TJPR - 0008744-65.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
09/10/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
31/07/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2023 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/07/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
19/06/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
19/06/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
19/06/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
19/06/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
19/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/04/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/04/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2023 14:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 13:03
Distribuído por dependência
-
23/03/2023 13:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/03/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/03/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/03/2023 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
08/03/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/03/2023 16:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/03/2023 16:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
15/02/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
12/02/2023 18:49
Distribuído por dependência
-
12/02/2023 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/01/2023 17:51
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2023 11:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/12/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 20:33
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2022 20:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/11/2022 20:33
Distribuído por dependência
-
29/11/2022 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
28/11/2022 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2022 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 20:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
02/09/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
01/09/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 15:42
Distribuído por dependência
-
30/08/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/08/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2022 13:30
-
21/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
06/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008744-65.2020.8.16.0194 Processo: 0008744-65.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$627.373,09 Autor(s): GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA 1. À Secretaria, para que cumpra o item 11 da Seção A.2 da Portaria 01/2019 deste Juízo em relação à apelação de mov. 96.1: 11) interposto recurso de apelação, intimar o apelado para as contrarrazões em 15 (quinze) dias; 2.
Com a juntada das contrarrazões ou certificado o decurso de prazo, com arrimo no parágrafo 3º do artigo 1010 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
16/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
17/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008744-65.2020.8.16.0194 Processo: 0008744-65.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$627.373,09 Autor(s): GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
Vistos.
Trata-se, o petitório de seq. 97.1, de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de seq. 90.1.
Alega a existência de omissão no julgado, uma vez que o contrato não prevê a isenção da ré pela multa relativa à parte sublocada. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do artigo 1023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas.
De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Da análise da decisão combatida, verifica-se a inexistência da omissão alegada.
A sentença manifestou-se expressamente a respeito do dever da ré de pagar tão somente parte da multa em relação à parte do imóvel devolvida, tendo em vista que a parte autora anuiu com a continuidade da sublocação.
Confira-se: Evidentemente, se há devolução de apenas parte do imóvel, com a continuidade da relação locatícia entre o autor e o sublocador, é devida apenas a multa em relação à parcela devolvida do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sendo a sublocação de conhecimento e, inclusive, autorizada pelo autor a continuidade da locação pelo sublocador que permaneceu no imóvel (seq. 27.9), verifica-se a oponibilidade da sublocação ao locador.
Havendo manifestação expressa a respeito do dever de pagamento da multa pela rescisão em relação à parte sublocada, inexiste omissão a ser sanada.
Ante o exposto, não há falar-se em integração da sentença, de modo que conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a ausência de omissão, nego-lhes provimento, mantendo a decisão combatida em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
06/10/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
16/09/2021 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008744-65.2020.8.16.0194 Processo: 0008744-65.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$627.373,09 Autor(s): GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
Vistos.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de multa contratual envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora que firmou com a ré, em 12/04/2016, contrato de locação não residencial relativo à loja comercial situada na Rua Marechal Deodoro n° 70, com prazo de duração de 120 (cento e vinte) meses.
Alega que o contrato foi inteiramente elaborado pela ré, cabendo à autora apenas a fixação do valor do aluguel.
Afirma que a parte ré procedeu à rescisão antecipada do contrato, comunicando a devolução em 06/05/2020 e entregando o imóvel em 01/06/2020, descumprindo o prazo de 30 (trinta dias) previsto em lei.
Narra, ainda, que a parte ré devolveu as chaves e, posteriormente, em 03/06/2020, depositou o valor de multa que entendia devido, infringindo a cláusula 5.1 do pacto, que estabelece a devolução das chaves apenas após o cumprimento das cláusulas contratuais.
Alega que a parte ré realizou o depósito da multa com base em cláusula contratual diversa da aplicável, inserida de forma maliciosa para se desonerar do pagamento de multa em caso de rescisão antecipada.
Afirma que, mesmo que fosse aplicável ao caso a cláusula pretendida pela ré, o valor estaria incorreto.
