TJPR - 0000729-64.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 00:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ MARCHESE
-
04/09/2024 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 02:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ MARCHESE
-
19/06/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
22/04/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/03/2024 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 04:05
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
09/01/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/11/2023 20:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
27/11/2023 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
31/10/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/10/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
11/07/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
05/05/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
26/01/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 22:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
12/09/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 00:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
25/05/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL LOUREIRO DE FIGUEIREDO
-
16/02/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU SICREDI IGUAÇU PR/SC/SP
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-64.2020.8.16.0079 Processo: 0000729-64.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.297.282,55 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – SICREDI Iguaçu PR/SC/SP Réu(s): Izamir Pinzon Rastros D' Agua Indústria de Confecções Ltda SERGIO LUIZ MARCHESE DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU – SICREDI IGUAÇU PR/SC/SP em face de RASTROS DAGUA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME, JOSÉ FRANCISCO DALL IGNA, SERGIO LUIZ MARCHESE e IZAMIR PINZON.
Relata na exordial a concessão de limite de crédito para desconto de recebíveis à ré pessoa jurídica, no valor de R$1.500.000,00, através da cédula de crédito bancário Cédula de Crédito Bancário nº B40832145-6, com vencimento inicial em 23/08/2015, prorrogado automaticamente até a data de 24/09/2019.
Assevera que os Réus José Francisco Dall Igna, Sergio Luiz Marchese e Izamir Pinzon figuram no título como avalistas e são solidariamente responsáveis pelo adimplemento da obrigação.
Narra que os valores descontados estão representados por borderôs anexados à exordial, os quais não foram quitados e somam R$ 1.297.282,55.
Refere que a operação foi garantida por hipoteca de dois imóveis, lote nº 37-B, matrícula 22.086, e lote 67, matrícula 18.333, ambos sitos em Dois Vizinhos/PR.
Pretendem a constituição do título executivo judicial no valor do débito.
Recebida a inicial (mov. 15.1), foram citados a pessoa jurídica (mov. 33.1) e Sergio Marquese (mov. 34.1).
A ré pessoa jurídica apresentou embargos à monitória (mov. 36.1) pugnando pela suspensão do mandado de pagamento na forma do art. 701, §4º, do CPC.
Preliminarmente, argumentou inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, haja vista que alguns dos borderôs apresentados não contêm a assinatura da pessoa jurídica, sendo desprovidos de validade.
Além disso, defende que o cálculo apresentado não demonstra os débitos em sua forma global, devendo ser indeferida a inicial.
Ainda em preliminar, argumenta ausência de prova do inadimplemento dos títulos descontados, através do protesto, meio eficaz para demonstração da mora nos títulos cambiais.
No mérito, defendeu a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, ante a inexistência de demonstrativo detalhado da origem e evolução do débito, bem assim detalhamento quanto aos juros, taxas e índices de correção monetária incidentes. Invocou a incidência do CDC e postulou a inversão do ônus da prova, para determinar que o banco demonstre a operação de crédito e a regularidade das condutas que adotou ou deixou de adotar.
Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento de excesso no cálculo em relação aos demonstrativos sem assinatura.
Postula a aplicação de taxa de juros acima da média de mercado, prevista em contrato em 124,99% ao ano.
Argumenta que a taxa média de mercado na data de assinatura do contrato para operações de mesma espécie foi de 27,55% ao ano.
Postulou o expurgo de juros capitalizados que não foram expressamente contratados e o afastamento do índice de correção monetária pelo CDI, com substituição pelo INPC.
Argumentou a ocorrência de cobrança abusiva da tarifa de R$40,00 por borderô descontado, não pactuada no instrumento original, ensejando a devolução do indébito em dobro no valor de R$2.520,00.
Asseverou excesso de execução no valor de R$751.493,23, pugnando pela aferição através de perícia contábil.
O réu Sérgio (mov. 37.1) apresentou embargos, deduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ante sua assinatura no instrumento contratual na condição de sócio da ré, argumentando sua saída do quadro societário.
Alternativamente, argumentou excesso de garantia, havendo recebíveis e hipoteca cedular sobre o imóvel que sobeja o valor perseguido no processo, devendo ser reconhecida a inviabilidade de prosseguimento do feito em relação ao ex-sócio.
