TJPR - 0000097-83.2003.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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27/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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27/10/2023 13:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/08/2023 18:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2023 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/08/2023 18:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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28/07/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/06/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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17/05/2023 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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05/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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06/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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01/02/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:08
Juntada de CUSTAS
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23/01/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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16/01/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/01/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/01/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
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16/01/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
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02/12/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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02/12/2022 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
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24/11/2022 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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10/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
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27/09/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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24/09/2022 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
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23/09/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
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26/08/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 14:11
Expedição de Mandado
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05/04/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
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04/04/2022 23:32
MANDADO DEVOLVIDO
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04/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 13:01
Expedição de Mandado
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01/04/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/04/2022 14:42
Recebidos os autos
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01/04/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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24/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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24/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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24/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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14/01/2022 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2022 16:21
Conclusos para despacho
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14/01/2022 15:06
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/01/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 11:59
Juntada de COMPROVANTE
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10/12/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
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21/10/2021 17:56
Expedição de Certidão GERAL
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10/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 15:31
Expedição de Mandado
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05/07/2021 17:51
Expedição de Certidão GERAL
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26/05/2021 19:02
Recebidos os autos
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26/05/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
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25/04/2021 00:12
Recebidos os autos
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25/04/2021 00:12
Juntada de CIÊNCIA
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25/04/2021 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000097-83.2003.8.16.0095 Processo: 0000097-83.2003.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 15/10/2003 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): NILSON FERNANDES LOPES SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra NILSON FERNANDES LOPES, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 157, §2º, inc.
I, II e V, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 15 (quinze) de outubro de 2003, por volta das 07h30min (sete horas e trinta minutos), as vítimas Eder Hort e Idemar Dolisete Borges estavam a bordo do veículo Fiat Ducato, placa DGB-2572, conduzido pelo primeiro, fazendo o transporte de cigarros da empresa Santa Cruz S.A., quando, na altura do Km 324 da Rodovia BR 153, trecho entre Irati-PR e Imbituva-PR, em Irati-PR, foram abordados pelo denunciado Nillson Fernandes Lopes e outro comparsa não identificado que, a bordo de um veículo VW Gol, ameaçaram as vítimas com armas de fogo e determinaram que elas parassem o veículo.
Após as vítimas terem parado o veículo, o denunciado Nilson Fernandes Lopes subiu no veículo das vítimas e, ameaçando-as com uma arma de fogo revólver, ordenou que estas seguissem até uma estrada secundária, onde o denunciado e seu comparsa fizeram a transferência da carga de cigarros para um caminhão, fugindo em seguida com a carga, que totalizou 530 (quinhentos e trinta) milheiros de cigarros no valor total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), deixando as vítimas no interior do furgão”.
A denúncia foi recebida na data de 06 de fevereiro de 2013 (mov. 1.86).
O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado, Dr.
João Manoel Grott (mov. 1.99).
Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 1.100).
Nomeado o Dr.
Gustavo Teixeira Pianaro - OAB 54.606-PR como novo defensor do acusado (mov. 41.1).
A decisão de mov. 61.1 decretou a revelia do acusado.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 135.1).
Os depoimentos foram gravados em mídia-digital, conforme disciplina o Provimento 142, com suas alterações e inclusões.
Oferecidas as alegações finais (mov. 139.1), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado NILSON FERNANDES LOPES pela prática do delito capitulado no art. 157, §2º, inc.
I, II e V, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa do acusado NILSON FERNANDES LOPES (mov. 143.1) requereu: “a) A absolvição da parte, pela ausência de indícios de autoria e materialidade.
Não sendo este o entendimento, a desclassificação da conduta imputada ao Réu, visto que não são aplicáveis as majorantes ao caso; b) A fixação da pena-base no mínimo legal, considerando que todas as circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) lhe são favoráveis; c) A concessão ao Réu do direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão domiciliar com monitoração eletrônica; d) A isenção do pagamento das custas judiciais por ser pessoa pobre nos termos da lei ou, ao menos, o sobrestamento das custas nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. e) A fixação de honorários ao advogado dativo atuante na causa.” (sic) É o relatório (art. 381, I e II do CPP).
Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, consigno que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Do mérito do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inc.
I, II e V, do Código Penal) 2.2.1.
Da materialidade A materialidade do fato restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo histórico (mov. 1.6), pelo auto de levantamento de local (mov. 1.7), pelas fotos (mov. 1.8), pela comunicação de serviço (mov. 1.9), pelo auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (mov. 1.25 e 1.27), pelo recibo (mov. 1.29) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.2.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.1 supra.
Com efeito, a vítima Eder Hort relatou: “(...) que faz bastante tempo desde que os fatos ocorreram, mas se lembra bem do ocorrido; que estava saindo de Irati quando foi abordado por um veículo e forçado a fazer o baldeamento da carga; que era o condutor do veículo; que o réu emparelhou o carro ao dele e apontou uma arma para que ele parasse; que havia duas pessoas no outro veículo e que a pessoa que estava no banco de passageiros apontou a arma; que parou o veículo e a pessoa com a arma entrou no seu veículo; que foi conduzido até um local determinado, no meio do mato, onde havia mais pessoas esperando para fazer o transbordo da carga de cigarros; que trabalhava para a Souza Cruz; que não sabe exatamente quantas pessoas, porque tinha que olhar para baixo; que a arma foi apontada para seu auxiliar, durante todo o trajeto; que a carga foi transferida para outro carro; que a quantidade subtraída é compatível com aquela descrita na denúncia; que após a subtração foram abandonados no local; que receberam ameaças, pois teria alguém vigiando e se caso saíssem em um determinado tempo iriam levar tiros; que os agentes determinaram que eles permanecessem por mais tempo no local, antes de buscar ajuda; que não houve emprego de violência contra ele ou o auxiliar; que confirma o reconhecimento feito na delegacia, com a utilização de fotos e com as imagens da câmera que havia no veículo; que na hora dos fatos não era possível olhar bem os assaltantes, mas que teve certeza da identidade do réu com base nas imagens da câmera do carro; que essa pessoa era a mesma que apontou a arma; que não identificou os demais comparsas; que acredita que foram abordados por um Gol vermelho; que não se recorda se foi colocado dentro de um caminhão baú; que ficou dentro do próprio veículo durante todo o assalto; que havia nota dos cigarros (...)” Em sentido semelhante o depoimento da vítima Idemar Dolisete Borges, afirmando: “(...) que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que faz muito tempo, mas se lembra de que saíram de manhã de Irati e que, ao chegar perto de Imbituva, foram abordados por um Gol “bola” vermelho; que foram levados até um local com eucaliptos, onde foi feito o transbordo da carga; que houve emprego de arma de fogo; que o Gol emparelhou com o carro em que eles estavam e que a pessoa no banco de passageiro apontou-lhes uma arma de fogo; que era apenas o auxiliar de entrega e que o veículo era conduzido por Eder; que havia pelo menos duas pessoas no roubo; que o deslocamento até o local da subtração foi de cerca de 8km, na entrada de uma estrada rural; que foram até lá por meio de ameaça; que a arma foi utilizada para intimidá-los, mas que ela não foi colocada contra a sua cabeça; que a pessoa com a arma desceu do Gol e entrou no veículo; que não pode confirmar a quantidade de cigarro que havia no veículo, porque era apenas auxiliar; que havia bastante carga e que tudo foi subtraído; que não viram quantas pessoas havia, porque ficaram na cabine no carro enquanto faziam o transbordo da carga; que foram privados de sua liberdade por cerca de 40 minutos, até o suposto caminhão partir; que, ao final, os agentes disseram que haveria um deles vigiando as vítimas por algum tempo, para que eles não saíssem imediatamente; que se lembra de ter feito o reconhecimento por fotografia, mas não se lembra se foi na delegacia; que confirma o relato trazido no inquérito policial sobre o reconhecimento; que não teve dúvidas de que o autor do crime era a mesma pessoa mostrada entre várias que havia em um álbum de fotografia; que essa pessoa era quem portava a arma de fogo; que não sabe se a carga foi recuperada; que não sabe se havia uma câmera no veículo, porque trabalhavam com vários veículos, alguns dos quais com e outros sem o acessório; que o agente vinha e voltava na cabine do carro enquanto o transbordo era feito; que o réu se sentou ao seu lado e ficou com a arma apontada, mas na cintura (...)” Conforme exposto no relatório supra, o réu não foi encontrado em seu endereço para a intimação da audiência de instrução e julgamento em que seria colhido seu interrogatório (mov. 37.2), razão pela qual teve sua revelia decretada (mov. 61.1).