Ao fim, requer a declaração de certeza quanto à existência de relação jurídica geradora do direito consubstanciado na cobrança da multa fundada na rescisão antecipada do contrato, com base na cláusula 5.4 do pacto, bem como o reconhecimento do descumprimento contratual da ré diante da rescisão antecipada, com ausência de comunicação com antecedência de 30 (trinta) dias da saída do imóvel e o pagamento do valor incorreto da multa.
Ainda, requer a declaração do descumprimento do contrato por ter a ré depositado o valor em data posterior à entrega das chaves, violando a cláusula 5.14 do contrato.
Subsidiariamente, caso seja reconhecida a aplicação da cláusula 5.19 para pagamento da multa compensatória, requer a declaração do direito da autora para cobrar a diferença entre o valor depositado e o valor correto, com juros e correção monetária.
A ré apresenta contestação (seq. 27.1), oportunidade na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse jurídico por não haver dúvidas quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como impugna o valor da causa diante da pretensão autoral de receber valores em decorrência da declaração pretendida.
No mérito, alega que sublocou parte do imóvel e que realizou a rescisão contratual do contrato de locação apenas em relação à parte do imóvel não sublocada, com concordância da autora.
Afirma, ainda, a impossibilidade de aplicação da cláusula 5.4, uma vez que não houve rescisão antecipada por descumprimento contratual, mas apenas por iniciativa da ré, sendo aplicável a cláusula 5.19 do mesmo instrumento contratual.
Narra que havia manifestado à autora interesse em desocupar o imóvel em caso de ausência de desconto, estando a autora ciente da intenção de rescisão antecipada desde 20/04/2020.
Ao fim, requer o acolhimento da preliminar aventada e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, postula, em caso de condenação, pela redução da multa pretendida pela autora.
Impugnação ao mov. 36.1.
Pela decisão de seq. 52.1, foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, com a readequação deste, sendo rejeitadas as demais preliminares.
Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova requerida pela partes. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Por determinação constitucional, mais especificamente por força do Princípio consagrado no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada, razão pela qual passo a realizar tal desiderato.
Trata-se de ação declaratória cujo objetivo é a declaração de existência de relação jurídica e do modo de ser da relação jurídica travada entre as partes, com a consequente aplicação da cláusula contratual adequada a respeito da multa compensatória e cobrança do exato valor devido.
Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do alegado pela autora, não se constata a imposição de cláusulas contratuais pela ré.
Pelos e-mails de seq. 27.3 e 27.5, bem como a partir das minutas de seqs. 27.4 e 27.6, percebe-se que a parte autora teve ingerência na elaboração do contrato celebrado entre as partes, verificando-se a semelhança entre o contrato enviado por representante da autora (seqs. 27.5 e 27.6) e o contrato efetivamente celebrado (seq. 1.4).
Assim, conclui-se que não houve imposição unilateral das cláusulas contratuais, tampouco mera adesão por parte da autora.
Feitos os esclarecimentos anteriores, verifica-se que a discussão dos autos passa especialmente pela verificação da cláusula incidente à rescisão contratual operada por iniciativa da locatária.
As cláusulas que a autora entende serem conflitantes são as 5.4 e 5.19 do instrumento contratual constante à seq. 1.4, a seguir reproduzidas: Da leitura de ambas as cláusulas, percebe-se facilmente que não há contradição ou incompatibilidade entre ambas.
A cláusula 5.4 refere-se ao pagamento de multa em caso de rescisão antecipada do contrato por infração aos deveres estabelecidos no contrato, ou seja, por culpa de qualquer das partes.
Já a cláusula 5.19 prevê a aplicação de multa em caso de rescisão antecipada por iniciativa da locatária, ausente culpa de qualquer das partes.
Da narrativa da própria inicial e dos documentos juntados aos autos, percebe-se que a rescisão antecipada foi de iniciativa da parte ré, sem alegação anterior de descumprimento contratual por qualquer das partes.
Considerando que a cláusula 5.19 diz respeito à rescisão antecipada imotivada, enquanto a multa prevista na cláusula 5.4 está atrelada ao descumprimento contratual como fundamento da rescisão, deve-se aplicar a cláusula especificamente prevista para o caso concreto, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Locação comercial.
Ação de consignação em pagamento c.c. pedido declaratório.
Rescisão antecipada do contrato pela locatária.
