TJPR - 0008934-22.2001.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
01/12/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 14:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/03/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:31
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008934-22.2001.8.16.0185 Processo: 0008934-22.2001.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.476,01 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CESAR FERREIRA DE ANDRADE I.
CESAR FERREIRA DE ANDRADE opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão na sentença no mov. 41.1.
Sustentou, para tanto, que o juízo deixou de observar a necessidade de aplicação de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do cancelamento da CDA ter se operado após a apresentação de defesa técnica, através de exceção pré-executividade (mov. 48.1).
Intimado, o exequente postulou pela rejeição do recurso, sustentando que não há omissão na decisão embargada e que a matéria trazida pela embargante não é passível de discussão em embargos de declaração (mov. 52.1) II.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, os embargos devem ser rejeitados.
Os incisos I a III, do artigo 1.022 do CPC/15 dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material - hipóteses essas que não se operaram na espécie dos autos, notadamente porque a decisão embargada deliberou em cotejo aos pontos coligidos no curso do feito e conforme a sua natureza, revelando, portanto, os embargos, apenas o inconformismo do recorrente que deveria externar o seu descontentamento pela via apropriada.
Não verifico a omissão apontada pela embargante.
Não há nela tampouco obscuridade ou contradição.
Ao inverso, tratando-se de sentença proferida com invocação do art. 26 da LEF como fundamento, é consectário lógico - expressamente previsto no dispositivo indicado - a isenção de encargos do processo às partes, razão de não se condenar em custas, nem em honorários.
Com efeito, o embargado apresentou petição (mov. 39.1), informando que se verificava nos autos a hipótese prevista pelo art. 1°, caput, da Leci Complementar Municipal nº 110/2018 e requerendo a extinção do feito executivo com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.
Trata a hipótese de autorização legal excepcional para permitir à Procuradoria Fiscal do Município de Curitiba das "execuções fiscais cujo valor atualizado seja de até R$ 3.000,00 (três mil reais) e das execuções fiscais distribuídas antes de 31 de dezembro de 2004", sem prejuízo a seu protesto, aliás, se ainda viável (art. 1º, §1º).
O juízo, então, julgou extinta a execução sem ônus às partes pela aplicação do dispositivo previsto pelo art. 26 da Lei de Execução Fiscal, conforme requerido pelo embargado (mov. 41.1).
Outra não poderia ser a conclusão do feito, considerando que não procedem seus argumentos a respeito da exceção que apresentara.
Sustenta a embargante a necessidade de fixação de condenação do Município de Curitiba ao pagamento de honorários advocatícios, porque (alega) a execução já havia sido declarada prescrita (mov. 9.1) e o exequente havia apresentado até mesmo recurso de apelação, somente não tendo seguimento o recurso porque requerera a suspensão do processo antes da intimação do executado para apresentar contrarrazões de apelação.
O argumento não procede.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, de fato, fora declarada a prescrição dos créditos tributários exequendos (mov. 9.1), contudo, após a tramitação do recurso de apelação interposto pelo embargado, o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná reformou essa decisão, determinando o regular prosseguimento do feito quanto aos demais créditos, salvo em relação ao crédito do exercício fiscal de 1995.
Essa decisão de segundo grau transitou em julgado.
Dessa forma, não assiste a razão à embargante no apontamento feito quanto à tramitação do recurso de apelação.
Retornados os autos do juízo ad quem, o embargante apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição e a ausência de fato gerador dos créditos tributários (mov. 16.1), a qual, porém, foi rejeitada (mov. 23.1).
O embargante deixou prazo para interposição de recurso decorrer in albis.
Ulteriormente o credor apresentou pedido de extinção com fundamento do art. 26 da LEF, o que, como dito, foi atendido.
Não se aplica, portanto, a Súmula nº 153 do STJ, aplicada por analogia às hipóteses de exceção de pré-executividade pendentes de julgamento, porque as matérias apresentadas pelo executado foram rejeitadas.
Deveras, a impugnação apresentada pela embargante no mov. 16.1 foi devidamente apreciada e, posteriormente, rejeitada pelo juízo, em decisão irrecorrida.
Sobre a fixação de honorários advocatícios em casos de rejeição de exceção de pré-executividade, posiciona-se a pacífica jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça da seguinte maneira: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO.
ART. 13 DA LEI N. 8.620/93.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, III, DO CTN.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE SE AUSENTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. 1.
Admite-se a utilização da exceção de pré-executividade em ação executiva fiscal para argüição de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que ausente a necessidade de dilação probatória. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, mesmo em relação aos débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios, prevista no art. 13 da Lei n. 8.620/93, configura-se somente quando atendidos os requisitos estabelecidos no art. 135, III, do CTN. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade apresentada no executivo fiscal, somente nos casos de acolhimento do incidente. 4.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp: 1.014.560/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/06/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2008) grifei Diante a rejeição da objeção de pré-executividade apresentada pela embargante, não há como aplicar o princípio da causalidade para condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, pois o que efetivamente deu causa ao ajuizamento da execução foi o inadimplemento do contribuinte às obrigações tributárias.
Sobretudo, impõe-se lembrar que a fixação de honorários demanda correlação entre a atividade desempenhada pelo advogado e a solução da causa, de forma que não pode se beneficiar o devedor com a sucumbência da parte contrária quando não houver pertinência entre a atuação do advogado e a extinção do feito, o que afasta eventual condenação da Fazenda Pública a tal título, como já decidiu o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
TAXAS DE LICENÇA, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E COMBATE À INCÊNDIO DOS EXERCÍCIOS DE 1998/2002.
PRESCRIÇÃO MATERIAL DECLARADA DE OFÍCIO PELA DECISÃO EMBARGADA.
ARGUMENTOS TRAZIDOS NO INCIDENTE QUE NÃO FORAM ACOLHIDOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE A ATUAÇÃO DO ADVOGADO E A EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0018955-97.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 06.04.2020) III.
Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, mas os não acolho, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a r. sentença.
Intimações e diligências necessárias.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
11/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 23:57
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/07/2020 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CESAR FERREIRA DE ANDRADE
-
19/10/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 17:44
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
08/05/2018 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 15:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/03/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2018 17:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/03/2018 15:49
Recebidos os autos
-
13/03/2018 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2018
-
13/03/2018 15:49
Baixa Definitiva
-
08/03/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 14:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2017 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 28/11/2017 13:30
-
08/11/2017 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2017 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/10/2017 16:35
Distribuído por sorteio
-
31/10/2017 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2017 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/10/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 16:39
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
01/11/2016 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2016 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2016 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 15:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 15:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2016 15:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2001
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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