No mérito, assevera ausência de prova da prestação do serviço pelo SICREDI, com a disponibilização do referido crédito em conta corrente, e ausência de comprovação da mora no recebimento dos títulos descontados.
Por fim, argumentou excesso de cobrança, sem a apresentação de memória de cálculo global, não permitindo a impugnação específica em defesa.
O autor apresentou impugnação (mov. 53.1), deduzindo que os instrumentos contratuais assinados pelos embargantes e os borderôs, confirmam a exatidão das operações de crédito.
Argumentou que o contrato não previa obrigação de a embargante protestar os títulos descontados e não quitados, tratando-se de faculdade disponível ao credor originário, mas não obrigação da autora.
Asseverou ter apresentado demonstrativos de débito a cada borderô de desconto, com a evolução do débito desde a liberação, encargos incidentes e pagamentos realizados, todas as informações necessárias à apuração do saldo devedor.
Impugnou a incidência do CDC, por se tratar a ré de pessoa jurídica de direito privado, com finalidade lucrativa, de modo que o crédito concedido reverteu em proveito da pessoa jurídica e contribuiu para o desenvolvimento de sua atividade, não podendo ser considerada destinatária final.
Defendeu que a ausência de assinatura em alguns borderôs se trata de mera irregularidade, tendo sido disponibilizados os respectivos créditos na conta corrente da embargante.
Impugnou a pretensão de limitação dos juros a média de mercado, por não haver notória abusividade.
A existência de previsão para capitalização de juros, ante a divergência entre a taxa anual e mensal previstas nos borderôs de descontos.
Ausência de utilização da CDI para correção monetária no caso concreto.
Previsão contratual para cobrança da tarifa de R$20,00 a R$40,00 conforme época em que o instrumento foi emitido, contida em cada borderô emitido.
Impugnou os embargos opostos pelo réu Sérgio, alegando legitimidade passiva do avalista, ante a assinatura contida na cédula de crédito bancário.
Reiterou a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, a ausência de vício de consentimento na formalização do aval.
Impugnou a alegada necessidade de exaurir a garantia da hipoteca, ante a necessidade de reconhecimento do débito em cobrança como título executivo judicial, para posterior excussão da garantia.
Asseverou que a existência de garantia real não exclui a responsabilidade dos avalistas pelo pagamento do débito principal.
O réu Izamir Pinzon foi citado (mov. 66.1), e apresentou embargos (mov. 71.1).
Asseverou ilegitimidade passiva por ausência de assinatura nos borderôs lançados na condição de avalista.
Pugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova no caso concreto.
Argumentou o réu a ausência de apresentação dos títulos de crédito que fundamentaram os descontos, e prova do crédito dos valores na conta da ré, ensejando a extinção sem resolução de mérito.
Ausência de memória de cálculo apta a instruir a inicial, implicando em cerceamento de defesa.
No mérito, argumentou abusividade da taxa de juros moratórios e da utilização da CDI como índice de correção monetária.
Ausência de contratação de juros capitalizados e tarifas cobradas em cada borderô.
A autora postulou a extinção do processo em relação ao réu Francisco, ante o falecimento deste (mov. 68.1).
O juízo acolheu a desistência (mov. 73.1).
A parte autora impugnou os embargos monitórios de Izamir (mov. 87.1).
Intimadas a especificarem provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito (mov. 100.1).
Os réus Rastros D’água Industria e Comercio de Confecções e Sergio Marquese postularam a colheita de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e prova pericial (mov. 101.1, 102.1).
O réu Izamir Pinzon deixou escoar o prazo in albis (mov. 103.1).
Os autos vieram conclusos para saneamento. 2.
Questões preliminares Inépcia da inicial Argumentaram os réus que a inicial monitória é inepta, por estar desacompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda, a saber os títulos de crédito que ensejaram a emissão dos borderôs, a prova da mora dos referidos títulos através do protesto, a assinatura da pessoa jurídica nos borderôs de descontos e o cálculo global da dívida.
Sem razão.
Conforme dicção legal do art. 700, caput e §2º, do CPC, a inicial monitória deverá se fazer acompanhar de prova escrita sem eficácia de título executivo, incumbindo o autor demonstrar a importância devida com memória de cálculo.