De todo modo, conquanto o réu não tenha exercido o seu direito à autodefesa, o que, consigne-se, não pode ser tomado em seu desfavor, é de se reconhecer que do restante do conjunto probatório consubstanciado no depoimento das vítimas e nos demais documentos supra referidos, emerge prova suficiente de que NILSON FERNANDES LOPES subtraiu para si, mediante grave ameaça, 530 (quinhentos e trinta) milheiros de cigarros, no valor total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), de propriedade da empresa Santa Cruz S.A.
Com efeito, as vítimas descreveram com riqueza de detalhes e sem contradições como o acusado e um outro indivíduo ainda não identificado abordaram-nas com um veículo VW Gol, nas imediações do Km 324, Rodovia BR 153, nesta cidade de Irati/PR.
Segundo o relato de ambas as vítimas, o réu e seu comparsa emparelharam o carro em que eles estavam com o carro das vítimas e as forçou parar, quando um dos bandidos lhes apontou uma arma de fogo.
Na sequência, o réu entrou no carro das vítimas e, mediante ameaça, as obrigou a ir em para uma e estrada da zona rural.
Lá chegando, tanto Eder quanto Idemar relataram que havia outras pessoas aguardando para fazer o transbordo da carga de cigarros para um caminhão, conquanto não soubessem dizer quantas porque não podiam olhar com atenção, porque foram obrigadas a ficar dentro do carro, olhando para baixo, enquanto o roubo se consumava e A propósito deste ponto, ambas as vítimas relataram em uníssono que tiveram sua liberdade de locomoção restringida por cerca de quarenta minutos (Idemar Dolisete Borges), uma vez que os ladrões, mediante ameaça de “de levar tiros” (Eder Hort), obrigaram-nas a permanecer no local por mais algum tempo após a partida do caminhão, sob a vigilância de um dos comparsas, antes de buscar ajuda.
Por fim, confirmando o reconhecimento feito na fase inquisitorial (cf. termo de reconhecimento de mov. 1.25 e 1.27), ambas as vítimas afirmaram em juízo, sob o crivo do contraditório, que não têm dúvidas de que o réu NILSON era a pessoa que estava no veículo que as abordou e, empunhando uma arma de fogo, forçou-os a parar e entrou no carro em que transportavam a carga de cigarros.
Assim, Idemar Dolisete Borges afirmou que não teve dúvidas de que o autor do crime, que portava a arma de fogo, era a mesma pessoa mostrada entre várias que havia em um álbum de fotografia.
Em sentido semelhante, Eder Hort declarou que na hora dos fatos não era possível olhar bem os assaltantes, mas que teve certeza da identidade do réu ao cotejar as fotos que lhe foram mostradas na delegacia com as imagens da câmera do carro, gravadas durante o roubo.
Em outras palavras, do conjunto probatório produzido nos autos restaram, fartamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo, praticado com o emprego de arma de fogo, nos termos do inciso I, do §2º, do artigo 157 do Código Penal.
Observe-se, a propósito, que não há que se falar, no caso concreto, em novatio legis in mellior.
