TJPR - 0015732-18.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/04/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/01/2024 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/11/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2023 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2022 12:45
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:45
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/05/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015732-18.2009.8.16.0185 Processo: 0015732-18.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.441,93 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CLAUDIO CORDEIRO KIRYLA 1.
Relatório O Município de Curitiba ajuizou execução fiscal em face de Cláudio Cordeiro Kiryla, para cobrança de tributo relativo a ISQN-Fixo, dos exercícios de 2001 e 2002.
Constatada a ocorrência de prescrição, o exequente foi intimado nos termos do artigo 10 do NCPC (mov. 17.1).
Decido. 2.
Fundamentação O prazo prescricional, como é sabido, é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, como prevê o art. 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” In casu, a execução fiscal busca o recebimento de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa em 01.01.2002 e 01.01.2003.
Não há informação nos autos sobre a data da constituição definitiva; de todo modo, sabe-se que a inscrição é ato subsequente a ela, isto é, ulterior e decorrente da própria constituição definitiva do tributo, e, pois, é possível computar o prazo prescricional a partir da respectiva data, consignada na CDA.
Intimado previamente a se manifestar sobre a matéria, para os fins do art. 10 e do parágrafo único do art. 487 do CPC, o Município não alegou matéria pertinente ao caso, tampouco demonstrou a intercorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Então, considerando-se que a ação foi proposta em 25.11.2009, infere-se que a esse tempo a pretensão do fisco já se encontrava consumida pelos efeitos da prescrição, impondo-se reconhecê-lo de ofício e decretar a extinção do crédito tributário conforme disposto no art. 156, inc.
V, do CTN, obstando o prosseguimento do processo. 3.
Dispositivo Diante do exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição do direito do exequente em promover a ação executiva em face da parte executada, com extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inc.
V, cc art. 174, caput, do CTN, e julgo extinto o processo de execução fiscal com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluindo-se a taxa judiciária, da qual isento o Município, conforme legislação estadual, e excluindo-se ainda os valores referentes às diligências do oficial de justiça, eis que se tratou de servidor municipal, nomeado ad hoc, já remunerado pelos cofres públicos do próprio ente sucumbente.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, dê-se baixa em eventual arresto ou penhora, baixa na distribuição e, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
11/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 22:46
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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05/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
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07/04/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 12:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/04/2019 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2018 12:40
PROCESSO SUSPENSO
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14/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2018 15:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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13/07/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 12:27
Juntada de Certidão
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03/07/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 14:53
Conclusos para despacho
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28/06/2018 14:42
Recebidos os autos
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28/06/2018 14:42
Juntada de CUSTAS
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28/06/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2018 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/06/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/08/2017 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/08/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 13:06
Conclusos para despacho
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23/06/2015 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2015 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2015 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 15:18
Juntada de Certidão
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15/06/2015 15:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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