TJPR - 0001836-03.2020.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
20/06/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
08/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/05/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/05/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
11/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/05/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
08/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2023 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 08:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/03/2023 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:00
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:13
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/09/2022 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 14:55
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
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12/07/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2022 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/07/2022 08:56
Recebidos os autos
-
09/07/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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07/07/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 08:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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02/06/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001836-03.2020.8.16.0061 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ROSANE DESSOY WEIZEMANN NEUKAMP propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA/MISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que requereu, em 29/08/2019, a concessão de benefício previdenciário, o qual foi indeferido sob a sob a alegação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 10.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício (mov. 17.1).
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação reforçando as considerações iniciais (mov. 21.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela prova testemunhal (mov. 26.1), e a parte ré pugnou pelas provas já requeridas (mov. 28.1).
O processo foi saneado, em decisão que deferiu a produção de prova oral, diante do ponto controvertido estabelecido (mov. 30.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Ausente o procurador do INSS, embora devidamente intimado (mov. 51.1) Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida/mista com reconhecimento de atividade rural, vez que a parte autora alega o preenchimento dos requisitos exigidos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (1) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições; e (2) tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homem e de 30 (trinta) anos para mulher.
No que tange a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (1) tempo de contribuição correspondente a 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o referido limite de tempo (30 anos se homem e 25 se mulher); e (2) idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher.
Da comprovação do tempo de atividade rural Inicialmente, insta salientar que, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de início de vidência da referida lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Assim, não cabe a contagem do tempo rural realizado antes de 25/07/1991, data da vigência da referida lei, vez que não houve contribuição para fins de carência, mas unicamente para contagem do tempo de serviço.
Note-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n. 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, inclui, como segurado especial, todo o grupo familiar que comprovadamente trabalhe no campo, nos termos do disposto no art. 11, inc.
VII, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento na Corte Superior: REsp 506959/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 206; REsp 723.243/SP, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 322.
No que tange ao exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg.
STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Nesse cenário, saliento que, para caracterizar o início de prova material, não se faz necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, em razão de que se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos.
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a TNU passou a entender que não há mais limitação de idade para fins de reconhecimento de tempo rural, sendo assim, permitido o cômputo do labor rurícola exercido em idade inferior aos 12 anos.
Nesse sentido decidiu o TRF da 4º Região, por meio do julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018), concedendo efeitos nacionais, para reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades contidas no art. 11, da Lei nº 8.213/91 sem a fixação do requisito etário.
Do caso concreto Para demonstrar o alegado tempo de serviço rural, a parte autora juntou documentos dos quais destaco: 1) Auto de Adjudicação referente a parte ideal de lote rural nº05, onde consta como cessionário o genitor da autora, com data em 19/04/1982 (mov. 1.7); 2) Certidão de Casamento da autora com Dilceu Neukamp, constando sua profissão de agricultor, com data em 17/06/1989 (mov. 1.8); 3) Certidão de Nascimento de Filho(a) da autora, onde consta sua profissão como agricultora, com data em 25/11/1989 (mov. 1.9); 4) Declaração emitida pela Coagro (mov. 1.10); 5) Histórico Escolar da autora, referente ao período de 1980 a 1983 (mov. 1.11); 6) ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício 2018 (mov. 1.12); 7) Certidão de Óbito de Elga Dessoy Weizemann, com data em 23/07/1999 (mov. 1.13); 8) Requerimento INCRA, em nome da autora, referente ao período de 1984 a 1999 (mov. 1.14); e 9) Notas Fiscais em nome do genitor da autora, referente ao período de 1980, 1981, 1982, 1983, 1991 a 1999 (mov. 1.15 a 1.17).
Nesse contexto, está presente o início de prova material, na forma das Súmulas nº 32 da AGU e nº 14 da TNU.
Para corroborar o início de prova material, foi produzida prova oral, consistente na tomada do depoimento da parte autora e de três testemunhas.
A parte autora, em seu depoimento, relata que: possui 49 anos de idade; reside no interior, seus pais possuem propriedade rural; estudou até a 4º série; seu pai cultivava feijão, soja, milho, havia criação de animais, sua mãe ajudava no trabalho rural; iniciou a ajudar na lavoura com 08 anos; seus pais nunca contrataram funcionário ou possuíam maquinário agrícola; ninguém da sua família laborou fora da área rural, não tem conhecimento também que seu pai trabalhou com carteira assinada; casou-se com 17 anos, seu marido era agricultor também, continuou morando com seus pais, em uma casa separada; seu marido nunca possuiu outra profissão, permaneceram na propriedade dos pais durante uns 10 anos; após ir trabalhar na área urbana, não retornou mais ao labor rural; (...).
