TJPR - 0000206-19.2010.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/03/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/11/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 16:13
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
25/07/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2018
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25/07/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:51
Juntada de CUSTAS
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20/07/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 17:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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26/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:55
OUTRAS DECISÕES
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23/02/2023 01:13
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:33
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/10/2021 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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23/08/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:40
Conclusos para decisão
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18/06/2021 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
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25/05/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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19/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
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18/05/2021 16:23
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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11/05/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000206-19.2010.8.16.0171 Processo: 0000206-19.2010.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): Antonio Barnabe da Rosa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral ou, alternativamente, proporcional por tempo de serviço ou contribuição ajuizada em 03/02/2010 (mov. 1.1, p. 2).
Foi concedido à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (mov. 1.1, p. 240-261).
A parte ré informou que, por ocasião da tentativa de implantação do benefício previdenciário concedido judicialmente, constatou-se que a parte autora já estava recebendo o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (mov. 24).
A parte autora foi intimada para se manifestar de forma clara acerca de qual benefício pretende receber (mov. 30).
Em seguida, a parte autora informou que pretende receber o benefício previdenciário concedido em sede administrativa, porém, requereu o pagamento das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente (mov. 34).
Na sequência, a parte ré informou que não é possível optar pelo benefício previdenciário concedido administrativamente e, ao mesmo tempo, perceber os valores atrasados do benefício concedido judicialmente (mov. 36).
A parte autora reiterou o pedido de mov. 34 (mov. 39).
Foi deferido o pedido formulado pela parte autora, formulado mov. 34, e, ao mesmo tempo, indefiro o pedido da parte ré, feito ao mov. 36, oportunidade em que também foi determinado que a parte ré apresentasse os cálculos dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente desde a DER até a implantação administrativa do outro benefício previdenciário (mov. 41.1).
A parte ré reiterou o pedido de mov. 36.1 (mov. 44.1).
Por sua vez, este Juízo reiterou a decisão de mov. 41.1 (mov. 46.1).
Em seguida, a parte ré afirmou que não tem interesse na execução invertida (mov. 52.1).
Por seu turno, a parte autora alegou que a ré está descumprindo determinação judicial, devendo incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mov. 53.1).
Foi determinado que a parte autora apresentar os cálculos do valor atrasados do benefício concedido judicialmente desde a DER até a implantação administrativa do outro benefício previdenciário (mov. 55.1).
A parte autora, por sua vez, apresentou os cálculos e requereu o recebimento da inicial para o início do cumprimento de sentença (mov. 59.1).
A parte ré reiterou os argumentos de movs. 36.1 e 44.1.
Subsidiariamente, requereu sua intimação para, no prazo e forma legal, apresentar impugnação (mov. 62.1). É o relatório.
Decido. 2.
Não há dúvidas quanto ao direito da parte autora de optar pelo benefício concedido administrativamente, o qual possui renda mensal mais vantajosa quando comparado com benefício concedido judicial, e, ao mesmo tempo, executar as parcelas do benefício postulado em via judicial até a data de implantação daquele benefício.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu em diversas oportunidades: EMBARGOS INFRINGENTES.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2.
Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria.
In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria.
Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento.
No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria. 3.
Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior.
No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária. 4.
Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo.
A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis.
Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada. 5.
Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral).
A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 6.
Embargos infringentes improvidos por voto de desempate. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, Des.
Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2011) – destaquei.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
PARCELAS PRETÉRITAS.
EXECUÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ATÉ A DER DO BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 1.
O acórdão (transitado em julgado no dia 15/05/2020) proferido no AI 5020860-55.2018.4.04.0000/RS foi claro em afirmar que são devidos os valores da aposentadoria menos vantajosa até a DER/DIB da mais benéfica. 2.
O título executivo (acórdão do TRF4) permite ao autor executar as parcelas da aposentadoria judicial até a DER/DIB da aposentadoria mais vantajosa. 3.
Neste contexto, não há mais como cogitar a existência de erro ou preclusões, pois foi reconhecido por decisão transitada em julgado o direito ao recebimento de prestações do benefício concedido judicialmente até a DER/DIB do benefício pedido na via administrativa, independentemente se este será ou não concedido, porquanto aquele já é devido. (TRF4, AG 5039826-95.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5020860-55.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012454-79.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des.
Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017).
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, APELREEX 5041465-13.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026790-88.2017.404.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021811-83.2017.404.0000, 6ª TURMA, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2017).
Além disso, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já afirmou que, na hipótese em que o segurado não era titular de benefício previdenciário no momento da obtenção, em via administrativa, da aposentadoria mais vantajosa, a qual havia sido indeferida anteriormente, não há configuração da desaposentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, INCISOS III E V DO CPC/73.
