TJPR - 0002065-87.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 22:56
Recebidos os autos
-
11/05/2024 22:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:48
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 15:55
Expedição de Certidão GERAL
-
02/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:17
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/04/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2024 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/02/2024 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
15/01/2024 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2023 15:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/11/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
01/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/09/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
16/08/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:47
Juntada de LAUDO
-
06/07/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
10/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
21/03/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/03/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
06/02/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
03/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
01/11/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/10/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/01/2022 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO ALEXANDRE MARTYNETZ
-
29/11/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/11/2021 14:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 15:27
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/10/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2021 09:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:37
NOMEADO PERITO
-
15/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:35
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 23:59 ATÉ 24/09/2021 00:00
-
18/08/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE LUIZ CONTI
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE LUIZ CONTI
-
19/06/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
16/06/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 06:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 21:05
Alterado o assunto processual
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002065-87.2021.8.16.0170 Vistos etc. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é impossível ou muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC.
Melhor sorte não socorre a ré ao sustentar carência da ação em razão da ausência do laudo pericial do IML e do Boletim de Ocorrência com a dinâmica do acidente.
A juntada do laudo de exame do IML, embora desejável, sequer é obrigatória, vez que o autor indicou na inicial que pretende comprovar suas alegações com prova pericial, a qual suprirá toda e qualquer irregularidade.
Quanto ao Boletim de Ocorrência acostado pelos autores, é importante ressaltar que, em sede administrativa, foi considerado válido pela ré para fins de pagamento da indenização ao autor.
Subentende-se, assim, que é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e o dano sustentado pelo autor, consistente em invalidez parcial permanente, de modo que as alegações neste particular não merecem prosperar.
Por tais razões, indefiro também está preliminar.
Por último, sustenta a ré a preliminar de carência de ação por ser o pedido do autor genérico e indeterminado.
Contudo, este argumento não procede, estando claro na inicial que, em decorrência do sinistro, o autor sofreu graves ferimentos, lesões e fratura de antebraço, as quais o deixaram inválido parcial e permanentemente, inabilitando-o para suas atividades habituais e laborais.
Daí porque não há que se falar em carência de ação pela dedução de pedido genérico, uma vez que facilmente se percebe que o autor busca, por meio da presente ação, a complementação da indenização por invalidez, conforme especificado nos pedidos iniciais.
Ante o exposto, indefiro também esta preliminar.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades, nem irregularidades para serem apreciadas, razão porque declaro saneado o processo.
Pontos controvertidos: 1.
As sequelas sofridas pelo(a) autor(a) são originárias de acidente de trânsito 2.
O(A) autor(a) sofreu sequelas que o deixaram inválido(a) permanentemente. 3.
Se essa invalidez é total ou parcial. 4.
Se permanente e parcial a invalidez do membro, órgão ou função, deverá o perito especificar o grau dessa invalidez enquadrando o seu percentual, conforme previsto na Tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 (incluída pela Lei nº 11.945/2009) observando-se o disposto no inciso I, do §1º do art. 3º do mesmo diploma legal. 5.
Após o perito definir o grau de invalidez do(a) autor(a), conforme referida tabela, deverá esclarecer o percentual da repercussão dessa invalidez parcial e permanente encontrada no(a) autor(a), ou seja, se 75% (para as perdas de repercussão intensa), 50% (para as perdas de média repercussão), 25% (para as perdas de leve repercussão) ou de 10% (nos casos de sequelas residuais) do membro, órgão ou função, tudo conforme disposto no inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 6.194/1974. 6.
Se essa invalidez lhe assegura o direito à complementação da indenização. 7.
Termo a quo da correção monetária da indenização devida e dos juros de mora.
Para isso, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito o DR.
ALEXANDRE LUIZ CONTI, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia.
Arbitro em favor do perito ora nomeado honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja importância reputo suficiente e adequada para remuneração do seu trabalho, considerando-se a natureza da perícia e o tempo de trabalho necessário para o exame do autor, resposta dos quesitos e elaboração do Laudo Pericial e, considerando-se ainda a realidade sócio econômica brasileira.