Como prova escrita, verifica-se que o autor anexou à inicial cópia da cédula de crédito bancário para demonstrar a contratação da operação de desconto de recebíveis (mov. 1.5), assinado pela ré e também pelos avalistas, notificação extrajudicial dos réus acerca dos borderôs não pagos (mov. 1.6 a 1.13), cópia dos borderôs de depósito e respectiva evolução do débito (mov. 1.14 a 1.140).
Igualmente, apresentou a apuração do saldo devedor a cada operação de desconto dos borderôs.
Sob essa ótica, portanto, não há se falar em inépcia, sendo suficientes os documentos apresentados para autorizar o ajuizamento da ação monitória.
Advirta-se, no entanto, que a efetiva existência do débito e seu quantum é questão afeita ao mérito da demanda e que, portanto, será apurada por ocasião da sentença.
Ilegitimidade passiva dos avalistas.
Argumentaram os réus avalistas a ilegitimidade passiva, por inexistência de assinatura aposta nos borderôs e, em relação ao réu Sérgio, assinatura da cédula na qualidade de ex-sócio da pessoa jurídica.
Tampouco lhes assiste razão.
Nos termos da pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para figurar nos polos da ação, seja ela ativa ou passiva, deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz da narrativa vertida na inicial, em juízo puramente abstrato, dispensando-se qualquer atividade probatória. É dizer: os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em exame puramente abstrato, de que o autor é o titular do direito invocado e o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito invocado pelo autor.
Se efetivamente o autor é o titular do direito ou o réu obrigado pelo cumprimento da obrigação que se exige é questão afeita ao mérito da causa, que somente será apreciada ao final do processo, influenciando diretamente na sorte da demanda, se será julgada procedente ou improcedente.
Cite-se como exemplo do entendimento firmado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. 2. É inviável o recurso especial que pretende modificar premissa fática assentada no acórdão do Tribunal a quo, para ver reconhecido que a configuração da ciência inequívoca da lesão, para fins de início do prazo prescricional, se deu em data diversa daquela acolhida pela Corte de origem.
Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) No caso em tela, extrai-se da cédula de crédito bancário anexada à inicial que ambos os réus firmaram o instrumento na qualidade de avalistas, coobrigando-se pelo adimplemento de eventuais dívidas da ré pessoa jurídica.
Os termos do instrumento contratual mencionam a operação de descontos através de borderôs e as hipóteses de inadimplemento e cobranças, de modo que despicienda a assinatura dos réus nos instrumentos de desconto.
Outrossim, a título de argumentação apenas, não há prova a respeito da data em que o réu Sérgio deixou de fazer parte do quadro societário da pessoa jurídica, mormente porque há nos autos somente cópia do contrato social da ré referente ao ano de 2018.
A cédula de crédito foi firmada no ano de 2015.
Por fim, o que se extrai da narrativa vertida na inicial é que os réus assinaram a cédula de crédito bancário na qualidade de avalistas, tornando-se, então, coobrigados pelo adimplemento da obrigação contraída pela pessoa jurídica.
Daí porque se pode concluir, pelo menos por ora, em juízo puramente abstrato, que os réus são parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Assim, indefiro a preliminar arguida.
CDC e inversão do ônus da prova Sustentaram os réus a incidência da legislação consumerista para reger o contrato entabulado com a autora, invocando o teor da súmula 297 do STJ.
Pois bem.
O art. 2º, do CDC, prevê o conceito de consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Logo, a figura do consumidor está intrinsecamente ligada à utilização, pela pessoa física ou jurídica, do produto ou serviço, enquanto destinatário final.
Lado outro, tem-se pelo art. 3º, §2º, do CDC, o conceito de fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, incluindo os serviços fornecidos no mercado de consumo de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Outrossim, a teor da súmula 297/STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Tratando-se a autora de cooperativa de crédito, ressalte-se o entendimento há muito pacificado pelo STJ quanto à equiparação com as instituições financeiras[1].
E nem se diga que o réu, devedor, é pessoa jurídica, porque tal condição, por si só, não afasta a incidência da legislação consumerista.