Ao contrário, no caso concreto aplica-se o princípio da proibição da novatio legis in pejus, uma vez que a revogação do mencionado inc.
I, do §2º, do artigo 157 do Código Penal se deu no contexto em que a conduta em questão passou ser cominada sanção ainda mais gravosa[1].
Como cediço, o réu se defende dos fatos a ele imputados, cabendo ao juiz impor-lhe a sanção segundo a correta capitulação jurídica, independentemente daquela anteriormente atribuída pela acusação ou pela defesa técnica.
Assim, tendo sido comprovada a prática do crime mediante emprego de arma de fogo em momento anterior ao agravamento da sanção cominada à conduta, de rigor que se lhe aplique aquela menos grave.
Do mesmo modo, também restou comprovada a causa de aumento narrada na exordial acusatória e prevista no inc.
II, § 2°, do art. 157 (concurso de duas ou mais pessoas), porquanto não há dúvidas de que o crime foi praticado por um número de pessoas não precisado, mas certo que superior a quatro, considerando que havia pelo menos duas pessoas no veículo que abordou as vítimas e pelo menos mais duas outras aguardando a sua chegada para o transbordo da carga .
Também presente a causa de aumento de pena prevista no inciso V, §2º do artigo 157, uma vez que, nos termos da fundamentação supra, ambas as vítimas tiveram suas liberdades cerceadas por significativo período de tempo.
Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 157, §2º, inc.
I, II e V, do Código Penal, e a autoria imputada ao acusado NILSON FERNANDES LOPES, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado NILSON FERNANDES LOPES, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inc.
I, II e V, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018).
Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1.
Do crime de roubo majorado (157, §2º, inc.
I, II e V, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018) O crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 3.1.1. – 1ª Fase - (art. 59, do Código Penal) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do Código Penal, observado o preceito do inc.
II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, coisa alheia móvel, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes criminais, (cf. oráculo de mov. 136.1). c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e suas circunstâncias não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância não pode ser valorada em benefício do réu.
Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. 3.1.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3.1.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da Pena Não vislumbro a incidência de causa de diminuição de pena, genérica ou específica, ou de causa de aumento genérica, no presente feito.
De outro giro, presente, nos termos da fundamentação supra, três causas específicas de aumento de pena, uma vez que o crime se deu mediante grave ameaça com emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas (Código Penal, art. 157, §2º, inc.
I, II e V, com redação anterior à Lei n. 13.654/2018).
Ademais, e atento ao enunciado da Súmula 443 do c.
Superior Tribunal de Justiça[2], observe-se que, a ameaça foi exercida diretamente pelo réu e com o emprego de arma de fogo; que o crime foi exercido por no mínimo quatro pessoas, de forma a subjugar totalmente a capacidade de reação das vítimas; e que, por fim, as vítimas tiveram sua liberdade restringida por cerca de quarenta minutos, sob a vigilância de pelo menos uma pessoa e ameaça de “levar tiros”.
Em outras palavras, as peculiaridades de cada uma das três majorantes no caso concreto denotam o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu e, por conseguinte, impõem a exasperação da pena em sua fração máxima.
Ante o exposto, majoro a pena em 1/2, tornando-a definitiva em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3.1.4.
Da Pena de multa Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, e considerando a situação econômica do réu, que dos autos se presume ser pessoa de recursos limitados, FIXO A PENA DE MULTA em 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal. 3.2.
Da Detração penal (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal) Ausente prisão provisória no presente feito, não há que se falar em detração penal. 3.3.
Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inc.
III, Código Penal) Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
No caso concreto, não obstante a exasperação da pena na 3ª fase da dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não autorizam a fixação de regime fechado.
Nesse sentido o enunciado da Súmula 440 e o julgado abaixo, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça[3]: “CONSTITUCIONAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ESTELIONATO TENTADO.
ABSORÇÃO DESTE POR AQUELE.
INOCORRÊNCIA.
