TJPR - 0002415-84.2018.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 22:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSA RIBEIRO
-
07/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSA RIBEIRO
-
25/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2022 14:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2022 14:24
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
16/02/2022 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 14:10
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
16/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/08/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
15/07/2021 20:39
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 20:39
Recebidos os autos
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSA RIBEIRO
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação de substituição de curatela sob o nº 0002415-84.2018.8.16.0104, proposta por ROSA RIBEIRO em face de NERI RIBEIRO.
Trata-se de ação de substituição de curatela movida por ROSA RIBEIRO em face de NERI RIBEIRO.
Alega a autora em sua inicial que é esposa do interditando, sendo que a mesma é incapaz de reger os atos da vida civil, vez que portador da CID F 29 – Esquizofrenia.
Que movida ação contra o INSS da esfera Federal, foi realizado perícia que constatou a doença descrita, requerendo sua nomeação como curadora para que posse representar legalmente o interditando.
Juntou documentos nos eventos 1.2 a 1.16.
Instado o Ministério Público manifestou-se em evento 9.1.
Foi indeferido o pedido liminar (evento 12.1).
O requerido foi devidamente citado (evento 21.1/2).
Juntou-se no feito a certidão de antecedentes criminais e cível em nome da autora (evento 27.2).
Anexou-se nos autos o relatório referente ao estudo social realizado na residência das partes (evento 32.1).
Em audiência realizada no dia 23/07/2018, foram ouvidos a autora (evento 37.3) e o requerido (evento 37.2).
Na ocasião, o Ministério Público requereu a nomeação de perito e apresentou quesitos.
Em sequência, considerando que o requerido demonstrou inequívoca incapacidade de compreensão e manifestação de vontade, sendo incapaz de responder as perguntas realizadas no ato processual, o Magistrado entendeu cabível a antecipação de tutela para o fim de conceder a curatela provisória, conforme requerido na exordial.
Por conseguinte, revogou a decisão de sequência 12.1 e determinou a expedição do competente termo de curatela provisória.
Ainda, determinou a nomeação de curador especial ao curatelado e a produção de prova pericial (apresentando quesitos) (evento 37.1).
Sobreveio a informação que o curatelado possui um bem imóvel em seu nome (evento 38.1/38.2).
Nomeou-se curador especial para o curatelado (evento 39.1), o qual apresentou impugnação por negativa geral em evento 42.1.
Laudo pericial anexado em evento 131.1.
O curador especial e a autora manifestaram-se em eventos 141.1 e 143.1.
Instado o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (evento 147.1). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de interdição durante o processamento da qual restou comprovada a necessidade do requerido NERI RIBEIRO ser submetido à curatela, haja vista a sua manifesta incapacidade para exercer sozinha atos da vida civil, especialmente no que diz respeito a administração de bens e realização de negócios jurídicos.
De acordo com o laudo pericial médico juntado em evento 131.1, O interditando apresenta transtorno psíquico, CID-10 F20.8, o qual o torna incapaz total e permanentemente para a vida independente e administração dos seus bens.
Além do mais, durante audiência de instrução o curatelado não conseguiu expressar sua vontade, sendo incapaz de responder e compreender as perguntas feita pelo Juízo, sendo dispensada perícia técnica.
Outrossim, no parecer social (evento 32.1) a assistente social relatou: “[…] Neri possui diagnóstico de esquizofrenia, e em períodos de crise fica totalmente dependente, necessitando de auxílio em afazeres diários como banho, alimentação, entre outros.
O mesmo também se recusa a sair da residência até mesmo para consultas médicas.
Devido a essa situação a família decidiu solicitar a nomeação de sua esposa, Rosa, como sua curadora.
Os filhos auxiliam Rosa nos cuidados com Neri e concordam com a nomeação da mesma como curadora.
Quanto à situação de nomeação de curador, faz-se viável a nomeação de Rosa Ribeiro, já que neste momento é ela quem se encontra responsável pelos cuidados com Neri.