Pretensão de declaração de inexigibilidade da devolução dos descontos concedidos durante a pandemia.
Ré que não controverteu o pedido.
Cobrança de multa contratual pelo descumprimento da obrigação de aviso prévio, além da multa rescisória.
Descabimento.
Multas que possuem o mesmo fato gerador.
Bis in idem caracterizado.
Multa pela rescisão antecipada do contrato que é devida.
Pandemia de Covid-19 que, por si só, não pode ser considerada como fato imprevisível e superveniente a autorizar o descumprimento generalizado das cláusulas contratuais firmadas sem vício de consentimento.
Ausência de situação de extrema vantagem para a locadora, que também foi afetada pela pandemia.
Inaplicabilidade da teoria da imprevisão no caso concreto.
Multa equivalente a quatro vezes o valor do aluguel, aplicada de forma proporcional ao tempo restante do prazo do contrato, que não revela prestação excessivamente onerosa a justificar a sua redução.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Sucumbência invertida em razão do decaimento mínimo da autora.
Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1043936-57.2020.8.26.0002; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021). Admitir a pretensão autoral seria reconhecer como infração ao contrato o exercício de direito previsto pelo próprio contrato (rescisão imotivada), o que, evidentemente, conduziria a uma interpretação contrária à boa-fé objetiva, que deve nortear a celebração dos contratos e também a sua interpretação.
A corroborar a tese de descumprimento contratual, a parte autora alega que a ré não teria cumprido o dever de notificação com antecedência de 30 (trinta dias) da desocupação do imóvel, tendo, ainda, realizado o depósito da multa em data posterior à entrega da chave, violando a cláusula 5.14 do contrato.
Inicialmente, verifica-se que tanto a cláusula 5.4 quanto a 5.19 não fazem qualquer menção à necessidade de aviso prévio por parte de quem pretende a rescisão.
Cumpre destacar que o prazo legal de 30 (trinta) dias alegado pela autora não é aplicável ao caso.
A Lei nº 8.245/1991 dispõe a respeito da exigibilidade de notificação no prazo de trinta dias nos seguintes termos: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Pela simples leitura do dispositivo, verifica-se que o prazo só é aplicável na hipótese do parágrafo único, qual seja: devolução do imóvel por conta de transferência pelo empregador, o que, obviamente, não é o caso dos autos.
Mesmo analisando a cláusula 5.14, verifica-se a inocorrência dos descumprimentos alegados.
A cláusula assim dispõe: Percebe-se, portanto, que a cláusula confere à locadora o direito de não receber as chaves antes do cumprimento de todas as cláusulas contratuais, em especial o depósito das obrigações pecuniárias.
Contudo, pelo documento de seq. 27.10, verifica-se que o representante da autora assinou o termo de entrega das chaves, aceitando a devolução do imóvel no prazo cumprido pela ré e já ciente de que o depósito ocorreria posteriormente, ressalvando somente a existência de vidros quebrados.
Portanto, a parte autora aceitou o prazo de entrega do imóvel e a data do valor do depósito da multa, insurgindo-se tão somente quanto ao montante devido.
Ainda, o e-mail enviado pela ré em 20/04/2020 (seq. 27.9) contempla expressamente a intenção de rescisão contratual: “Em não sendo possível compor algo neste sentido, desde já informamos que o presente e-mail serve como aviso para rescisão da locação, sendo que em breve informaremos uma data para vistoria do imóvel”, ao passo que a entrega das chaves ocorreu em 01/06/2020 (seq. 27.10).
Ou seja, o e-mail de 20/04/2020 foi enviado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ainda que não exista exigência legal ou contratual para cumprimento do prazo alegado.
Assim, seja pela aceitação tácita do prazo entre a notificação, a devolução do imóvel e a data do pagamento do valor da multa, ou pelas datas compreendidas entre a informação da intenção de rescisão contratual e a assinatura do termo de entrega das chaves, conclui-se que não houve infração ao prazo de 30 (trinta) dias, que sequer possui previsão contratual ou legal.
Resta, portanto, averiguar se o valor da multa aplicável está de acordo com o cálculo determinado pela cláusula 5.19 do contrato.
