TJPR - 0009427-05.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:00
OUTRAS DECISÕES
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11/09/2025 16:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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09/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
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06/09/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2025 18:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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12/05/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/04/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GTA GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTAÇÃO E TURISMO LTDA.
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03/02/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DNIPRÓ GOLD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTD. ME
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07/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DNIPRÓ GOLD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTD. ME
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06/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2024 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2024 16:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:19
Processo Reativado
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10/09/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/07/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2022 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DNIPRÓ GOLD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTD. ME
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17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
29/04/2022 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 15:31
Baixa Definitiva
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26/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DNIPRÓ GOLD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTD. ME
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28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 00:39
Juntada de ACÓRDÃO
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15/03/2022 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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13/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 21:49
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 13:53
Conclusos para despacho INICIAL
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12/01/2022 13:53
Recebidos os autos
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12/01/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2022 13:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/01/2022 08:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 22:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/12/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/12/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0009427-05.2020.8.16.0194 Processo: 0009427-05.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DNIPRÓ GOLD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTD.
ME Réu(s): GTA – GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTAÇÃO E TURISMO LTDA.
Vistos.
I-RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra o autor que é uma agência de viagens conhecida e de renome no Estado, tendo por público passageiros interessados em destino de luxo e alto custo.
Afirma que vendeu um pacote de viagens e que seus clientes contrataram um seguro de viagens junto à requerida.
Relata que a segurada teve uma fratura no pé, o que ensejou a solicitação de serviços médico e a prorrogação da data de retorno ao país, com a necessidade de remarcação da sua passagem e do seu marido que lhe acompanhava.
Discorre que solicitou o reembolso das despesas tidas por seus clientes à requerida, tendo questionado, expressamente acerca do reembolso do acompanhante da segurada.
Sustenta que o reembolso foi autorizado, inclusive do acompanhante, mas que a ré não cumpriu com o compromisso de arcar com as despesas do acompanhante.
Argumenta que foi observado o item 25 do contrato dos passageiros com a empresa requerida que prevê uma cobertura de até EUR 2.000,00 (dois mil euros) para acompanhamento de familiar, de forma que a negativa evidenciaria descumprimento contratual.
Alega que, diante da negativa da ré, arcou com as despesas para que seu cliente não saísse prejudicado, devendo ser reembolsado.
Aduz que tais fatos lhe geraram danos morais.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pede a condenação da ré ao pagamento dos danos patrimoniais, no importe de R$4.155,68 (quatro mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos); e danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos ao mov. 1.2 a 1.16.
Pela decisão de mov. 12.1 os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos.
Citada (mov. 62.1), a parte ré não apresentou contestação (mov. 64.1), tendo permanecido revel.
Pela decisão de mov. 70.1 foi decretada a revelia da ré e anunciado o julgamento antecipado. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Por determinação constitucional, mais especificamente por força do Princípio consagrado no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada, razão pela qual passo a realizar tal desiderato.
Cabível o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observa-se que o réu deixou de oferecer resposta no prazo legal, impondo-se a aplicação das disposições contidas no artigo 344 da lei adjetiva.
O principal efeito da revelia é, na forma da lei, tornar incontroversos os fatos narrados na inicial.
Cumpre salientar que não se está diante de qualquer das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, as quais autorizam que se afaste o efeito de presunção de veracidade dos fatos.
Por outro lado, a presunção é de veracidade dos fatos alegados, não acarretando, como consequência inseparável, a procedência do pedido, porquanto necessário verificar se há a subsunção dos fatos à norma.
Não é em outro sentido o ensinamento da doutrina: A revelia não significa automática vitória do autor, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada.
Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas do direito.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Como qualquer presunção, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 667). Fixadas tais premissas, passo à análise do pedido inicial.
No caso dos autos, à parte autora pretende o reembolso dos valores de remarcação de passagem que teria pagado em favor dos seus clientes em razão da negativa da ré, devedora dos valores em razão do contrato de seguro celebrado.
O pedido do autor tem como fundamento o artigo 934 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
Impende salientar que a jurisprudência admite a ação regressiva para discussão da participação de cada fornecedor na causação do dano, quando o fornecedor integrante da cadeia fornecimento indeniza a consumidora lesada.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
FORNECEDORA QUE INDENIZA CONSUMIDORA LESADA POR OUTRA FORNECEDORA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
REQUISITOS DA PRETENSÃO E DA AÇÃO MATERIAL DE REGRESSO PRESENTES.
APELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 10ª C.
Cível - 0004940-60.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 08.03.2021) Na hipótese, a parte autora se insurge quanto à negativa da ré de custear os gastos para remarcação da passagem do acompanhante da segurada.
Diante da revelia, presume-se como verdadeira a alegação de recusa da ré em efetuar o pagamento.