Muito embora, em regra, a qualidade de consumidor dependa do reconhecimento de que se trata de destinatário fático e econômico do produto ou serviço, aplicando-se a teoria finalista, em situações excepcionais tem se admitido a incidência da teoria finalista mitigada, a fim de ampliar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, admite-se a incidência das normas protetivas em favor de pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam tecnicamente destinatários finais do produto ou serviço, mostram-vulneráveis perante o fornecedor. É, portanto, a presença da vulnerabilidade – técnica, jurídica ou fática - do consumidor perante o fornecedor que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor também em favor de pessoas jurídicas.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6.
Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes.
A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) No caso concreto, em que pese a emitente da cédula de crédito bancário ser pessoa jurídica, infere-se dos documentos coligidos nos autos que há vulnerabilidade técnica perante a autora Cooperativa.
A autora opera no ramo da concessão de crédito, detém profissionais especializados em economia e finanças.
Lado outro, verifica-se que a ré pessoa jurídica, ainda que figure como associada da cooperativa, era microempresa à época da contratação, tornando-se EIRELI apenas a partir de 2018.
Do que consta nos autos, portanto, é empresa de pequeno porte.
Além disso, o ramo da atividade empresária é a confecção de peças de vestuário, sendo razoável reconhecer que não ostenta expertise quanto à contratação de operações bancárias como aquela plasmada na cédula de crédito que ampara a presente ação monitória.
Por tais razões, tenho por evidente a vulnerabilidade técnica e jurídica da pessoa jurídica ré ante os serviços prestados pela autora, o que autoriza a incidência do código de defesa do consumidor ao caso em tela.
Quanto à inversão do ônus da prova, embora não seja automática com o reconhecimento da relação de consumo, entendo que se faz necessária na hipótese.
A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora ou quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços.
A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos.
Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada".
A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito.
A regra geral do ônus da prova estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu incumbe o ônus de demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (art. 373, do CPC).
Na hipótese, contudo, verifico que há dificuldade dos réus em demonstrar os fatos em juízo, por não deterem conhecimento técnico bancário ou financeiro, mormente os borderôs e os cálculos apontados não sejam claros sobre os encargos incidentes nas operações para apuração do quantum devido.
Igualmente, há divergência de informações prestadas em impugnação aos embargos, na cédula de crédito bancário, nos borderôs, e nos extratos de evolução da dívida, em especial no tocante à capitalização de juros, comissão de permanência, taxa de juros aplicada, índice de correção monetária.
Por fim, verifica-se que os réus argumentam que a autora se encontra na posse dos originais dos títulos de crédito que geraram os borderôs.
Ante o exposto, reconheço a relação de consumo na hipótese, e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC. 3.
Verifica-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse econômico e, por último, as partes são legítimas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, tampouco de extinção, fixo como pontos fáticos controvertidos, objeto de instrução: i) os títulos de crédito objeto de desconto; ii) o método de apuração do quantum devido (encargos incidentes, capitalização, índice de correção monetária, tarifas); iii) o adimplemento das operações pelos réus; iv) o excesso de execução em relação aos borderôs não assinados pela ré; v) a abusividade da taxa de juros praticada; vi) abusividade da capitalização de juros; vii) a abusividade da correção monetária pela CDI; viii) a abusividade das tarifas cobradas por borderô descontado; ix) o excesso de execução no montante de R$751.793,23; x) a responsabilidade do réu Sérgio alegado ex-sócio da autora; 5.
Questões de direito relevantes ao julgamento do mérito: as circunstâncias autorizadoras ao reconhecimento de abusividades nos contratos creditícios firmados com instituições financeiras, nos termos da legislação consumerista; a validade dos borderôs desacompanhados dos títulos originais como prova do crédito; a responsabilidade dos ex-sócios e avalistas das operações firmadas pela pessoa jurídica empresária; a responsabilidade solidária entre emitente da cédula de crédito e os avalistas; disposições legais relativas a cédula de crédito bancário previstas na Lei 10.931/2004, e subsidiariamente, naquilo que não for incompatível a legislação especial, o Código Civil. 6.
Das provas necessárias ao julgamento do feito. 6.1.
Prova pericial – defiro. À solução da controvérsia subjacente ao caso exige-se a apuração de excesso no quantum cobrado pela autora para fins de constituição do título executivo judicial.