DIVERSIDADE DE OBJETOS SUBTRAÍDOS E VÍTIMAS DIFERENTES.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME PRISIONAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. (...) 03.
O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc.
III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgna MC n. 7.164, Rel.
Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs.
I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal porque reconhecido na sentença que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59; AgRg no HC 303.275/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015). 04.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. (STJ - HC: 309939 SP 2014/0309719-6, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015)”.
Nesse contexto, considerando o quantum de pena aplicada, FIXO o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade (art. 59, inc.
IV, CP) DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da quantidade da pena aplicada e do fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, com fundamento no art. 44, inc.
I, do Código Penal. 3.5.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade - Sursis Incabível a suspensão condicional, diante da quantidade de pena aplicada (art. 77, CP). 3.6.
Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inc.
IV, Código de Processo Penal) DEIXO de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no artigo 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso nesse sentido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria. 3.7.
Da prisão preventiva (artigo 387, parágrafo único, Código de Processo Penal): Tendo em vista que o réu esteve em liberdade ao longo de toda a instrução do processo e ausentes, no presente momento, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em sua prisão preventiva. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. 4.1.
Haja vista a ausência de Defensoria Pública instituída pelo Estado do Paraná, a qual possui atribuição constitucional de instituir e manter tal serviço, CONDENO a Fazenda Pública do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr.
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO - OAB 54.606-PR, os quais ARBITRO em R$ 900,00 (novecentos reais), tendo em vista ter participado da audiência de instrução e julgamento e ter apresentado alegações finais, conforme valor instituído pela Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná.
Cópia desta decisão tem valor de título executivo para a execução dos referidos honorários contra a Fazenda Pública do Paraná, independentemente do trânsito em julgado. 4.2.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4.3.
Nos termos do art. 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUEM-SE as vítimas da presente sentença. 4.4.
Esgotadas as vias ordinárias: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva; b) EXPEÇA-SE ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no art. 15, III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das custas, intimando-se o condenado da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e 4.5.
PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, VI, do Código de Processo Penal). 4.6.
Intimações e diligências necessárias. [1] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) [2] O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. [3] Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC -
16/04/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/04/2021 15:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/02/2021 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
08/02/2021 18:54
Expedição de Carta precatória
-
08/02/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:15
Expedição de Certidão GERAL
-
23/11/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 23:54
Recebidos os autos
-
20/11/2020 23:54
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2020 23:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/11/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:25
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2020 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2020 19:45
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2020 19:45
Recebidos os autos
-
18/06/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/06/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 20:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2020 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2019 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2019 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/10/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 23:38
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2019 23:38
Recebidos os autos
-
17/09/2019 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 15:46
Expedição de Carta precatória
-
09/09/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 14:15
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2019 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2019 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2019 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/05/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2019 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/04/2019 23:55
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2019 23:55
Recebidos os autos
-
16/04/2019 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 18:04
Expedição de Carta precatória
-
16/04/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 17:55
Expedição de Mandado
-
15/01/2019 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 10:27
Recebidos os autos
-
25/10/2018 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2017 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/08/2017 18:46
Recebidos os autos
-
11/08/2017 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2017 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
18/04/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NILSON FERNANDES LOPES
-
06/04/2017 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2017 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 13:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2016 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2016 18:16
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
16/10/2015 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2015 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/09/2015 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2015 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2015 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2015 13:49
Recebidos os autos
-
15/09/2015 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2015 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 13:28
Expedição de Mandado
-
03/09/2015 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2015 16:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2015 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2015 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2015 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/06/2015 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2015 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2015 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/05/2015 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2015 14:31
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
15/04/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NILSON FERNANDES LOPES
-
10/04/2015 12:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2015 11:42
Recebidos os autos
-
10/04/2015 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2015 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2015 10:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2015 10:27
Expedição de Mandado
-
30/03/2015 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 10:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2015 10:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2015 10:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2015 10:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2003
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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