Ocorre que inexiste demonstração da responsabilidade da ré quanto aos valores arcados pelo autor.
A parte autora afirma que no e-mail enviado no dia 20 de junho de 2018 pela ré à autora houve assunção de responsabilidade de reembolso dos valores.
Contudo, da análise dos e-mails juntados ao mov. 1.8, não se extrai tal conclusão.
Do que se depreende dos documentos juntados, no dia 20 de junho de 2018, às 08:57, Celso Aerocondor (representante da ré) apresentou a seguinte resposta a Martin Kuchenbecker (representante da autora): “Martin, segue informação da Central.
O voucher dela fica automaticamente renovado sem custo.
O do Pax vc precisa emitir um de 27 a 02/07 conforme consta em amarelo abaixo este terá o custo. -- As remissões vc pode fazer que será feito via reembolso conforme pax ciente., inclusive ela já envio os formulários assinado . -- Obrigado pela paciência.
Celso” Do referido e-mail, extrai-se encaminhamento, ao representante do autor, do e-mail enviado pela central da ré (Assunto: ENC: Atendimento cliente Marta-Sidyr – 34898085), no qual constou: “[...] Abaixo, a prorrogação do voucher do marido da passageira.
O voucher dele não será prorrogado automaticamente, somente o da passageira.
Ele terá um custo para a renovação.” Posteriormente, o representante da autora enviou nova mensagem para à ré, nos seguintes termos: “Bom dia Sr.
Celso, tudo bem ? Conforme conversado por telefone, precisaria protocolar tais informações. 1.
O valor para a remarcação ficou no valor USD 490,00 por passageiro, irei efetuar o pagamento da multa faturado para a DNIPRÒ GOLD VIAGENS, não terá nenhum problema de reembolso, correto ? Sendo a segurada a cliente Marta Sidyr. 2.
Não sei se foi passado ou não o valor do hotel para ser reembolsado também, da prolongação da estadia dela do dia 27/06-02/07.
Estou aguardando os custo para repassar para a seguradora , caso já tenha esse valores por gentileza me informe. 3.
Peço a gentileza de confirmar o recebimento e me responder o e-mail sobre a veracidade das informações. do e-mail.
Qualquer duvida a disposição.
Att.
Martin Kuchenbecker” Foi juntada, ainda, a resposta da ré, enviada por Celso a Martin, no dia 20 de junho de 2018, às 11:20, na qual consta: “Martin, remissão ok já autorizada.
Outras despesas tudo por reembolso para ser encaminhado a seguradora.” Da leitura das mensagens trocadas pelas partes não se vislumbra que a ré teria assumido responsabilidade pela remarcação da passagem do marido da passageira.
Ao contrário, consta expressamente que o voucher dele não seria prorrogado automaticamente e teria um custo para renovação, de forma que se poderia concluir que a remarcação do marido também não estaria isenta de custos.
Insta salientar, por oportuno, que a parte autora deixou de juntar a apólice de seguro contratada pelos consumidores, de forma que inviável falar-se em responsabilidade da ré.
E o ônus competia ao autor, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez não evidenciada a responsabilidade da ré quanto à remarcação da passagem do marido da passageira acidentada, improcede o pedido de ressarcimento.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência do autor, condeno-o a pagar custas e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data de assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
11/11/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2021 19:04
Recebidos os autos
-
29/10/2021 19:04
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:02
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:02
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Processo: 0009427-05.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DNIPRÓ GOLD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTD.
ME Réu(s): GTA – GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTAÇÃO E TURISMO LTDA. 1.
Considerando que a parte ré, apesar de devidamente citada, deixou de se manifestar (mov. 62.1), com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia. 2.
Por entender que é o caso de julgamento antecipado da lide, ante a previsão insculpida no inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil, determino a remessa à conta e preparo. 3.
Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
26/08/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DNIPRÓ GOLD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTD. ME
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GTA GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTAÇÃO E TURISMO LTDA.
-
05/07/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 15:46
Baixa Definitiva
-
26/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:05
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0009427-05.2020.8.16.0194 Processo: 0009427-05.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DNIPRÓ GOLD AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTD.
ME Réu(s): GTA – GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTAÇÃO E TURISMO LTDA. 1.
Por não exceder a razoabilidade, defiro o pleito de movimento 43.1, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora diligencie acerca da localização da parte ré. 2.
Decorrido o prazo ora concedido, intime-se a parte para dar prosseguimento ao feito, promovendo as diligências que lhe competem. 3.
Cumpra-se conforme Portaria 01/2019 deste Juízo. 4.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2021 14:46
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/02/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 13:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2021 09:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/01/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2021 16:06
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 10:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/01/2021 00:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/01/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:37
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/11/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 20:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/10/2020 15:31
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:31
Distribuído por sorteio
-
12/10/2020 23:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2020 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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