PERÍODO DE LABOR RURAL.
AVERBAÇÃO PARA DEMONSTRAR QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DA LEI Nº 8.213/91.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA.
TABELA DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
PREENCHIMENTO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI.
CASO CONCRETO.
CABIMENTO DE JUÍZO RESCISÓRIO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA.
MÁ-FÉ DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC/73, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva.
Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2.
Especificamente no que tange à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, esclarece a doutrina que tal hipótese ocorre nos casos em que o órgão julgador deixa de aplicar dispositivo legal pertinente à demanda, ou, ao aplicá-lo, confere interpretação errônea e completamente afastada do que se extrai da leitura de seus termos, seja na análise do mérito, seja no processamento do feito. 3.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei. 4.
O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera ao segurado o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei 5.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. 5.
Aplica-se aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. 3.
De acordo com a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, o segurado que, no ano de 1999, implementar todas as condições necessárias à obtenção do benefício precisará comprovar 108 (cento e oito) meses de contribuição. 6.
Da análise do acórdão rescidendo, percebe-se que foi considerado apenas a regra constante do art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91 - autorizativa de concessão de aposentadoria por idade rural (ou mesmo híbrida) -, restando evidente a violação ao disposto nos arts. 48, caput e 142 da mesma Lei de Benefícios. 7.
No caso, na data do primeiro requerimento administrativo em 16-06-2008, a parte autora, além de contar com 68 anos de idade, com o tempo de labor rural e 110 contribuições urbanas, perfazia na DER, 29 anos e 02 meses de serviço, o que autoriza a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana, bem como pagar as parcelas vencidas a partir do indeferimento do pedido do benefício ocorrido em 16-06-2008. 8.
Em relação ao termo final, é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 9.
Contrariamente ao suscitado pelo INSS em contestação, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria.
E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 10.
As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 11.
A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.12.
Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente.
Precedentes desta Corte. 13.
Em tais termos, a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 14.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foram apresentados cálculos das parcelas vencidas até quando iniciou o pagamento da aposentadoria por idade urbana em 03-12-2013 (NB 161.442.659-4).
Deve, portanto, o INSS pagar à autora as parcelas atrasadas desde 16-06-2008 até a data da concessão via administrativa do benefício, com correção monetária e juros moratórios, nos termos da legislação em vigor em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. 15.
Em face da repercussão geral sobre tais consectários, na linha de precedentes desta Corte e do STJ, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença/execução do julgado rescindendo, a adoção dos critérios legais de atualização monetária. 16.
O dolo como causa de rescindibilidade expresso no inciso III do art. 485 do CPC/73 corresponde ao emprego de meios astuciosos ou ardilosos atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, com o objetivo de impedir ou de dificultar a atuação do adversário. 17.
Inexiste nos autos, provas concretas de que houve intenção deliberada do INSS em alterar a verdade dos fatos quanto à impossibilidade juridica do pedido inaugural da demanda.
Aliás, a cumulação do pedido de reconhecimento de labor rural (averbação) com o pedido de aposentadoria, cotejada com a legislação de regência e jurisprudência sobre o assunto, certamente, deu ensejo a alguma inadequação do arrazoado, mas, de tal, não se pode extrair a clara intenção de prejudicar o segurado.
O representante da Autarquia operou na defesa do interesse público, tão-somente. 18.
Assim, não procede o pedido aplicação de multa por litigância de má-fé, mormente o INSS ao interpor recurso de apelação não obrou com dolo de prejudicar a autora. 19.
Em juízo rescisório, fica mantida a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, tendo como termo final de tais parcelas o dia 03-12-2013, data da DER. 20.
Nesta ação, fixa-se honorários advocatícios, também em 10% sobre o valor atribuído à causa, 21.
O INSS é isento do pagamento das custas. 22.
Ação rescisória parcialmente procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000473-12.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des.
Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 27/09/2016) – destaquei.
Ante o exposto, indefiro o pedido reiterado pela parte ré ao mov. 62.1.
Ademais, advirto a parte ré que a reiteração de pedidos já examinados poderá configurar litigância de má-fé, uma vez que o Código de Processo Civil prevê outras possibilidade para rever a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. 3.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença de mov. 59.1 4.
Intime-se a parte executada, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, observando-se o teor do disposto no art. 535 do NCPC. 5.
Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data e horário do lançamento no sistema (art. 207 do CNFJ). Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
15/03/2021 15:01
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2021 13:38
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 23:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/07/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 16:46
Recebidos os autos
-
10/01/2019 16:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/01/2019 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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