TJPR - 0006571-55.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
12/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
28/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 05:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 05:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/06/2025 05:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 05:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/06/2025 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/04/2025 15:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
11/02/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
27/01/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2024 10:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2024 10:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/11/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2024 15:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/08/2024 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
06/05/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:35
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2024 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 21:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 10:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/05/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2023 16:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/11/2023 06:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 21:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 02:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2023 10:47
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
08/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2022
-
07/03/2023 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
18/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 21:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
27/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:33
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 21:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/11/2021 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 11:48
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 12:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006571-55.2020.8.16.0069 Processo: 0006571-55.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$256.322,27 Autor(s): INSTITUTO BOM JESUS Réu(s): Município de Cianorte/PR Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo INSTITUTO BOM JESUS, em face de MUNICÍPIO DE CIANORTE.
Aduziu a parte autora que manteve com o réu pactos sucessivos envolvendo a prestação de serviços de saúde em conformidade com Plano Operativo Anual (POA), por meio do contrato de nº 1.158/2018 com vigência de 12 meses (01/11/2018 à 31/10/2019).
Alegou que, após longas tratativas quanto ao valor do repasse, bem como dificuldades para a emissão das certidões, no dia 13/12/2019 conseguiu emitir as certidões negativas necessárias para a formalização de novo contrato, qual seja, o de nº 551/2019, com vigência até 31/10/2020.
Alegou que, em que pese a formalização tenha sido em 13/12/2019, a execução deste começou em 01/12/2019, mediante o compromisso pelo réu de que mesmo diante da impossibilidade de firmar o contrato, poderia continuar prestando os serviços pois o pagamento dos valores seria feito normalmente.
Informou ainda que, quando do pagamento, alegou o réu sobre a impossibilidade de pagamento referente ao período sem formalização do contrato (01/12/2019 à 13/12/2019).
Pleiteou liminarmente que o réu deposite judicialmente o valor de R$ 256.322,27, liberando-se a quantia imediatamente ao autor, eis que são incontroversos, uma vez que provada a permanência da prestação dos serviços mediante o Convênio Municipal no período relativo a cobrança (01/12/2019 à 12/12/2019).
Requereu a justiça gratuita.
No mérito pleiteou (i) a confirmação da liminar; (ii) a procedência da demanda, a fim de reconhecer a prestação de serviços por meio do SUS vinculado ao réu, no período de 01/12/2019 a 12/12/2019; (iii) a condenação do réu ao pagamento dos serviços prestados no período citado, tendo como base para a cobrança o contrato firmado entre as partes sob nº. 551/2019 em 13/12/2019, ou seja, na vigência do mês em que se pretende a cobrança proporcional, no valor total de R$ 256.322,27, com incidência de juros e atualização monetária desde a data do vencimento.
Inicial recebida em seq. 6.1.
Liminar indeferida em seq. 14.1.
O réu foi citado e apresentou contestação na seq. 35.
Em sua defesa sustentou que o fato do autor buscar novas tratativas para aumento dos valores de repasse, sendo conhecedora dos entraves que seriam gerados com a lacuna que se daria entre os contratos, caso não estivesse com habilitação em condições de regularidade, eram de pleno conhecimento e aquiescência.
Informou que o autor não mantinha mais as condições de habilitação anteriormente comprovadas, para que fosse firmado novo contrato ou para recebimento de valores e recursos públicos, uma vez que a certidão de regularidade federal e certidão negativa junto ao FGTS tinham sido vencidas em 05/11/2019 e 02/11/2019, incorrendo, na data de 01/12/2019, em irregularidade fiscal e ausência de condições habilitatórias.
Alegou que o contrato deu-se somente no dia 13/12/2019.
Alegou ainda, que os valores pagos contratualmente pelo Município, não se prestavam ao pagamento de obrigações trabalhistas, de modo que, não se pode imputar ao réu a responsabilidade pelo impedimento do autor em apresentar condições favoráveis de habilitação para contratação com o Município.
Aduziu que argumento alegado pelo autor de que são necessários o pagamento do equivalente aos 40% restantes e não pago é insubsistente, uma vez que os serviços que teriam sido apresentados para além do contrato não foram analisados e auditados na forma estabelecida contratualmente.
Discordou dos valores lançados pelo autor como devidos, alegando que só seriam devidos a partir de janeiro de 2020.
Ainda, informou que os recursos regionais originados do Projeto Qualidade de Acesso, tem valor total fixado em R$ 655.903,20, correspondente aos dez repasses de R$ 65.590,32 compreendidos no período de janeiro a outubro de 2020, e com base nos valores aprovados em reunião realizada na AMENORTE.
Informou que o valor controvertido de R$ 65.590,32, foi pactuado pelas partes, através da falta do POA 2019/2020, em momento anterior à constatação da falta de condições de habilitação do autor para a formalização do contrato.
Por fim, alegou que, em caso de condenação, a quantia corresponde ao montante de R$ 190.731,94.
Pleiteou pela improcedência da demanda, bem como impugnou os cálculos apresentados pelo autor, devendo o valor de 65.590,32 ser excluído do cálculo em caso de condenação.
Impugnação à contestação na seq. 41.
Pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes (seq. 48.1 e seq. 49.1). É o relatório. 02.
Quanto ao pedido de seq. 41, pugnando pelo deposito do valor incontroverso em sede de tutela de urgência, este não merece guarida.
Isso porque, conforme ressaltado em seq. 14.1, não há perigo na demora.
O réu, em caso de eventual demora na prestação jurisdicional, não estará desfalcado financeiramente a ponto de não ser capaz de arcar com eventual condenação advinda deste feito.
Ademais, ainda que haja a alegação de valor incontroverso, a concessão do pedido importaria em satisfatividade da tutela requerida, esgotando no todo o objeto da ação, o que é vedado pelo no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992.
Isto posto, indefiro a tutela requerida em seq. 41.
No mais, não há outras questões processuais e prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide e,
por outro lado, vislumbra-se a satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade.
Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição).
De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada.
Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz.
No mais, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao Instituto Bom Jesus diante da comprovada e atual dificuldade financeira, não se olvidando ainda que o pedido não foi impugnado pela parte contrária.
Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 03.
A única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide.
Neste trilhar, anuncio o julgamento antecipado da lide. 04.
Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 05.
Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
09/05/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 20:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 20:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/08/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2020 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 17:07
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:07
Distribuído por sorteio
-
25/06/2020 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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