TJPR - 0003232-49.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
09/01/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
12/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
08/10/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
07/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2022 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/07/2022 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:27
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 08:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2022 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/04/2022 08:43
Recebidos os autos
-
28/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
18/10/2021 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/09/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2021 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/05/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003232-49.2019.8.16.0061 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO VILSON FELLINI propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA/MISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que requereu, em 02/02/2018, a concessão de benefício previdenciário, o qual foi indeferido sob a sob a alegação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 13.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício (mov. 19.1).
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação reforçando as considerações iniciais (mov. 23.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela prova testemunhal (mov. 29.1), e a parte ré pugnou pelas provas já requeridas (mov. 31.1).
O processo foi saneado, em decisão que deferiu a produção de prova oral, diante do ponto controvertido estabelecido (mov. 33.1).
Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Ausente o procurador do INSS, embora devidamente intimado (mov. 96.1) Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida/mista com reconhecimento de atividade rural, vez que a parte autora alega o preenchimento dos requisitos exigidos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (1) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições; e (2) tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homem e de 30 (trinta) anos para mulher.
No que tange a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (1) tempo de contribuição correspondente a 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o referido limite de tempo (30 anos se homem e 25 se mulher); e (2) idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher.
Da comprovação do tempo de atividade rural Inicialmente, insta salientar que, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de início de vidência da referida lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Assim, não cabe a contagem do tempo rural realizado antes de 25/07/1991, data da vigência da referida lei, vez que não houve contribuição para fins de carência, mas unicamente para contagem do tempo de serviço.
Note-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n. 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, inclui, como segurado especial, todo o grupo familiar que comprovadamente trabalhe no campo, nos termos do disposto no art. 11, inc.
VII, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento na Corte Superior: REsp 506959/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 206; REsp 723.243/SP, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 322.
No que tange ao exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg.
STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Nesse cenário, saliento que, para caracterizar o início de prova material, não se faz necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, em razão de que se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos.
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a TNU passou a entender que não há mais limitação de idade para fins de reconhecimento de tempo rural, sendo assim, permitido o cômputo do labor rurícola exercido em idade inferior aos 12 anos.
Nesse sentido decidiu o TRF da 4º Região, por meio do julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018), concedendo efeitos nacionais, para reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades contidas no art. 11, da Lei nº 8.213/91 sem a fixação do requisito etário.
Do caso concreto Para demonstrar o alegado tempo de serviço rural, a parte autora juntou documentos dos quais destaco: 1) Certidão de Casamento da filha do autor, onde consta sua profissão como agricultor, com data em 27/10/2001 (mov. 1.5, fl. 07); 2) Certidão de Nascimento de Filho(a) do autor, com data em 05/05/1983 e 02/02/1995, onde consta sua profissão como agricultor (mov. 1.6); 3) Certidão de Transcrição de chácara rural em nome do genitor do autor, agricultor, com data em 20/10/1959, a qual vendeu em 16/04/1971 (mov. 1.6); 4) Certidão de Casamento do autor com Geni da Cunha, onde consta sua profissão como agricultor, com data em 16/02/1980 (mov. 1.6); 5) Certidão de Transcrição de Imóvel Rural, onde consta o nome do autor como adquirente, com data em 30/07/1975 (mov. 1.9); e 6) Matrícula de Imóvel Rural do lote rural sob nº 69, onde consta o nome do autor como proprietário, com data em 05/08/1980 (mov. 1.8).
Nesse contexto, está presente o início de prova material, na forma das Súmulas nº 32 da AGU e nº 14 da TNU.
Para corroborar o início de prova material, foi produzida prova oral, consistente na tomada do depoimento da parte autora e de três testemunhas.
A parte autora, em seu depoimento, relata que: possui 64 anos de idade; é natural do Rio Grande do Sul, veio ao Paraná com 12 ou 13 anos, residia com seus pais, os quais eram agricultores, adquiriram terras, começou a ajudar seus pais ainda no RS, com 08 ou 10 anos; havia o cultivo de milho, feijão, soja, criação de animais; não havia maquinário agrícola, era tudo manual, não contrataram diaristas ou empregados para o trabalho; vendiam uma parte da produção; nunca trabalhou como empregado; casou-se com 24 anos, sua esposa ajudava em casa e também na lavoura; trabalhou em área rural até o ano de 1999; (...).
A testemunha Hermogenes Risello relata que: conhece o autor desde o ano de 1970; residiam na mesma comunidade, o autor morava com sua família, trabalhavam na lavoura; havia o cultivo do milho, feijão, soja, criação de animais; não havia empregados ou maquinário agrícola; vendiam parte da produção; o autor se casou e permaneceu morando na comunidade até a década de 1990; havia a troca de serviços; tem conhecimento que o autor abriu uma empresa, porém antes disso somente exerceu trabalho na agricultura; (...).