Após, FACULTO À RÉ depositá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de suportar os ônus decorrentes da sua omissão, em face do deferimento da inversão do ônus da prova, como adiante se verá.
Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do Laudo Pericial.
O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Como consequência, indefiro a produção da prova pericial por intermédio do IML, tendo em vista que os laudos periciais por ele elaborados destinam-se à verificação das lesões sofridas, logo após o acidente e após a consolidação das fraturas, considerando-se, principalmente as consequências criminais resultantes.
Além disso, o laudo pericial elaborado pelo IML é direcionado à autoridade policial para instruir inquérito policial, e à vítima de acidente de trânsito e não à seguradora, de maneira que esta sequer tem legitimidade para pleitear a elaboração de laudo pericial por aquele instituto.
Vale anotar ainda que não se encontram dentre as atribuições do IML a realização de perícias judiciais, até porque é fato público e notório que não possui estrutura física, nem de pessoal, capaz de suportar mais esse encargo.
Vale ainda assinalar que a falta de estrutura desse órgão para esse fim obrigaria o autor a enfrentar longas filas podendo resultar num largo lapso temporal para sua realização em prejuízo da rápida prestação jurisdicional.
Tratando-se de prova pericial a ser produzida em processo judicial deve ser observado o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A aplicação do CDC nos contratos firmados com as instituições financeiras é expressamente admitida pelo artigo 3º, § 2º desse diploma legal cuja aplicação foi cristalizada pela jurisprudência na Súmula 297 do STJ que preceitua que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A constitucionalidade desse dispositivo legal foi reconhecida pelo Egrégio STF em julgamento recente noticiado por toda a mídia nacional e por isso dispensa maiores considerações.
Diante disso, o julgamento da presente ação deverá ser efetuado tendo como fundamento legal também o CDC.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas com a clara intenção de beneficiar o consumidor, cuja aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Na hipótese verifica-se que o autor é pessoa física, beneficiário da justiça gratuita, portanto, não há dúvida de que é economicamente hipossuficiente, assim como processual e tecnicamente ante a dificuldade de produzir as provas necessárias para o deslinde desta demanda.
Por estas razões defiro em seu benefício a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Mas, ainda que não admitisse a aplicação do CDC, conforme sustenta a ré, ainda assim, haverá de prevalecer a obrigação da ré de produzir a prova pericial em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe a parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos e de produzir a prova necessária ao deslinde da demanda, incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo parágrafo 1º do artigo 373 do CPC que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Assim, também por estas razões, o ÔNUS de produzir a prova pericial é da ré e, em razão disso, faculta-se depositar os honorários periciais em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto a ré que, em razão da inversão do ônus da prova, seja com base no CDC, cuja decisão está coberta pelos efeitos da preclusão, seja com base na Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório, ora deferida, na hipótese da perícia não ser produzida, suportará as consequências decorrentes da inversão do ÔNUS probatório.
Intimem-se.
Toledo, 11 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
11/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA MENDES
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:15
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2021 09:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2021 17:36
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/03/2021 14:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 07:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2021 12:54
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2021 12:13
Expedição de Certidão GERAL
-
05/03/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 09:02
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:02
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008015-74.2018.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Joao Maria Delfino
Advogado: Yara Flores Lopes Stroppa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2021 17:35
Processo nº 0000373-49.2021.8.16.0139
Sergio Braz Cikoski
Clovis Gomes Rodrigues
Advogado: Genilson Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2021 11:39
Processo nº 0026362-45.2015.8.16.0017
Havan S.A
Os Mesmos
Advogado: Murilo Varasquim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2019 17:30
Processo nº 0000445-06.2021.8.16.0149
Jocelaine Guerra de SA
Advogado: Bruna Heinzen Grassi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2021 23:26
Processo nº 0002171-24.2018.8.16.0083
Ivani Constantino
Advogado: Marcia Aparecida da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2021 13:19