TJPR - 0000500-03.2021.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:04
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2022 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2022 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
07/02/2022 15:12
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
24/01/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:28
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 07:58
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
22/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 11:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 11:44
Recebidos os autos
-
17/09/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 11:44
Distribuído por dependência
-
17/09/2021 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 13:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2021 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
12/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 17:15
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/06/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2021 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PAULA GALVÃO DA SILVA,
-
18/05/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2021 13:02
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000500-03.2021.8.16.0166 Processo: 0000500-03.2021.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$7.341,29 Autor(s): PAULA GALVÃO DA SILVA, (CPF/CNPJ: *95.***.*52-22) Gralha Azul, 354 - Terra Boa - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 1.
Nos termos do art. 5º, da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Trata-se de ação revisional de juros com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Paula Galvão da Silva, em face de Banco Daycoval, na qual afirmou que realizou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto a ré, no valor de R$ 13.072,26, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, implicando um pagamento final de R$ 22.156,32, por terem sido incluídos no valor financiado vários fatores ilegais como IOF, Tarifa de Cadastro e Despesas com Terceiros, além de taxa de juros acima da média de mercado.
Afirmou que houve abusividade na relação contratual, tratando-se de contrato de adesão; que já efetuou o pagamento de 20 (vinte) prestações, sendo que considerando a incidência da taxa média do mercado, sem as taxas e encargos embutidos chega-se ao valor de R$ 18.99,55, o qual geraria 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$ 395,82 e deduzindo esse saldo credor das próximas 28 (vinte e oito) parcelas com o abatimento do que foi pago a maior, restam para quitar o contrato 28 (vinte e oito) depósitos judiciais no valor de R$ 348,84.
Assim, pugnou em sede de tutela antecipada de urgência que fosse autorizada a consignação em juízo das parcelas que se vencerem ao longo do julgamento desta ação, com a incidência da taxa de juros média do mercado, bem como a manutenção da posse do bem e que fosse determinada a não inclusão de seu nome em qualquer órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Dispõe sobre o tema o artigo 300, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), complementação que se faz necessária na abordagem do tema.
Por tratar-se de tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige, ainda, um terceiro requisito, qual seja, que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º.
Da análise dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada.
De acordo com o E.
Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS1, a tutela de urgência na ação revisional de contrato bancário pode ser deferida sob as seguintes condições cumulativas: a) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) que a alegada cobrança indevida seja demonstrada com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e c) que seja prestada caução idônea ou depositado o valor suficiente ao Juízo da parte tido por incontroverso (TJ-RS - AI: *00.***.*39-61 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019).
No caso dos autos, não está demonstrada, de plano, a nulidade das cláusulas do contrato firmado entre as partes, tampouco que houve a cobrança abusiva de juros ou de encargos indevidos.
O simples fato de o contrato ser de adesão, ou seja, conter cláusulas previamente fixadas e sem possibilitar a discussão, ou a modificação das condições impostas, não autoriza a presunção de ilicitude das cláusulas previstas.
Somado a isto, além de controvertida a abusividade das tarifas, não se extrai que sua cobrança, por si só, tenha o condão de causar desiquilíbrio contratual e impedimento do seu adimplemento, sobretudo quando as parcelas assumidas são fixas, de conhecimento desde o início do contrato.
Com efeito, não existindo, em análise sumária, demonstração da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, não se descaracteriza a mora do devedor, bem como não se autoriza a manutenção na posse.
Ademais, o depósito de valores apurados de forma unilateral pela parte autora possui a natureza jurídica de contracautela, não passando, em realidade, de caução prestada pela parte devedora para obter a tutela de urgência.
Por sua vez, não há qualquer utilidade no depósito do valor incontroverso, visto que o pagamento parcial não autoriza afastar a mora ou qualquer outro exercício regular de direito pela parte requerida, conforme jurisprudência: ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES QUE O AUTOR ENTENDE CORRETOS POSSIBILIDADE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS QUE NÃO ELIDE A MORA DO RECORRENTE OU IMPEDE A PROPOSITURA DE QUALQUER DEMANDA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20188334720148260000 SP 2018833-47.2014.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 13/03/2014,36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2014) (Grifei). AGRAVO DE INTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DISCUSSÃO DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 15363458 PR 1536345-8 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 31/08/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1887 21/09/2016) (Grifei). Ainda, cumpre destacar que a inscrição do nome do devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito não possui caráter abusivo ou ilegal quando fundada em obrigação legítima.
Trata-se de medida de cautela dos credores amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 43), tendo por finalidade disponibilizar informações sobre os devedores que não honram seus compromissos financeiros ou comerciais e, assim, podem ser considerados como contratantes de risco diante da inadimplência ocorrida em situações semelhantes.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, nos termos da fundamentação. 3.
Considerando o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Cite-se a parte postulada, com as advertências legais, para apresentar defesa, em quinze dias. 5.
Após, intime-se a parte contrária para manifestação a respeito, em igual prazo. 6.
Intimem-se. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
07/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 16:40
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001130-75.2014.8.16.0143
Augusto Rodakovski
Banco do Brasil
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2014 17:43
Processo nº 0002044-70.2015.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Emilaine Lucia Ferreira Mendes
Advogado: Peter Jurgen Kelter
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2016 16:45
Processo nº 0004304-16.2018.8.16.0026
Ministerio Publico do Estado do Parana
Hevelyn Dancini Ferraz
Advogado: Leandro Borges de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2018 13:05
Processo nº 0046740-41.2013.8.16.0001
Melton Administradora de Bens LTDA
Louremar Wagner Ribeiro
Advogado: Helison da Silva Chin Lemos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2013 12:53
Processo nº 0035716-50.2012.8.16.0001
Edemir Jose Abdallah
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Leonardo Ziccarelli Rodrigues
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2025 13:43