TJPR - 0016829-47.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/03/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/03/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/11/2022 18:27
PROCESSO SUSPENSO
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22/11/2022 18:27
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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17/11/2022 13:37
Recebidos os autos
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17/11/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/11/2022 10:09
Juntada de CIÊNCIA
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17/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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11/11/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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05/09/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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05/09/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2022 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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31/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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27/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:52
Recebidos os autos
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ALCANTARA DE OLIVEIRA
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20/04/2022 09:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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20/04/2022 09:33
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/04/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/04/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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08/04/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/04/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
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08/04/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
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08/04/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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08/04/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
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07/04/2022 09:40
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:40
Juntada de CIÊNCIA
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07/04/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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04/04/2022 13:04
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
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04/04/2022 12:48
Baixa Definitiva
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04/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
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03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ALCANTARA DE OLIVEIRA
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14/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/02/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2022 12:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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25/01/2022 16:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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01/12/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2021 18:40
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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23/11/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 02:45
Recebidos os autos
-
23/11/2021 02:45
Juntada de PARECER
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23/11/2021 02:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/11/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/11/2021 17:00
Recebidos os autos
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12/11/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
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12/11/2021 17:00
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/11/2021 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:33
Conclusos para decisão
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05/10/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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05/10/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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18/08/2021 18:54
Juntada de COMPROVANTE
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11/08/2021 23:52
MANDADO DEVOLVIDO
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20/07/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/06/2021 11:27
Recebidos os autos
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06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2021 17:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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21/05/2021 16:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/05/2021 16:38
Expedição de Mandado
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17/05/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 11:43
Recebidos os autos
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04/05/2021 11:43
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 16829-47.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 7) Autor: Ministério Público Ré: Raquel Alcântara de Oliveira O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RAQUEL ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, diarista, RG 13.869.337-6 SSP/PR, CPF *27.***.*76-47, nascida aos 02.10.1999, com 20 anos de idade à época dos fatos, filha de Idete Trento e de Erivaldo Alcântara de Oliveira, natural de Pinhais/PR, residente na Avenida Mário Filho, 2712, Parque Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato: “No dia 9 de julho de 2020 (período em que decretado estado de calamidade pública no Município de Foz do Iguaçu e no Estado do Paraná),1 por volta das 15h20min, policiais militares lotados no 14º BPM local, em patrulhamento de rotina nas proximidades da “Pista Pública de Skate’ localizada na Rua Lisboa nº 500 (Ginásio Costa Cavalcante), Jardim Alice, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, constataram que a denunciada RAQUEL ALCANTARA DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, guardava, dentro de uma “caixa de passagem”, sem ser para consumo próprio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 4 volumes da droga conhecida como “maconha”, além de manter uma pequena porção dessa mesma droga próximo de si, tudo pesando, no total, cerca de 134g (cento e trinta e quatro grama) de ‘maconha’, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS.”.
A ré, presa em flagrante no dia 09.07.2020 (seq. 1.4), teve a prisão homologada e foi posta em liberdade provisória (seq. 16).
Oferecida a denúncia (seq. 43), determinou-se, no despacho inicial, a notificação da denunciada (seq. 50), que aconteceu no dia 10.03.2021 (seq. 93).
RAQUEL, então, apresentou defesa, por Defensora constituída, que requereu a rejeição da denúncia, por inépcia e falta de justa causa; e, ainda, a absolvição sumária.
Subsidiariamente, requereu o prosseguimento do feito, arrolando testemunhas (seq. 61).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 16829-47.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 7) A denúncia foi recebida no dia 04.12.2020; e, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (seqs. 68 e 73).
Na solenidade, foram ouvidas duas (02) testemunhas – as partes desistiram da oitiva daquelas remanescentes –, seguindo-se o interrogatório (seqs. 97/98).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 102).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, pela insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para a narrativa prevista no art. 28, Lei 11.343/06 (seq. 107).
Vieram-me conclusos os autos no dia 22.04.2021 (seq. 108), decido.
A materialidade está comprovada pelos autos de prisão em flagrante (seq. 1.4), de exibição e apreensão (seq. 1.7), de constatação provisória (seq. 1.8), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.14) e pelo laudo toxicológico definitivo (seq. 60), além da prova testemunhal colhida nas duas fases.