Para tanto, cumpre destacar que deve ser levada em conta a existência de sublocação, uma vez que o autor expressamente autorizou a continuidade do sublocatário no imóvel (seq. 27.9).
Evidentemente, se há devolução de apenas parte do imóvel, com a continuidade da relação locatícia entre o autor e o sublocador, é devida apenas a multa em relação à parcela devolvida do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sendo a sublocação de conhecimento e, inclusive, autorizada pelo autor a continuidade da locação pelo sublocador que permaneceu no imóvel (seq. 27.9), verifica-se a oponibilidade da sublocação ao locador.
Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação cível.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Perda superveniente do interesse de agir quanto ao despejo, pela desocupação do imóvel no curso da lide.
Procedência da cobrança.
Apelo dos réus.
Ausente a anuência prévia e escrita do locador com a cessão da locação ao adquirente do estabelecimento comercial instalado no prédio locado, permanecem os réus responsáveis pelo cumprimento das obrigações locatícias até a desocupação do imóvel.
Inadmissibilidade da anuência tácita.
O locador não pode ser compelido a honrar o que foi ajustado pelos locatários com terceiro, em contrato de que não participou.
Eventuais reuniões para o distrato da locação celebrada originalmente e a realização de novo contrato de locação com os adquirentes do ponto comercial não bastam para isentar o locatário e os fiadores das obrigações locatícias que contraíram, pois era necessária a anuência prévia e escrita do locador com a cessão da locação ao comprador do estabelecimento comercial instalado no imóvel locado. [...] (TJSP; Apelação Cível 1001667-26.2019.8.26.0038; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021). (Grifos e omissões intencionais).
Locação.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Legitimidade passiva.
Cessão ou sublocação que dependem de consentimento expresso do locador.
Ausência de provas nesse sentido.
Responsabilidade dos locatários que subsiste até a efetiva entrega das chaves.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Ap. 1019007-22.2014.8.26.0405; Rel.: Vianna Cotrim; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 09/03/2017). (Grifos intencionais).
A cláusula 5.19 do contrato prevê multa de alugueis proporcionais, conforme a época da ocorrência da rescisão.
O valor do aluguel apresentado pela autora no cálculo da multa é de R$ 37.386,24 (trinta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), o qual não é especificamente impugnado e compatível com a existência de sublocação parcial do imóvel pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), conforme contrato de locação de seq. 27.15.
Assim, o valor de três alugueis perfaz a quantia de R$ 112.128,72, valor que corresponderia à multa para o prazo total da locação, de 120 (cento e vinte) meses.
Aplicando-se a proporção aos 71 (setenta e um) meses faltantes para o término do contrato, a multa total seria de R$ 66.360,57 (sessenta e seis mil trezentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos).
Tendo em vista que o imóvel locado possui área total de 414,76m² (quatrocentos e quatorze inteiros e setenta e seis centésimos metros quadrados) e que fora devolvida pela ré a locação de 253,85m² (duzentos e cinquenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos metros quadrados), verifica-se que a multa proporcional aos meses faltantes e à parcela devolvida do imóvel é de R$ 40.615,37 (quarenta mil seiscentos e quinze reais e trinta e sete centavos), exatamente o montante calculado pela ré (seq. 27.11).
Contudo, conforme cálculo apresentado pela ré, esta procedeu ao desconto de montante supostamente devido a título de IPTU (R$4.382,70 - quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta centavos). Considerando que a autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento do total da multa devida e que a cláusula 4.6 do contrato dispõe que o pagamento do IPTU é incumbência da locatária, não é o caso de se determinar o desconto dos valores em questão, de modo que o valor da multa, de R$ 40.615,37 (quarenta mil seiscentos e quinze reais e trinta e sete centavos), deve ser pago integralmente, sem os descontos operados pela ré.
Assim, de rigor reconhecer a aplicabilidade da cláusula 5.19 do contrato celebrado entre as partes (seq. 1.4), com a aplicação da multa proporcional ao tempo de locação restante de 71 (setenta e um) meses e à parcela do imóvel devolvida, tendo em vista a concordância da autora com a sublocação e com continuidade do sublocador após a rescisão do contrato entre autora e ré, o que resultaria em uma multa de R$ 40.615,37 (quarenta mil seiscentos e quinze reais e trinta e sete centavos).
