta feita, para preservar o espírito decidido pelos Tribunais Superiores nos temas 905/STJ e 810/STF, é de aplicar para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza tributária, o índice Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, uma vez que é o mesmo índice que a Fazenda Pública Estadual corrige seu crédito tributário.
Sua incidência deve contar sobre cada parcela descontada indevidamente até o trânsito em julgado da condenação.
Para os juros de mora decorrentes das condenações impostas à Fazenda Pública de natureza tributária, fixo a SELIC, eis que é índice cobrado pelo ente tributante estadual. É de se ressaltar que os juros de mora nas repetições de indébito são devidos a partir do trânsito em julgado da condenação, conforme estabelece a Súmula 188 do STJ.
Por fim, esclarece-se que nos termos da Súmula nº 523 do STJ, a utilização da taxa SELIC incidente na repetição de indébito de tributos estaduais é legítima, entretanto, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Assim, após o trânsito em julgado da condenação somente haverá a incidência da taxa SELIC.” (g.n. - mov. 22.1 do ED4) Desta forma, exsurge que o Órgão Julgador adequou seu entendimento àquele exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), consolidado sob a égide dos recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Resp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, Dje 02/03/2018.
Sem os destaques no original).
Desse modo, neste tópico incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Entretanto, igualmente sustentou o Recorrente a afronta ao artigo 535 do CPC de 1973, aduzindo, ente outras, a omissão quanto à impossibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais, sendo que “é o teor da súmula 325 do STJ ao expressar que ‘A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado’” (fls. 13 do recurso especial - mov. 1.1).
Provocado em sede de embargos declaratórios sobre o ponto, o colegiado não se pronunciou sobre o tema, indicando que: “Afirma o recorrente que a decisão partiu de premissa equivocada ao manter a condenação em custas processuais em sede de reexame necessário.
Entretanto, em momento algum o acórdão de fls. (221/223) fez menção ao pagamento de custas pela Fazenda Pública.
Também não há que se falar em omissão do julgado quanto a análise desta matéria, pois a mesma não se encontra nas razões do recurso de apelação (fls. 152/161).
Portanto, deixo de conhecer desta parte dos aclaratórios.” (fls. 06 do mov. 1.3 dos embargos de declaração ED1) Neste aspecto, as razões recursais, a princípio, estão em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que viola o artigo 535, inciso II, do CPC/73 a decisão judicial que contém omissão sobre questão relevante para o deslinde da causa, conforme demonstra o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS.
MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL AD QUEM POR FORÇA DE REEXAME NECESSÁRIO.
SÚMULA 325/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez suscitada em sede de aclaratórios omissão do acórdão acerca de matéria que compõe a sucumbência sofrida pela Fazenda Pública, devolvida ao órgão julgador ad quem, portanto, em razão do reexame necessário, imprescindível a sua apreciação, consoante teor da Súmula 325 deste e.STJ, segundo a qual "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." Precedentes. 2.
In casu, o acórdão recorrido olvidou a análise quanto a impossibilidade de fixação de honorários sobre o valor da condenação em ações coletivas de índole declaratória, tese suscitada em sede de aclaratórios na origem, ensejando o provimento do recurso especial, face a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o feito retornar à origem para a apreciação por completo dos embargos de declaração opostos pela parte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1573993/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO.
AMPLA DEVOLUTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte, à luz do disposto no art. 475 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, (Súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum (AgInt no AREsp. 285.333/GO, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2019). 2.
Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp 1549366/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
10/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/05/2021 19:18
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
07/05/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/05/2021 19:18
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
29/04/2021 12:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/04/2021 12:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/04/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2021 12:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/04/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2021 12:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/04/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 16:00
-
05/03/2021 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2020 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2020 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2020 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2020 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2020 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 12:11
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:11
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2020 16:58
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
06/10/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 16:00
-
02/10/2020 16:51
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
04/09/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 16:00
-
20/08/2020 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2020 13:37
Recebidos os autos
-
01/07/2020 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/06/2020 16:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/06/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 18:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/05/2020 16:38
Declarada incompetência
-
29/05/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2020 17:27
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
20/05/2020 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2020 17:50
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
11/05/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/05/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/05/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/05/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/05/2020 13:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 14:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/03/2020 14:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/03/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/02/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:58
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
30/01/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 17:56
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:56
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/01/2020 17:54
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:53
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/01/2020 17:51
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:50
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
30/01/2020 17:47
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:46
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
27/01/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
27/01/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2010
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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