A autoria recai sobre a ré.
RAQUEL ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, admitiu ser dona da droga apreendida, que seria destinada ao seu consumo pessoal, pois é usuária de maconha.
Nos dias anteriores, havia trabalhado e, desse modo, conseguiu recursos para adquirir uma quantidade de maconha para usar durante o mês, a fim de evitar as constantes idas ao traficante.
No dia dos fatos, foi à pista, com a maconha na mão, contudo, não estava vendendo o entorpecente, tanto é que nem trazia dinheiro consigo.
Encontrou Gabi e Willian, seus amigos, os quais foram convidados para usar drogas junto da interroganda, no entanto, cerca de dez minutos depois de chegar àquele local foram abordados.
Esclareceu que fuma todos os dias, cerca de dois ou três cigarros, pois sofre de ansiedade e não toma remédios.
Quando usa maconha, utiliza cerca de cinco gramas da substância, esclarecendo que usa quantidade elevada justamente para relaxar e para dormir.
Ao ser questionada sobre a quantidade apreendida consigo, afirmou que fumaria um cigarro e, depois, levaria o restante da PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 16829-47.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 7) droga para a sua residência.
Indagada sobre a versão apresentada pela policial, no sentido de que a interroganda, em mais de uma oportunidade, passava por trás da arquibancada, justamente onde a droga estava guardada, disse que não agiu dessa maneira.
Disse que, na ocasião, foi uma só vez no lugar apontado pela policial, pegou um pouco da droga e voltou, ou seja, não foi diversas vezes naquele ponto.
Scheila Fátima de Melo Pilarski, policial militar, declarou que estava de serviço quando passaram por uma praça, conhecida por ser um ponto de venda de drogas, e decidiram parar a viatura, pois perceberam que RAQUEL, de maneira constante, saía de trás de uma arquibancada e voltava a sentar junto de outras pessoas.
Durante a abordagem, conseguiu localizar, atrás da arquibancada, o lugar em que a droga estava armazenada.
Efetuou a prisão de RAQUEL porque teve certeza de que ela estava realizando a venda de entorpecentes no local.
Declarou que havia cerca de cinco pessoas na praça e acrescentou que RAQUEL repetiu o ato de ir e voltar de trás da arquibancada por duas ou três vezes, acrescentando que era possível ver que ela carregava algo em suas mãos.
Na posse dos demais integrantes daquele grupo não foram encontrados ilícitos ou quantidades em dinheiro, esclarecendo que a droga estava armazenada numa caixa de concreto e dividida em várias embalagens.
Por fim, apesar de RAQUEL ter declarado na Delegacia que a droga pertencia a uma menor de idade, ela foi a única a estar perto e em contato com os entorpecentes.
Gabriela Antunes Lourenço, amiga da ré, ouvida na condição de informante, declarou que chegou de bicicleta na pista de skate, acompanhada de um amigo; e, passados alguns minutos, RAQUEL também chegou e disse que tinha um “beck” para que fumassem.
Negou que a ré tivesse dado ou vendido a droga para qualquer pessoa que estivesse no local, apenas escondeu os entorpecentes, pois estava com medo de sofrer uma abordagem policial; e, ainda, acrescentou que RAQUEL é usuária de drogas há um bom tempo.
Acredita que a ré estava com grandes quantidades de entorpecentes pois tinha acabado de comprar e não teve tempo de deixar em casa.
Relatou que fizeram apenas um baseado e que não conseguiram fumar, pois logo foram PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 16829-47.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 7) abordados.
O seu grupo era de apenas três pessoas, afirmando que não tinham relação com os outros indivíduos que ali estavam.
Por fim, declarou que no momento da abordagem disse ser a dona da droga na tentativa de ajudar a ré.
Pois bem.
Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada improcedente.
Em que pese a droga descrita nos autos ser de propriedade da implicada, verifica-se que a condenação por tráfico não encontra consonância no contingente probatório produzido ao longo da instrução.
Em Juízo, RAQUEL negou qualquer envolvimento com a disseminação de drogas, esclarecendo que foi abordada pelos policiais, numa praça, e surpreendida com a apreensão do entorpecente.