A testemunha Ivanir Antonio Risello relata que: conhece o autor desde o ano de 1974, residiam próximos; havia o cultivo de milho, soja, feijão, criação de animais, vendiam parte da produção; não havia empregados ou maquinário agrícola; o autor se casou, possuiu uma propriedade rural, que era dividida entre ele e seu irmão; permaneceu trabalhando na agricultura até 1996, após abriu uma firma de venda de verduras; vendeu a propriedade por volta do ano de 1999; tem conhecimento que o autor veio de Santa Catarina e que sua família já era de agricultores; (...).
A testemunha Agenor José Andrioli relata que: conhece o autor desde o ano de 1974, o autor residia com sua família; havia o cultivo de milho, soja, feijão, criação de animais; vendiam parte da produção; não havia empregados ou maquinário agrícola; o autor se casou e foi morar em propriedade de terra que seu pai lhe deu, permaneceu até o ano de 1996, após vendeu sua propriedade e abriu uma empresa de venda de frutas; (...).
No caso em apreço, a parte autora apresentou início de prova material corroborada pela prova testemunhal, no sentido de demonstrar situação de trabalho rural sem afastamentos.
Todavia, insurge-se o INSS contra a concessão do benefício, alegando a insuficiência de prova material capaz de albergar o exercício do labor rural do autor correspondente ao tempo necessário.
Todavia, no tocante ao início de prova material, prepondera o entendimento de ser desnecessário que corresponda a todo o período de carência.
O abrandamento da exigência de prova por todo o período de carência atenua o rigorismo da lei, não se exigindo que haja prova, ano a ano, especialmente nos casos de trabalhadores rurais, em face da dificuldade em reunir a documentação comprobatória.
Na hipótese, o conjunto probatório impõe o reconhecimento da procedência do pedido autoral, haja vista que se mostra robusto e confirmado pela prova testemunhal.
Ademais, ouvida em Juízo, a parte autora demonstrou conhecimento e segurança em relação à atividade campesina, sendo certo,
por outro lado, que o fato de não possuir documentação correspondente a todo período de carência, não impede o reconhecimento do direito ao benefício.
Assim, afigura-se possível o reconhecimento do tempo rural exercido no período compreendido entre 16/12/1970 e 21/07/1991.
Ademais, considerando o período reconhecido pelo INSS, a parte autora possui, como tempo de contribuição, o período de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses, perfazendo 186 (cento e oitenta e seis) contribuições mensais.
No caso dos autos, com base nesses fundamentos de fato e de direito, considerando o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, bem como o período contributivo já reconhecido pelo INSS como empregada, a parte autora perfaz 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de período contributivo, totalizando 186 (cento e oitenta e seis) contribuições mensais até a data da DER (02/02/2018).
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “[...] Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. [...]” (APELREEX n. 0002524-06.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel.
Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 15.03.2017) Por fim, a Data de Início do Benefício (DIB) será a Data da Entrada do Requerimento (DER – 02/02/2018), conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inciso, I, CPC), julgo PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (02/02/2018), conforme fundamentação. b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação.
Aos valores vencidos será aplicada correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC até o advento da Lei Federal n. 11.960/09 e pelo IPCA-E a partir de 30.06.2009 e acrescidos de juros da mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, respeitada eventual prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.
Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.
Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador das autoras, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas na forma do artigo 85, § 3º, I, CPC, e Súmulas n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ.
Juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e o art. 22 da Resolução 168/11 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.
Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.
Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos daquilo que entende devido, de acordo com as disposições deste decisório.
Na sequência, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que em 10 (dez) dias, diga se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 534).
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, por seu procurador, para comprovar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual responsabilidade administrativa e criminal (TRF4, AC 5043162-59.2015.404.9999, Quinta Turma, Rel.
Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/12/2015).
Sem prejuízo, à vista do disposto no artigo 536, CPC, oficie-se ao INSS, através da APS de Cascavel/PR, para o mesmo fim e no mesmo prazo, com as mesmas cominações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atendam-se às demais recomendações da E.
CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se. Capanema, datado e assinado digitalmente Christiano Camargo Juiz de Direito -
11/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 09:09
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/11/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 01:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/06/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 14:29
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2020 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/01/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/01/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2020 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/12/2019 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2019 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2019 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/11/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/11/2019 12:49
Recebidos os autos
-
21/11/2019 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2019 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/11/2019 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004304-16.2018.8.16.0026
Ministerio Publico do Estado do Parana
Hevelyn Dancini Ferraz
Advogado: Leandro Borges de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2018 13:05
Processo nº 0046740-41.2013.8.16.0001
Melton Administradora de Bens LTDA
Louremar Wagner Ribeiro
Advogado: Helison da Silva Chin Lemos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2013 12:53
Processo nº 0035716-50.2012.8.16.0001
Edemir Jose Abdallah
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Leonardo Ziccarelli Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2025 13:43
Processo nº 0002828-36.2020.8.16.0037
Jose Rosa da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nadia Saionara Nonato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2025 08:00
Processo nº 0009648-60.2020.8.16.0170
O Solucionador Assessoria LTDA
Arlindo Quinhone
Advogado: Luana Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2020 15:00