TJPR - 0005224-73.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/07/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/07/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2023 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2023 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/12/2022 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2022 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/10/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/09/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2022 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 06:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Autos nº: 5224-73.2020.8.16.0202 Autora: Patrícia Perotoni de Melo Réus: Estado do Paraná Paranaprevidência Vinícius Biscotto da Silva I – Acolho a emenda da petição inicial.
Inclua-se Vinícius Biscotto da Silva no polo passivo da ação.
Anotações necessárias.
II – Patrícia Perotoni de Melo ingressou com ação em face do Estado do Paraná, da Paranaprevidência e de Vinícius Biscotto da Silva postulando a concessão do benefício de pensão por morte.
Narrou, em síntese, que viveu em união estável com Adilson Aparecido da Silva, bombeiro, de maio de 2015 e até a data de seu óbito em 16/08/2016.
Disse que, em que pese o reconhecimento da união estável com o servidor público falecido via sentença judicial, a Paranaprevidência indeferiu o seu requerimento de concessão do benefício, sob o argumento de que a união não está cabalmente demonstrada.
Argumentou que há prova farta da união estável e requereu a concessão de tutela de urgência determinando que a Paranaprevidência lhe pague o benefício previdenciário.
III – Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, é necessário que a autora comprove a probabilidade do direito e o perigo da demora.
De início, impõe-se considerar que a sentença que reconheceu a existência de união estável entre a autora e Adilson Aparecida da Silva não faz coisa julgada em relação à Paranaprevência e ao Estado do Paraná, ao passo que eles não participaram daquela lide e não puderam, consequentemente, naqueles autos, exercer o contraditório e a ampla defesa. É o que dispõe o artigo 506, do CPC: Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Neste sentido, aliás, o seguinte acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA EM JUÍZO DE FAMÍLIA.
INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À UNIÃO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 472 DO CPC/1973).
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, A QUAL DEVERÁ SER CONJUGADA E CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A FIM DE PROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no AREsp 578.562/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) Portanto, há a necessidade de a autora comprovar o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício de pensão por morte, dentre eles, a sua qualidade de dependente.
Diz o artigo 42, da Lei Estadual nº 12.398/1998: Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Art. 42.
São dependentes dos segurados: I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável: § 3o.
Para efeitos desta lei, observadas as regras que forem editadas em Regulamento, a união estável de que trata o art. 226, § 3o. da Constituição Federal, somente será reconhecida ante a existência de coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2(dois) anos, prazo este dispensado, quando houver prole comum. § 4o.
Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.
No caso em análise, as declarações constantes do relatório social elaborado pela Paranaprevidência (evento 29.2) indicam que Adilson residia parte do tempo na casa de sua mãe, que era a responsável, inclusive, pela limpeza e arrumação de sua farda.
As declarações apontam, ainda, para a existência de relação amorosa entre Adilson e a ex-convivente Thamires na época de seu óbito, o que levou, inclusive, ao deferimento do benefício previdenciário a ela por determinado lapso temporal.
Veja que o óbito de Adilson pode ter decorrido de lesão por ele sofrida dias antes em acidente de carro quando voltava de uma festa com Thamires.
Há a necessidade de aprofundamento da instrução probatória de modo a se concluir pela existência ou não da união estável.
Está ausente, assim, o requisito da probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV – Citem-se os réus para, em querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica V – Com as contestações, diga a autora em 15 (quinze) dias.
VI – Na sequência, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
VII – Após, vista dos autos ao Ministério Público, eis que o requerido Vinícius é menor de idade.
VIII – Por fim, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 4 de 4 -
07/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
05/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:20
Recebidos os autos
-
26/11/2020 09:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/11/2020 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 20:41
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2020 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 10:10
Recebidos os autos
-
22/10/2020 10:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/10/2020 10:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/10/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:41
Declarada incompetência
-
21/10/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 14:08
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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