TJPR - 0004053-58.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SIDELINA DE SOUZA MELONARI
-
14/02/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:45
Homologada a Transação
-
15/01/2024 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SIDELINA DE SOUZA MELONARI
-
17/11/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SIDELINA DE SOUZA MELONARI
-
19/09/2023 15:51
APENSADO AO PROCESSO 0002698-89.2022.8.16.0194
-
01/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SIDELINA DE SOUZA MELONARI
-
02/08/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2023 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 01:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., 1.
Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, prima facie, não envolvendo a lide matéria que autorize sua improcedência liminar. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 3.
Intime-se o autor da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
No mesmo prazo, deve a parte requerida exibir o contrato pactuado entre as partes relativamente ao objeto de discussão e demais documentos pertinentes à contratação, a teor do que dispõe os arts. 396 e 397, do CPC.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 7.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item 2. 8.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 9.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido. 10.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
07/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 10:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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