Em face do pagamento de R$ 36.232,67 (trinta e seis mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), deve a ré ser condenada ao pagamento da diferença, no valor de R$ 4.382,70 (quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).
III-DISPOSITIVO Ante o exposto julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com espeque na disposição consubstanciada pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré ao pagamento do valor remanescente da multa contratual por rescisão antecipada de contrato, no montante de R$ 4.382,70 (quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pela média do INPC-IGP/DI a partir da data do depósito parcial da multa e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Pela sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno autora e ré, na proporção de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios destinados ao patrono da outra, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, mantida a mesma proporção antes fixada (8:2) Uma vez que os honorários foram fixados em quantia certa, a correção monetária (pelo IPCA-E) se dá a partir da presente data e os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão (artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
26/08/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008744-65.2020.8.16.0194 Processo: 0008744-65.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$627.373,09 Autor(s): GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA Da análise dos documentos anexados à inicial, percebe-se que a procuração de seq. 1.2, outorgada pela autora GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, foi firmada pela pessoa de CARLOS WANZO JUNIOR, na qualidade de representante da empresa.
Ocorre que o contrato social da empresa autora juntado aos autos (seq. 1.3) não contempla qualquer poder de administração ou de representação a CARLOS WANZO JUNIOR.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada por quem possui poderes para representação da empresa autora ou indicando contrato social em que conste poderes de representação a CARLOS WANZO JUNIOR.
Com a juntada, voltem conclusos para sentença.
Curitiba/PR, data da assinatura digital.
Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
02/08/2021 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
09/07/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2021 22:44
Recebidos os autos
-
04/07/2021 22:44
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2021 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
09/06/2021 00:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
07/06/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
31/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 08:58
Recebidos os autos
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008744-65.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.232,00 Autor(s): GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
Vistos. 1.
Preliminarmente, a ré alega a ausência de interesse de agir da autora.
Contudo, sem razão.
O interesse de agir, de ordem exclusivamente processual, se revela na necessidade de a parte socorrer-se do processo para ver solucionado o litígio de que é sujeito ou que pela sua composição pode demandar, devendo, ainda, pedir a providência jurisdicional hábil à solução da lide ou à realização do direito.
Assim, o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade/adequação.
Como se verifica, ambos estão presentes no processo.
A tutela é útil à autora para o fim de buscar a declaração acerca da relação jurídica entabulada entre as partes e a via escolhida é indiscutivelmente adequada, pois inexiste outro tipo de ação para o fim almejado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.
A ré defende a inépcia da petição inicial. Como é cediço, a inépcia da petição inicial pode ser reconhecida quando não houver pedido ou causa de pedir, quando da narrativa fática não decorrer logicamente a conclusão, quando houver pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, ex vi do parágrafo único do artigo 330 do Código de Processo Civil.
A doutrina conceitua a inépcia da petição inicial como “defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. [...], diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda”[1].
E a ausência de pedido ou causa de pedir nos seguintes termos: “sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao magistrado saber os limites da demanda e, por consequência, os limites da sua atuação. É o caso de inépcia mais flagrante.
Considera-se que a formulação obscura (ininteligível) da causa de pedir ou do pedido também implica inépcia”[2].
Na hipótese dos autos, da leitura da inicial se pode extrair a causa de pedir, os respectivos pedidos e dos fatos narrados decorre lógica conclusão, de modo que rejeito a preliminar suscitada. 3.
Impugna a parte ré o valor atribuído à causa.
Na ação de declaratória de existência de relação jurídica, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a declaração representa, ou seja, ao montante de crédito que o autor entende fazer jus, que representa o proveito econômico que pretende o autor alcançar (mov. 1.1, pg. 14).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
MONTANTE DOS CRÉDITOS INDICADO NA INICIAL. 1.
Havendo a parte Autora da ação declaratória de existência de relação jurídica indicado, na Inicial da ação, o montante do crédito a que diz fazer jus, o valor da causa deve corresponder a este quantitativo, por significar o benefício econômico pretendido. 2.
Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
MONTANTE DOS CRÉDITOS INDICADO NA INICIAL. 1.
