TJPR - 0008744-65.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
09/10/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
31/07/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/07/2023 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/07/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
19/06/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
19/06/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
19/06/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
19/06/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
19/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/04/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/04/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2023 14:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 13:03
Distribuído por dependência
-
23/03/2023 13:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/03/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/03/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/03/2023 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
08/03/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/03/2023 16:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/03/2023 16:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
15/02/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
12/02/2023 18:49
Distribuído por dependência
-
12/02/2023 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/01/2023 17:51
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2023 11:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/12/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 20:33
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2022 20:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/11/2022 20:33
Distribuído por dependência
-
29/11/2022 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
28/11/2022 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2022 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 20:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
02/09/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
01/09/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 15:42
Distribuído por dependência
-
30/08/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/08/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2022 13:30
-
21/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
06/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
17/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
16/09/2021 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
09/07/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2021 22:44
Recebidos os autos
-
04/07/2021 22:44
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2021 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
09/06/2021 00:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
07/06/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
31/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 08:58
Recebidos os autos
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0008744-65.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.232,00 Autor(s): GDW ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
Vistos. 1.
Preliminarmente, a ré alega a ausência de interesse de agir da autora.
Contudo, sem razão.
O interesse de agir, de ordem exclusivamente processual, se revela na necessidade de a parte socorrer-se do processo para ver solucionado o litígio de que é sujeito ou que pela sua composição pode demandar, devendo, ainda, pedir a providência jurisdicional hábil à solução da lide ou à realização do direito.
Assim, o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade/adequação.
Como se verifica, ambos estão presentes no processo.
A tutela é útil à autora para o fim de buscar a declaração acerca da relação jurídica entabulada entre as partes e a via escolhida é indiscutivelmente adequada, pois inexiste outro tipo de ação para o fim almejado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.
A ré defende a inépcia da petição inicial. Como é cediço, a inépcia da petição inicial pode ser reconhecida quando não houver pedido ou causa de pedir, quando da narrativa fática não decorrer logicamente a conclusão, quando houver pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, ex vi do parágrafo único do artigo 330 do Código de Processo Civil.
A doutrina conceitua a inépcia da petição inicial como “defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. [...], diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda”[1].
E a ausência de pedido ou causa de pedir nos seguintes termos: “sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao magistrado saber os limites da demanda e, por consequência, os limites da sua atuação. É o caso de inépcia mais flagrante.
Considera-se que a formulação obscura (ininteligível) da causa de pedir ou do pedido também implica inépcia”[2].
Na hipótese dos autos, da leitura da inicial se pode extrair a causa de pedir, os respectivos pedidos e dos fatos narrados decorre lógica conclusão, de modo que rejeito a preliminar suscitada. 3.
Impugna a parte ré o valor atribuído à causa.
Na ação de declaratória de existência de relação jurídica, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a declaração representa, ou seja, ao montante de crédito que o autor entende fazer jus, que representa o proveito econômico que pretende o autor alcançar (mov. 1.1, pg. 14).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
MONTANTE DOS CRÉDITOS INDICADO NA INICIAL. 1.
Havendo a parte Autora da ação declaratória de existência de relação jurídica indicado, na Inicial da ação, o montante do crédito a que diz fazer jus, o valor da causa deve corresponder a este quantitativo, por significar o benefício econômico pretendido. 2.
Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
MONTANTE DOS CRÉDITOS INDICADO NA INICIAL. 1.
Havendo a parte Autora da ação declaratória de existência de relação jurídica indicado, na Inicial da ação, o montante do crédito a que diz fazer jus, o valor da causa deve corresponder a este quantitativo, por significar o benefício econômico pretendido. 2.
Agravo de instrumento provido. (AG 1999.01.00.047771-9/MG, Rel.
Juiz Saulo José Casali Bahia (conv), Terceira Turma,DJ p.625 de 04/05/2001). (TRF-1 - AG: 47771 MG 1999.01.00.047771-9, Relator: JUIZ OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 15/12/2000, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/05/2001 DJ p.625). (Grifos intencionais). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – VALOR DA CAUSA – NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL A SER ATINGIDO, CASO HAJA A EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EQUIVALÊNCIA À QUANTIA EXECUTADA, CUJO DEVER DE PAGAR SE PRETENDIA AFASTAR – [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0019731-55.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 05.11.2020) (TJ-PR - APL: 00197315520198160014 PR 0019731-55.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 05/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2020). (Grifos e omissões intencionais).
O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
A parte autora formulou na petição inicial os seguintes pedidos: “[...] Queira o Juízo declarar a certeza quanto à existência de relação jurídica geradora de direito consubstanciado na cobrança da multa fundada na rescisão antecipada do contrato, com base na clausula 5.4 do contrato de locação; c) Reconheça o descumprimento contratual da Ré – Farmácia São João – ante a rescisão contratual antecipada, por não comunicar com antecedência de 30 dias para saída do imóvel, e de não depositar o valor correto da multa, fazendo eco à demanda inscrita no item “b”; d) Corolário do definido no item “c”, queira o Juízo declarar também descumprido o contrato, ante ao fato da Farmácia São Joao ter depositado o valor em data posterior a entrega das chaves, em confronto a clausula 5.14; e) Na remota hipótese de que o Juízo não entenda que rescisão contratual se deu pela cláusula 5.4, que determine a aplicação da clausula 5.19, e que declare o direito da Autora em cobrara a diferença entre o depositado e o valor de correto com juros e correção monetária;” Conforme os cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial, a aplicação da multa contida na cláusula 5.4 perfaz o montante de R$663.605,76 (seiscentos e sessenta e três mil, seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos) e da multa contida na cláusula 5.19 o montante de R$66.285,00 (sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais).
A partir da análise da petição inicial e considerando que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência de ato jurídico deve corresponder ao montante que a parte autora entende fazer jus, denota-se que valor da causa constante na petição inicial, de R$36.232,00 (trinta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais), não corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora.
Ainda, o pedido formulado no item D da petição inicial é de caráter subsidiário, de modo que ao caso também se aplica a disposição contida no inciso VIII do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Pelas razões alinhavadas, tendo em vista que a parte ré entende como correto o valor adimplindo no montante de R$36.232,67 (trinta e seis mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), acolho a preliminar arguida para o fim de corrigir o valor da causa e arbitrar o montante de R$627.373,09 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e nove centavos), na forma do artigo 292, incisos II e VIII, do Código de Processo Civil. 3.1.
Certifique-se acerca da necessidade de complementação das custas, intimando-se o autor para o respectivo recolhimento. 4.
Forte no disposto no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes.
Isto porque, os fatos que as partes pretendem comprovar com a colheita da prova oral são dirimíveis por meio da produção de prova documental, coligida com os demais elementos do conjunto probatório já amealhado aos autos.
Anote-se que a prova documental é condicionada à caracterização da hipótese do artigo 435 do Código de Processo Civil ou de seu parágrafo único. 5.
Assim, considerando que a questão de mérito é precipuamente de direito e que as questões fáticas são suscetíveis de serem deslindadas por intermédio de presunções processuais ou de documentos já juntados, é o caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Com a preclusão do anúncio de julgamento antecipado, contados e preparados, tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. 1, 14ª ed., Salvador/BA: Editora Jus Podivm, 2012, p. 450. [2] Ibid., p. 451. -
13/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 20:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA
-
11/11/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2020 13:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/09/2020 12:47
Recebidos os autos
-
23/09/2020 12:47
Distribuído por sorteio
-
22/09/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/09/2020 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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