TJPR - 0003900-92.2019.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:34
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
12/05/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:13
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
27/04/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
27/04/2023 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2023 23:03
Homologada a Transação
-
19/04/2023 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/04/2023 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
17/04/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:49
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
02/02/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/09/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
28/04/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
05/11/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
29/07/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/07/2021 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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10/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/06/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/05/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 03:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003900-92.2019.8.16.0037 Processo: 0003900-92.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.600,00 Autor(s): KELI COSTA SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA SANEAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por KELI COSTA SANTOS em face de C.L.R COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BV FINANCEIRA S/A, na qual alegou a autora, em apertada síntese, que na data de 20/08/2018 visualizou anúncio feito pela ré CLR no Facebook, para a venda do veículo Fiat Uno Way, 1.0, placa AYU-4371.
Narrou que compareceu a loja ré no dia seguinte para efetuar a compra do veículo anunciado, oportunidade em que foi informado a ela que o carro estaria em revisão, mas que ela poderia assinar o contrato de compra e venda para posterior entrega do produto, no prazo de 14 dias.
Afirmou que, confiando na ré e com base nas fotos do anúncio divulgado, celebrou com a loja um contrato de compra e venda do veículo.
Aludiu que na data de 10/09/2018 compareceu novamente ao local para buscar o veíuclo, porém, foi surpreendida ao descobrir que o veículo objeto da compra era diferente do veículo anunciado pelo Facebook.
Sustentou que, ao se deparar com veículo diverso, prontamente solicitou o cancelamento do negócio, o que foi negado pelo gerente Hernandes, o qual condicionou o desfazimento da compra ao pagamento de R$ 3.800,00 pela autora.
Disse que deixou o veículo na loja e que conseguiu desfazer o contrato de financiamento com o banco réu, porém, aduziu que ficou com sua ficha de crédito “suja” pelo cancelamento do financiamento que havia sido feito.
Requereu a procedência dos pedidos para condenar a loja ré à devolução em dobro do valor de R$ 800,00 dado de entrada, e para condenar o banco réu à obrigação de fazer consistente na baixa do registro do nome da autora em qualquer banco de dados por ele alimentado; além da condenação de ambos os réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugnou a assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.8).
A petição inicial foi recebida e a justiça gratuita concedida à autora (ref. 12.1).
Comparecendo espontaneamente aos autos (ref. 18.1), o banco réu apresentou contestação (ref. 18.1), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, aludiu que não houve danos causados pela conduta do banco.
Asseverou que não participou da venda do veículo, mas tão somente atuou como financiadora do bem.
Afirmou que a autora não comprovou que o veículo que adquiriu era diverso do veículo anunciado no Facebook, além de não ter comprovado que teve o seu crédito abalado.
Disse que a culpa pelo evento danoso, caso ocorrido, é exclusiva do revendedor.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (refs. 18.2 a 18.4).
Citada a loja ré (ref. 25.1), apresentou contestação (ref. 26.1), aduzindo, inicialmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou que atua no mercado há muitos anos, e que jamais agiu de forma irregular na venda de veículos.
Narrou que o contrato de compra e venda firmado com a autora já foi cancelado, sendo o veículo vendido a outra pessoa.
Disse que não possui qualquer ingerência sobre a obrigação de fazer postulada pela autora.
Afirmou que a autora assumiu os riscos do negócio ao adquirir um veículo do ano 2014, que possuía desgastes de uso inerentes.
Aduziu que a desistência da compra pela autora não tem relação com qualquer conduta negativa realizada pela ré.
Asseverou que é indevida a devolução em dobro do valor dado de entrada, pois inaplicável ao caso o art. 42 do CDC.
Defendeu que eventual score reduzido da autora na aquisição de crédito decorreu da sua própria vontade em distratar.
Aludiu que não estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica às contestações, reafirmando seus argumentos iniciais (refs. 27.1 e 32.1).
Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (refs. 33.1 e 41.1), o banco réu afirmou não possuir interesse na produção de outras provas (ref. 38.1); a autora requereu a juntada de fotos do veículo ofertado e do veículo entregue a ela, bem como o depoimento pessoal da loja ré (ref. 39.1); e a loja ré postulou a oitiva de testemunha (ref. 47.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Por não ser o caso de extinção sem resolução de mérito e nem de julgamento antecipado ou parcial do mérito, passo ao saneamento do feito, nos termo do art. 357 do Código de Processo Civil.
Da ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento, sob o fundamento de que foi apenas a intermediadora do financiamento, não merece prosperar.
Isto porque a pretensão da parte autora não se limita ao recebimento de indenização decorrente da compra realizada com a loja ré, mas, também, a determinação de que o banco réu proceda à retirada dos registros em nome da autora referente ao cancelamento do financiamento, de modo a evitar quaisquer interferências na aquisição de crédito no mercado.
Além disso, a autora pleiteou o pagamento da indenização por danos morais também em face do banco réu, matéria esta que deve ser analisada em sentença, pois se confunde com o mérito da ação.
Inexistindo outras preliminares e/ou irregularidade a serem analisadas, presentes a legitimidade e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de que as partes, antes da audiência, definam outras questões sobre as quais recairá a prova: a) a existência de propaganda enganosa da venda do veículo (divergência do veículo ofertado com o veículo objeto do contrato de compra e venda); b) a existência de danos e a sua extensão; c) comprovação do nexo causal e respectivos danos alegados.
Importante esclarecer que se aplicam, ao presente caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora insere-se no conceito de consumidora, enquanto destinatária final, e os réus, por seu turno, enquadram-se como fornecedores, na medida em que ofereceram os serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dispõe a respeito da inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa dos direitos do consumidor no processo civil, nos casos em que for verossímil a alegação e restar demonstrada a sua hipossuficiência.
Todavia, referida previsão não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, principalmente nas hipóteses em que a inversão do ônus da prova acarretaria o ônus diabólico ao fornecedor de provar fato negativo, como no caso dos autos.
Ora, alegou a parte autora que houve propaganda enganosa na venda do veículo descrito na inicial, uma vez que o veículo a ela vendido era diverso do veículo ofertado por intermédio do Facebook.
Não há qualquer documento apto a demonstrar o conteúdo do anúncio visualizado pela autora, o que afasta a verossimilhança de suas alegações.
O único documento juntado pela autora é o contrato de compra e venda do veículo, do qual, a priori, não se constata qualquer irregularidade.
Não há nos autos fotografias a respeito do anúncio ou qualquer outro documento que demonstre a existência de engano na venda.
Assim, caberá a autora demonstrar a divergência entre o veículo anunciado e o veículo efetivamente adquirido, para justificar o desfazimento do negócio.
Igualmente em relação a suposta perda de crédito no mercado, em razão do distrato do contrato de financiamento, a prova toca à parte autora, uma vez que não se pode imputar ao banco réu o ônus de provar que tal fato não ocorreu.
Deste modo, o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos “a”, “b” e “c” é da parte autora.
Defiro a produção de provas consistente no depoimento pessoal da ré C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA, a inquirição de testemunhas, e a juntada de novos documentos, desde que comprovada a impossibilidade de juntada na inicial e nas contestações (artigos 434 e 435, CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08-07-2021, às 15:30 horas.
Intimem-se as partes, com as advertências legais (art. 385, § 1º, CPC), e as testemunhas tempestivamente arroladas, as quais deverão constar de rol a ser juntado ao feito pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, observado o disposto no artigo 450 do CPC (art. 357, § 4º, CPC).
Quanto às testemunhas, as partes deverão se ater ao disposto no artigo 455, §§ 1º e 2º do CPC (trazer as testemunhas independente de intimação ou promover a sua intimação por carta).
Int.
Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
13/05/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/02/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE POTENZA VEÍCULOS C.L.R. COMÉRCIO DE VEÍCULOS
-
16/06/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2020 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2020 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 09:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2019 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:17
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2019 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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