TJPR - 0001202-92.1998.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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25/06/2025 13:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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24/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DE SOUZA NAVES
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26/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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13/11/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
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11/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DE SOUZA NAVES
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06/03/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2024 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2024 01:44
Extinto o processo por desistência
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21/12/2023 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/12/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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28/06/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/06/2023 17:21
PROCESSO SUSPENSO
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27/02/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2023 03:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/11/2022 13:27
PROCESSO SUSPENSO
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23/11/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2021 02:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/10/2021 17:52
PROCESSO SUSPENSO
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18/10/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0001202-92.1998.8.16.0185 Vistos Autos n. 0001202-92.1998.8.16.0185 MARCOS DE SOUZA NAVES apresentou petição recebida como exceção de pré-executividade no mov. 8.1, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista que o imóvel gerador do tributo foi vendido a terceiro anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e, no mérito, ressaltou que é responsabilidade do contribuinte informar a venda do imóvel ao Fisco Municipal, cabendo a ele requerer administrativamente a exclusão de seu nome dos cadastros municipais (mov. 13.1).
Relatado.
Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo.
A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0001202-92.1998.8.16.0185 DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O crédito tributário executado neste processo refere-se ao exercício de 1997 e foi inscrito em dívida ativa em 01.01.1998.
Quanto ao IPTU, o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” Já a Lei Complementar Municipal 40/01, quanto ao sujeito passivo do IPTU, dispõe: “O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.” Por fim, o artigo 1.245 do Código Civil, consigna: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." (CC artigo 1245).
Tal disposição complementa a regra geral prevista no art. 1.227 do CC, a definir que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0001202-92.1998.8.16.0185 (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” Da análise dos autos, constata-se que a excipiente juntou aos autos as matrículas nº 32.854, 32.855 e 32.856, correspondentes à indicação fiscal nº 88.274.006.000-4 (mov. 8.5); o imóvel gerador do tributo em execução,
por outro lado, detém a indicação fiscal nº 88.247.022.000-6 , divergente daquela registrada nas matrículas então apresentadas.
Neste contexto, os documentos acostados pelo postulante não comprovam a transferência da propriedade do imóvel a terceiro, inviabilizando a verificação da existência do negócio jurídico e, consequentemente, de seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Não apresentando o excipiente o registro da transferência do imóvel em questão, resta frustrada a pretensão de afastá-lo imediatamente dos ônus fiscais decorrentes do bem, persistindo, pois, o que preconiza o artigo supracitado da lei civil, independentemente de eventual posse de terceiro, já que é do Fisco a prerrogativa de optar pelo proprietário ou possuidor para fins de ajuizamento da execução (art. 34, Código Tributário Nacional).
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade.
Por outro lado, tendo em vista a comprovação do óbito do executado no curso do processo, mov. 8, defiro a habilitação do espólio nos autos, representada por sua inventariante a senhora Lucia Carvalho de Souza Naves.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0001202-92.1998.8.16.0185 Diante disso, concedo ao espólio o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento da dívida ou oferecer garantia ao processo.
Decorrido o prazo, tendo em vista o óbito do antigo proprietário, a natureza do tributo em questão e a frustração (em parte) de anterior tentativa de penhora em ativos financeiros, determino a penhora do imóvel gerador do tributo, devendo para tanto o Município apresentar a respectiva matrícula do bem ou requerer o que de direito.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 22:45
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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08/04/2021 13:55
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:00
Recebidos os autos
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24/03/2021 15:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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24/03/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/10/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 16:21
Conclusos para decisão
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09/09/2019 14:58
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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12/06/2019 13:10
Conclusos para decisão
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15/06/2018 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 13:42
Conclusos para decisão
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03/11/2016 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2015 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2015 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2015 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2015 17:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2015 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2015 16:47
Juntada de Certidão
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06/11/2015 16:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/1998
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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