Apesar de a família não possuir renda além do benefício do Programa Bolsa Família, podemos observar que Rosa possui os meios para garantir a Neri o bem-estar nos mais diversos sentidos.
Os mesmos são casados desde 26 de Outubro de 1984, estando assim Neri bem adaptado ao convívio com Rosa, havendo também o auxílio de familiares e amigos nos cuidados necessários com Neri”.
Com efeito, de acordo com o artigo 1.767, I, do CC/2002, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, dispôs que as pessoas que possuem algum impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não devem ser consideradas civilmente incapazes (artigos 2°, 6º e 84 da Lei 13.146/2015), prescrevendo que a deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa.
As pessoas que ostentem algum impedimento do gênero terão assegurados seus direitos ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoais, e quando necessário serão submetidos à curatela tal como é o caso da hipótese dos autos.
A curatela da pessoa com deficiência se constituirá em medida protetiva extraordinária e proporcional às suas necessidades e circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, devendo os curadores prestarem contas da sua gestão mediante balanços anuais, sendo que a curatela somente afetará o desempenho de atos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem.
Vislumbra-se dos documentos juntados aos autos, que o requerido possui deficiência mental, e que referida doença lhe impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Desse modo, em conformidade com o disposto nos artigos 84 e seguintes da Lei 13.146/2016, a curatela se constitui em medida protetiva concedida a requerida, para resguardá-la quando da prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Sem curador não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Saliente-se que a nomeação de curador é ato essencialmente revogável, quando necessário, podendo a decisão ser modificada a qualquer tempo.
Não há notícias da existência de bens em nome do interditando, não havendo assim, necessidade de especialização de hipoteca legal.
Por seu turno, impede asseverar, que a curadora nomeada deverá prestar contas anualmente de sua administração, todavia, é de entendimento deste Juízo acerca da desnecessidade de formação de novos autos para que as contas sejam prestadas, ficando facultado sejam prestadas nestes próprios autos.
Assim, por tudo que restou consignado entendo por necessário submeter a requerida a curatela.
Ante o exposto, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e artigos 1.767 e 1.775, caput, do Código Civil e artigo 84, §1°, da Lei nº 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de submeter o requerido à curatela, tomando-a como necessário seja assistida por curadora quando da prática de atos de natureza patrimonial e negocial, sob pena de invalidade do ato; restringindo, assim, que sem acompanhamento do sua curadora possa emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada.
Nomeio curadora da interdita a Sra.
ROSA RIBEIRO, que deverá prestar compromisso competindo-lhe a assistência exclusivamente quanto aos atos que possam comprometer o patrimônio do incapaz (artigo 1.782, do Código Civil), nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil/2015, 1.740 a 1.752 do Código Civil e artigo 92 da Lei dos Registros Públicos, no que couber.
Os valores recebidos a qualquer título, inclusive de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Aplicando-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC/2015 e as respectivas sanções.
A presente decisão produz efeito imediato (CPC/2015, art. 755), haja vista que em caso de interposição de recurso o mesmo somente será recebido em seu efeito devolutivo.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do CPC/2015 e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, deverá esta sentença ser inscrita junto ao Ofício do Registro Civil desta Comarca, e publicada na imprensa local e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
A decisão de interdição deverá ser registrada no cartório de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca (na forma dos artigos 89 e 92 da Lei dos Registros Públicos), com observância do que dispõe o parágrafo único do artigo 93 da Lei de Registros Públicos.
Somente após é que será lavrado o termo de curatela definitivo.
Expedir ofício neste sentido, salientando-se para a necessidade de se confirmada a realização dos atos na forma do item 15.9.5 do Código de Normas, bem como de ser informado o cartório aonde foi lavrado o nascimento ou casamento, para as anotações devidas (artigos 106 e 107, § 1º da Lei dos Registros Públicos, de acordo com o item 15.9.7 e 15.1.1.3, inciso X, do Código de Normas).
