STJ - 0041903-40.2009.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041903-40.2009.8.16.0014 Cumpra-se o efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI hoje recebida, cuja cópia junto em anexo. Londrina, 07 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Magistrado PROJUDI - Recurso: 0061053-29.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Gilberto Ferreira:5941 06/10/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061053-29.2021.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ANGELINA UZAI e REGINALDO ALVES TERRA em face da decisão de mov. 300.1, proferida nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária, sob nº 0041903-40.2009.8.16.0014, que determinou a remessa dos autos para uma das varas da Justiça Federal para aferição da legitimidade da Caixa Econômica Federal, bem como da competência para processar e julgar o feito.
Os agravantes sustentam, em suma, que: a) ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorreu a preclusão consumativa da matéria relativa à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; e b) não houve o trânsito em julgado da decisão prolatada no RE nº 827.996/PR, motivo pelo qual a questão sobre a repercussão geral ainda não foi decidida definitivamente e, portanto, não pode ser aplicada na espécie.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido.
Em ato de cognição sumária, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil preceitua em seu art. 1.019, inciso I que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo.
Para tanto, o referido artigo deve ser interpretado juntamente com o art. 995, parágrafo único, do CPC, o qual estipula que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o STJ possui o entendimento de que as matérias de ordem pública estão sujeitas a preclusão pro judicato e consumativa.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.
Se não bastasse, este Tribunal de Justiça já decidiu quanto à preclusão relativa à competência da Justiça Federal em casos semelhantes: TJPR - 8ª C.Cível - 0003595-54.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.05.2021.
Assim, considerando que, a princípio, a questão sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o processo de origem já foi decidida, inclusive por este Tribunal de Justiça (recurso de apelação cível nº 0041903-40.2009.8.16.0014), me parece ter se operado a preclusão consumativa na espécie.
Também vejo presente o perigo de dano, uma vez que o prosseguimento do feito implicará na remessa dos autos à Justiça Federal, o que afronta os princípios da economia e celeridade processual, haja vista ser mais prudente aguardar o julgamento definitivo do presente recurso, bem como traz insegurança jurídica às partes.
Em face do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDFM 5T5XF X2MBB 3Y8TDPROJUDI - Recurso: 0061053-29.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Gilberto Ferreira:5941 06/10/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para tomar ciência da presente decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1019, II do CPC, facultando às partes a juntada de documentos que entenderem necessários.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Curitiba, datado digitalmente. DES.
GILBERTO FERREIRA Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDFM 5T5XF X2MBB 3Y8TD -
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041903-40.2009.8.16.0014 As decisões de repercussão geral não possuem vinculação obrigatória e, assim, pode o juiz decidir contrariamente quando existirem elementos para tanto (ou favoravelmente quando assim compactuar com a tese firmada) e, por isso, desnecessário aguardar o trânsito em julgado da matéria para aplicar ou deixar de aplicar o entendimento já apresentado pela Corte.
Não há que se cogitar em preclusão.
A competência em razão da matéria é de ordem pública, apreciável inclusive de ofício em qualquer fase ou grau de jurisdição, não incidindo a preclusão sobre ela, principalmente quando advém fato novo capaz de modificar o entendimento até então adotado.
Logo, independentemente das decisões anteriormente tomadas, inclusive em segundo grau de jurisdição, é plenamente possível aplicar o atual posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até mesmo para evitar qualquer espécie de nulidade.
Da tese firmada (Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF), percebe-se que para os processos sem sentença, independentemente da data do ajuizamento, o feito deve ser remetido para Justiça Federal.
Este é o caso, pois, dos presentes autos.
Diante do exposto, remeta-se o processo para uma das varas da Justiça Federal para aferição da legitimidade da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, da competência para processamento e julgamento deste processo.
Intimem-se.
Londrina, 09 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041903-40.2009.8.16.0014 I.
A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 10/05/2021 (seq. 247) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou seja, até 17/05/2021.
Logo, como a oposição ocorreu em 14/05/2021 (seq. 250), recebo por tempestivo o presente recurso.
Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso.
II.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”.
Intimem-se.
Londrina, 17 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041903-40.2009.8.16.0014 I.
Trata-se de ação da qual os autores buscam receber indenização securitária em razão de alegados danos estruturais em imóvel residencial.
Em relação aos autores Adilson Fernandes, Hemerson Jacomo dos Santos, Lair de Marchi, Nivaldo Aparecido da Silva, Valdelei dos Santos e Valdir Correa Marins já foi proferida sentença o qual julgou improcedente (seq. 83).
Já em relação aos autores Antonio Canovas e Cicero Henrique de Moraes foram proferidas sentenças de extinção, conforme mov. 1.52 e seq. 181.
Os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Paraná o qual manteve na íntegra as sentenças de seqs. 83 e 181.
Sendo assim, promova-se a exclusão dos autores supramencionados, devendo o feito prosseguir apenas em relação aos autores Maria Angelina Uzai e Reginaldo Alves Terra.
II.
Dando continuidade no feito, cumpra-se a decisão de mov. 83.3 e 181.2, devendo intimar o Perito Judicial para se manifestar nos termos do item II de mov. 181.2.
Intimem-se.
Londrina, 05 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
02/03/2021 13:58
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/03/2021 13:58
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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04/02/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/02/2021
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03/02/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/02/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/02/2021
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03/02/2021 13:10
Conhecido o recurso de ADILSON FERNANDES, CICERO HENRIQUE DE MORAES, HEMERSON JACOMO DOS SANTOS, LAIR DE MARCHI SANTOS, MARIA ANGELINA UZAI, NIVALDO APARECIDO DA SILVA, REGINALDO ALVES TERRA, VALDELEI DOS SANTOS e VALDIR CORREA MARTINS e não-provido
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24/09/2020 19:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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24/09/2020 19:00
Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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14/09/2020 16:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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