Havendo a parte Autora da ação declaratória de existência de relação jurídica indicado, na Inicial da ação, o montante do crédito a que diz fazer jus, o valor da causa deve corresponder a este quantitativo, por significar o benefício econômico pretendido. 2.
Agravo de instrumento provido. (AG 1999.01.00.047771-9/MG, Rel.
Juiz Saulo José Casali Bahia (conv), Terceira Turma,DJ p.625 de 04/05/2001). (TRF-1 - AG: 47771 MG 1999.01.00.047771-9, Relator: JUIZ OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 15/12/2000, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/05/2001 DJ p.625). (Grifos intencionais). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – VALOR DA CAUSA – NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL A SER ATINGIDO, CASO HAJA A EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EQUIVALÊNCIA À QUANTIA EXECUTADA, CUJO DEVER DE PAGAR SE PRETENDIA AFASTAR – [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0019731-55.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 05.11.2020) (TJ-PR - APL: 00197315520198160014 PR 0019731-55.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 05/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2020). (Grifos e omissões intencionais).
O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
A parte autora formulou na petição inicial os seguintes pedidos: “[...] Queira o Juízo declarar a certeza quanto à existência de relação jurídica geradora de direito consubstanciado na cobrança da multa fundada na rescisão antecipada do contrato, com base na clausula 5.4 do contrato de locação; c) Reconheça o descumprimento contratual da Ré – Farmácia São João – ante a rescisão contratual antecipada, por não comunicar com antecedência de 30 dias para saída do imóvel, e de não depositar o valor correto da multa, fazendo eco à demanda inscrita no item “b”; d) Corolário do definido no item “c”, queira o Juízo declarar também descumprido o contrato, ante ao fato da Farmácia São Joao ter depositado o valor em data posterior a entrega das chaves, em confronto a clausula 5.14; e) Na remota hipótese de que o Juízo não entenda que rescisão contratual se deu pela cláusula 5.4, que determine a aplicação da clausula 5.19, e que declare o direito da Autora em cobrara a diferença entre o depositado e o valor de correto com juros e correção monetária;” Conforme os cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial, a aplicação da multa contida na cláusula 5.4 perfaz o montante de R$663.605,76 (seiscentos e sessenta e três mil, seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos) e da multa contida na cláusula 5.19 o montante de R$66.285,00 (sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais).
A partir da análise da petição inicial e considerando que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência de ato jurídico deve corresponder ao montante que a parte autora entende fazer jus, denota-se que valor da causa constante na petição inicial, de R$36.232,00 (trinta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais), não corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora.
Ainda, o pedido formulado no item D da petição inicial é de caráter subsidiário, de modo que ao caso também se aplica a disposição contida no inciso VIII do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Pelas razões alinhavadas, tendo em vista que a parte ré entende como correto o valor adimplindo no montante de R$36.232,67 (trinta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), acolho a preliminar arguida para o fim de corrigir o valor da causa e arbitrar o montante de R$627.373,09 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e nove centavos), na forma do artigo 292, incisos II e VIII, do Código de Processo Civil. 3.1.
Certifique-se acerca da necessidade de complementação das custas, intimando-se o autor para o respectivo recolhimento. 4.
Forte no disposto no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes.
Isto porque, os fatos que as partes pretendem comprovar com a colheita da prova oral são dirimíveis por meio da produção de prova documental, coligida com os demais elementos do conjunto probatório já amealhado aos autos.
Anote-se que a prova documental é condicionada à caracterização da hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil ou de seu parágrafo único. 5.
Assim, considerando que a questão de mérito é precipuamente de direito e que as questões fáticas são suscetíveis de serem deslindadas por intermédio de presunções processuais ou de documentos já juntados, é o caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Com a preclusão do anúncio de julgamento antecipado, contados e preparados, tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. 1, 14ª ed., Salvador/BA: Editora Jus Podivm, 2012, p. 450. [2] Ibid., p. 451. -
13/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 20:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
11/11/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2020 13:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/09/2020 12:47
Recebidos os autos
-
23/09/2020 12:47
Distribuído por sorteio
-
22/09/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/09/2020 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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