Para tanto, os réus argumentam dificuldades para apurar quais os encargos incidirão sobre os cálculos anexados na exordial, além de diversas abusividades relativas à capitalização de juros, taxas abusivas, índice de correção monetária, e tarifas.
Igualmente, indicaram um excesso na quantia de R$751.793,23.
Logo, imprescindível a realização de prova pericial, por expert com conhecimento técnico, para se apurar as alegadas irregularidades e o quantum devido.
Quesitos do juízo: a) Esclareça o senhor Perito como foi realizado o cálculo do montante alegadamente devido na exordial (método de cálculo), quais foram os encargos incidentes (juros capitalizados, taxa de juros praticada, índice de correção monetária, e tarifas em cada borderô)? b) Esclareça o senhor Perito se houve utilização da CDI como índice de correção monetária ou como taxa de juros? Em caso negativo, qual índice utilizado? c) Esclareça o senhor Perito qual a taxa média de juros praticada à época da assinatura da cédula de crédito bancário e de cada borderô, através das informações existentes do site do Banco Central, e segundo as respectivas operações de crédito? d) Esclareça o senhor Perito se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela autora na exordial? Caso afirmativo, qual o valor cobrado em excesso? 6.2.
Prova documental – defiro a apresentação de documentos, além dos existentes nos autos, desde que novos, caso em que a parte contrária deverá ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
De igual sorte, autorizo desde já a juntada aos autos de todo e qualquer documento solicitado pelo expert, que se mostre necessário para a realização da perícia.
Finalmente, determino que a parte autora acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos títulos de crédito descontados, ainda que se tratem de duplicatas eletrônicas. 6.3.
Prova oral – indefiro, ante a impertinência desta à elucidação dos pontos controvertidos, o que faço com fundamento no art. 370, parágrafo único do Código de processo Civil.
Muito embora tenham os réus postulado pela colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, a prova oral mostra-se desnecessária, uma vez que o ponto controvertido– excesso dos valores cobrados, seja por falta de assinatura, seja por incidência de encargos abusivos - poderão ser elucidados a partir da prova documental existente nos autos e especialmente com base no resultado da perícia. 7.
Considerando que a realização da prova pericial foi requerida pelos réus Sergio Luiz Marchese e Rastro D´Agua Industria e Comércio de Confecções, determino o rateio do ônus financeiro dos honorários periciais, na ordem de 50% para cada um deles. 8.1.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III do Código de Processo Civil). 8.2. À Secretaria, para que proceda a nomeação de perito(a), especialista em contabilidade, que se encontre habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, para a realização de perícia, o(a) qual deverá ser intimado(a) para manifestar se aceita o encargo, apresentando seus contatos profissionais, telefônico e endereço eletrônico, currículo, e proposta de honorários. 8.3.
Nomeado o Perito, intimem-se as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes nos termos do art. 465, §3º, do CPC. 8.4.
Aceita a proposta de honorários, intimem-se os réus para que efetuem o depósito em conta judicial vinculada aos autos.
Autorizo o pagamento de 50% dos honorários arbitrados em favor do Perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 8.5.
Advirta-se que o Perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Igualmente, deverá comunicar as partes acerca da data e do local designado pelo Perito para o início da produção de prova (art. 474, do CPC). 8.6.
Outrossim, advirta-se que as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo Perito previamente (art. 469, do CPC). 8.7.
O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, e deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Caso, por motivo justificado, o Perito não puder apresentar o laudo no prazo consignado, deverá solicitar a dilação em juízo em até 15 (quinze) dias (art. 476, do CPC). 8.8.
Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes e respectivos assistentes técnicos, se houver, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 9.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO ANO.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264). 3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) -
10/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE IZAMIR PINZON
-
22/02/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/02/2021 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
05/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE RASTROS D' AGUA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
-
01/02/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 16:13
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/10/2020 01:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
19/10/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/10/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 05:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2020 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 10:49
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 10:49
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/08/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 22:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/08/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ MARCHESE
-
14/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RASTROS D' AGUA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
-
13/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2020 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
10/07/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
24/06/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/04/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 21:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2020 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/03/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/02/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2020 13:45
Recebidos os autos
-
18/02/2020 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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