De outro lado, por mais que a droga seja de propriedade da implicada, a substância claramente se destinaria ao seu uso próprio, pois a própria ré admitiu ser usuária de maconha, o que foi corroborado pelas declarações da informante Gabriela, inquirida em Juízo.
Anoto, ainda, que a quantidade apreendida não é relevante: há de se esclarecer que aqui nesta Cidade a droga é muito barata, sendo bastante razoável que os usuários tenham quantidades que, embora não sejam ínfimas, sejam maiores do que aquelas que normalmente em outros lugares teriam; e, isso se explica pela simples razão de eliminar as constantes idas ao traficante atrás da droga.
A verdade é que, embora durante o IP houvesse indícios de traficância, estes não se comprovaram, indene de dúvidas, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O que se deu foi a prisão da acusada em decorrência da apreensão de quantidade não relevante de entorpecentes em seu poder.
Não há nos autos elementos que revelem a eventual comercialização, embora dispensável para a caracterização do crime.
Conquanto, segundo a polícia, o comportamento de RAQUEL fosse suspeito, eis que passou pelo local em que a droga estava armazenada mais de uma vez, isso não é suficiente para caracterização do crime de tráfico de drogas.
Observo que não havia PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 16829-47.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 7) denúncia, nem mesmo anônima, sobre a prática do crime irrogado, por parte da processada.
Além de haver pouca quantidade de maconha, especialmente para os parâmetros desta cidade, o que condiz com a destinação apresentada pela ré, não havia dinheiro na posse de RAQUEL e, ainda, a droga, ao que tudo aponta, não estava propriamente embalada para a comercialização.
Assim, a tese acusatória firmada na denúncia não merece prosperar, pois a conclusão de que a droga era destinada à comercialização não foi suficientemente esclarecida; e, também, a quantidade de substância entorpecente não é impactante, como já destacado, não podendo, de maneira isolada, respaldar uma condenação por tráfico.
Neste caso, as provas produzidas indicam que é usuária e, mais, que a droga apreendida se destinava ao seu consumo pessoal, em razão da ausência de comprovação da traficância.
Resumidamente temos: a) uma ré que declinou a condição de usuária de drogas; b) a apreensão de quantidade condizente com a destinação por ela mencionada; e, c) a não comprovação dos indícios de que pretendia vender drogas.
Assim, não há como, sob nenhum aspecto, sustentar a traficância imputada à ré, ante a insuficiência de elementos para tanto, de modo que, nesse momento, diante da dúvida existente, desclassifico a conduta descrita na denúncia (art. 33, “caput”, Lei 11.343/06), para aquela prevista no art. 28, do mesmo diploma.
E, em que pesem as provas inequivocamente comprobatórias da materialidade, da autoria e da intenção, observo que RAQUEL não pode ser condenada nas penas do artigo 28 da Lei 11.343/06.
E isso porque a conduta anteriormente descrita no tipo penal do revogado art. 16, Lei 6.368/76 (que prevê a posse de substância entorpecente para uso próprio), deixou de ser considerada criminosa, com o advento da nova lei de tóxicos, publicada sob o n. 11.343/06.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 16829-47.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 7) 1 Nesse sentido, trago à baila a lição do jurista GOMES , uma vez que esclarece com clareza e propriedade ímpar o assunto: “(...) o legislador de 2006 aboliu o caráter ‘criminoso’ da posse de drogas para consumo pessoal.
Esse fato deixou de ser legalmente considerado ‘crime’ (embora continue sendo um ilícito, um ato contrário ao direito).
Houve, portanto, a descriminalização ‘penal’, mas não legalização.
Estamos, de qualquer modo, diante de mais uma hipótese de ‘abolitio criminis’.
Vejamos: por força da Lei de Introdução ao Código Penal (art. 1º), ‘Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isolada, quer alternativa ou cumulativamente com pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente’ (...) Ora, se legalmente (no Brasil) ‘crime’ é infração penal punida com reclusão ou detenção (quer isolada ou cumulativa ou alternativamente com multa), não há dúvida que a posse de droga para consumo pessoal (com a nova lei) deixou de ser ‘crime’, porque as sanções impostas para essa conduta (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos – art. 28) não conduzem a nenhum tipo de prisão (...) Em outras palavras: a nova Lei de Drogas, no art. 28, descriminalizou a conduta da posse de droga para consumo pessoal (...)”.