A testemunha Ana Maria Possatto relata que: conhece a autora desde criança, a partir de 08 anos de idade, moravam próximas; não possuíram máquinas agrícolas ou funcionários; a autora ajudava na lavoura desde 08 ou 10 anos; havia o cultivo de milho, soja, mandioca, batata, criação de animais; a propriedade rural era pequena; casou-se, permaneceu morando na propriedade do pai, porém em uma casa separada durante uns 10 anos, após foi para a cidade, trabalhar como empregada; (...).
A testemunha Venuz Maria Balzan relata que: conhece a autora há cerca de 30 anos, residiam próximas, o pai da autora possuía um sítio; já avistou a autora e sua família trabalhando; não havia máquinas agrícolas ou funcionários; havia criação de animais, cultivo de milho, soja, de tudo um pouco e em pequena quantidade; casou-se e continuo morando na propriedade do pai alguns anos e após não tem muito conhecimento; (...).
No caso em apreço, a parte autora apresentou início de prova material corroborada pela prova testemunhal, no sentido de demonstrar situação de trabalho rural sem afastamentos.
Todavia, sustenta o INSS que os vínculos urbanos pertencentes ao genitor da autora, impedem o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar dentro do período em que se objetiva a caracterização da condição de segurada especial.
Isso porque, da análise do extrato obtido junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (mov. 17.4), denota-se que o genitor da autora manteve vínculos de natureza urbana, notadamente quanto ao período compreendido entre 01/03/1982 e 24/09/1988.
Nesse cenário, considerando que a prova material carreada aos autos, apta a comprovar tal período, pertence ao genitor da autora, não há conjunto probatório hábil à comprovar período entre 26/03/1982 e 16/06/1989, não bastante para isso a prova unicamente testemunhal.
Em prosseguimento, considerando as demais provas angariadas aos autos, restou demonstrado que a autora, juntamente com seu marido, exerceu atividades campesinas, na propriedade rural pertencente à seu pai, em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros ou a utilização de maquinários.
Dessa forma, deve ser reconhecido o exercício da atividade rural da autora no período de 17/06/1989 a 30/04/1999.
Ademais, considerando o período reconhecido pelo INSS, a parte autora possui, como tempo de contribuição, o período de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, perfazendo 172 (cento e setenta e duas) contribuições mensais.
No caso dos autos, com base nesses fundamentos de fato e de direito, considerando o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, bem como o período contributivo já reconhecido pelo INSS como empregada, a parte autora perfaz 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de período contributivo, totalizando 172 (cento e setenta e duas) contribuições mensais até a data da DER (29/08/2019).
Salienta-se que o período a partir de 01/11/1991 a 30/04/1999 somente pode ser utilizado para fins de carência mediante o recolhimento das contribuições ou o pagamento de indenização.
Assim, cabe à parte autora, se quiser computar o período em questão, para fins de obtenção de benefício previdenciário, efetuar o recolhimento administrativo das contribuições previdenciárias correspondentes. Dessa forma, sendo reconhecido o período, mas não atingido todos os requisitos para a pretensão da parte autora, determino apenas a averbação do período reconhecido, para fins de futura concessão de benefício.
Nesse contexto: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3.
Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. [...] (TRF4 5015955-47.2014.4.04.7113, 6ª Turma, Rel.
João Batista Pinto Silveira, DJ 11.09.2018) Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Recolhimento de contribuições posteriores à Lei nº 8.213/91 (MP nº 1.523/96) A previsão de juros e multa para o pagamento de recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir somente com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual se mostra incabível a cobrança destes encargos em ração a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
Assim, não havendo retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no período compreendido entre 01/11/1991 a 11/10/1996. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) RECONHECER o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 17/06/1989 a 31/10/1991, o qual deve ser averbado pela referida autarquia, em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS; e b) RECONHECER também o exercício da atividade rural no período de 01/11/1991 a 30/04/1999, ressalvando que a utilização desse período para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou à respectiva indenização.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais (50% cada), bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, sem compensação, a teor do artigo 85, § 14, do CPC, os quais arbitro em 10% do valor da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelos respectivos causídicos e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do inciso III do § 4º do artigo 85 do CPC, sem descuidar do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em relação à parte autora, por se tratar de parte beneficiada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atendam-se às demais recomendações da E.
CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se. Capanema, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
11/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 10:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 09:34
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 07:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/10/2020 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 08:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/10/2020 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 08:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/08/2020 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2020 17:56
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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