Expedir ofício direcionado para a zona eleitoral mais antiga deste foro regional, para cumprimento ao Ofício Circular nº 223/03 de 11/12/2003, da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Excepcionalmente, considerando o grau de parentesco entre as partes, bem como a ausência de renda em favor do interditado, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dispenso a prestação de contas. “APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO E CURATELA.
AÇÃO PROPOSTA PELA IRMÃ DO INTERDITANDO.
AUTORA NOMEADA CURADORA.
SENTENÇA QUE A DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL.
INSURGÊNCIA DO INTERDITANDO REPRESENTADO POR SEU CURADOR ESPECIAL – PRETENSÃO DE QUE AS CONTAS SEJAM PRESTADAS PERIODICAMENTE – DESCABIMENTO – INTERDITANDO QUE NÃO POSSUI BENS E RECEBE SALÁRIO DE APROXIMADAMENTE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL POR MÊS – DESNECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA – POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS PELOS EVENTUAIS INTERESSADOS, PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, SE NECESSÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0013316-03.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 02.10.2018)” Intime-se a curadora para prestar compromisso, depois de atendidas as determinações contidas nos artigos 92 e 93, ambos da Lei dos Registros Públicos.
Prazo: cinco (05) dias.
Sem custas.
Considerando a ausência de Defensoria Pública devidamente estruturada no âmbito desta Comarca por desídia estatal, situação que motivou a nomeação do curador especial para promoção da defesa do requerido, bem como considerando os trabalhos desempenhados pelo causídico, tenho por bem CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento dos respectivos honorários que arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme item 2.9, da Resolução Conjunta 015/2019 SEFA/PGE .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
12/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 17:53
Juntada de PARECER
-
26/02/2021 17:53
Recebidos os autos
-
26/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:48
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2021 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:36
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 10:22
Juntada de LAUDO
-
30/07/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
25/06/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
20/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
20/11/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
03/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSA RIBEIRO
-
17/07/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/06/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
31/05/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
08/04/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/04/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREA FERREIRA EICHENBERG
-
22/02/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAOLA FIGUEIREDO MYLLA TODESCHINI ALVES
-
19/02/2019 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GERMAN ERNESTO JIMENEZ CARRILLO
-
13/02/2019 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
31/01/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO DOMINGUES UCHOA
-
05/11/2018 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/08/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ROSA RIBEIRO
-
03/08/2018 10:29
Recebidos os autos
-
03/08/2018 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
01/08/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 10:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSA RIBEIRO
-
31/07/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 09:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 10:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
23/07/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 09:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2018 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 14:11
Juntada de RELATÓRIO
-
04/07/2018 10:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSA RIBEIRO
-
19/06/2018 00:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 12:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 09:58
Recebidos os autos
-
11/06/2018 09:58
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2018 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2018 10:37
Expedição de Mandado
-
04/06/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2018 17:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/05/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 15:14
Recebidos os autos
-
25/05/2018 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 17:26
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/05/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2018 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006034-48.2015.8.16.0194
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Tatiana Hennemann Morais
Advogado: Renata Ribas Lara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2015 11:04
Processo nº 0031216-72.2017.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jeferson Augusto Keller
Advogado: Adriani Kozideloski Luciano
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2021 10:30
Processo nº 0036947-73.2020.8.16.0182
Condominio Edificio Santo Antonio
Miceslau Belniaki
Advogado: Luiz Felipe Bastos Belniaki
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2025 17:17
Processo nº 0002298-45.2008.8.16.0104
Elpidio Pinto da Silva
Walaci Cosendey de Mendonca
Advogado: Francois Youssef Daou
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2024 12:30
Processo nº 0000104-03.2021.8.16.0109
T. P. S. Sgubin Internet Telecom
Emilyn Scomparin Machado
Advogado: Fernando Henrique Benedetti Nanuncio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2021 11:05