Também necessário destacar que não é caso de encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal, para aplicação das sanções previstas no art. 28, Lei n. 11.343/06.
E isso simplesmente porque tais sanções, as quais não têm caráter criminal, são totalmente ineficazes.
Explico: caso não haja o cumprimento da sanção imposta por parte do réu, espontaneamente, não há previsão de qualquer meio de coerção estatal que a obrigue ao cumprimento.
A sanção lhe é aplicada, mas em caso de descumprimento, nada pode ser feito.
Ademais, sublinho que a ré ficou presa, em decorrência do flagrante, por dois (02) dias, não havendo, portanto, qualquer outro tipo de admoestação mais severa do que essa.
Assim, tenho por atípica a conduta imputada à ré, ou, na pior das hipóteses, que as sanções do art. 28, Lei 11.343/06 não têm qualquer efetividade. 1 Luiz Flávio, Nova Lei de Drogas Comentada, RT, São Paulo, 2006, grifo nosso.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 16829-47.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 7 de 7) Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para o fim de: a) desclassificar o delito previsto no art. 33, "caput", Lei 11.343/06, com fundamento no art. 383, CPP, para a normatização contida no art. 28, Lei 11.343/06, e, b) via de consequência, absolver a ré RAQUEL ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, o que faço com fulcro no art. 386, III, CPP.
Sem custas.
Determino, ainda, a incineração da droga apreendida nestes autos, com observância ao disposto no art. 72, Lei nº 11.343/2006, caso já não tenha ocorrido a incineração de todo o entorpecente.
P.R.I.C.; e, oportunamente, arquivem-se.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 16:03
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 17:36
Recebidos os autos
-
27/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ALCANTARA DE OLIVEIRA
-
27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - 1ª Vara Criminal - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016829-47.2020.8.16.0030 Processo: 0016829-47.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 09/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): RAQUEL ALCANTARA DE OLIVEIRA 1.
Para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, por meio da qual serão ouvidas as 02 testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 02 testemunhas arroladas pela Defesa e interrogada a ré, designo o dia 16.03.2021, às 15h30min. 2.
Quanto à testemunha Gabriela Antunes Lourenço, adolescente arrolada pela Defesa, observem-se as determinações contidas nos arts. 9º e 10, ambos da Lei 13.431/2017. 3.
Quando da intimação, as testemunhas deverão informar se dispõem de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possam ser ouvidas em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Caso a resposta seja positiva, deverão encaminhar o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e, também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Em caso negativo, deverão ser intimadas a comparecer ao fórum no dia e horário acima agendados. 4.
Consigno que a mesma providência acima deverá ser adotada pela Escrivania quando da requisição dos policiais/guardas municipais. 5.
Diante da atual pandemia vivenciada (COVID-19), ficam a douta defesa orientada a participar da instrução por meio de videoconferência, evitando aglomerações e colaborando com as regras de distanciamento social. 6.
Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:29
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2021 09:29
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 19:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2021 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2020 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2020 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2020 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 01:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 01:34
Recebidos os autos
-
29/09/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/09/2020 14:56
Juntada de LAUDO
-
10/09/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - BAIXA (SNBA)
-
10/09/2020 16:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
08/09/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
06/08/2020 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/08/2020 15:18
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/07/2020 16:04
Despacho
-
29/07/2020 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/07/2020 13:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/07/2020 14:36
Juntada de DENÚNCIA
-
27/07/2020 14:36
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:56
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
20/07/2020 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2020 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL ALCANTARA DE OLIVEIRA
-
13/07/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 13:46
Recebidos os autos
-
13/07/2020 13:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/07/2020 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 15:20
Juntada de LAUDO
-
10/07/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:59
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 14:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/07/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/07/2020 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2020 13:07
Recebidos os autos
-
10/07/2020 12:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/07/2020 12:28
Recebidos os autos
-
10/07/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/07/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/07/2020 11:55
APENSADO AO PROCESSO 0016865-89.2020.8.16.0030
-
10/07/2020 11:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2020 19:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2020 19:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/07/2020 19:31
Recebidos os autos
-
09/07/2020 19:31
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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