TJPR - 0002630-13.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2025 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
03/02/2025 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 03:40
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
28/12/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
13/12/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
13/12/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 08:53
Homologada a Transação
-
30/09/2024 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/09/2024 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
18/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/08/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BERNARDES DE SOUZA
-
30/04/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
03/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/02/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:03
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
04/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
04/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/06/2023 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:51
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/05/2023 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
27/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
01/04/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
28/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 18:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/01/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/12/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 23:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
11/09/2022 00:00
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
08/09/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:21
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
25/08/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 23:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/04/2022 09:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/04/2022 09:50
Recebidos os autos
-
13/04/2022 09:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/04/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
24/02/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:42
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
20/01/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 12:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/10/2021 18:37
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2021 15:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/09/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
23/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BERNARDES DE SOUZA
-
12/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:26
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:26
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/06/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Processo nº 0002630-13.2021.8.16.0021 AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER Polo Ativo: LOURDES MIGUELINA BROCCO, CPF nº *41.***.*85-72; Polo Passivo: JOSÉ BERNARDES DE SOUZA, CPF nº *28.***.*59-30, e DIONATÃ PEREIRA FILHO, CPF nº *36.***.*48-98. SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Conciliação inviabilizada (Movimento nº 37.1) e julgamento antecipado da lide que se impõe (CPC, art. 355, II). 3.
Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5ºe 6ºda Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: 3.a.
Os pedidos de cobrança (prestação de contas) e de obrigação de fazer, formulados pela autora, devem ser acolhidos, em termos, isto porque (a) o réu JOSÉ foi citado pessoalmente por AR no dia 31/03/2021 (Movimento nº 36.1), enquanto o corréu DIONATÃ em 16/02/2021, cujo AR foi recebido por Lenita O. da Silva (Movimento nº 21.1), aplicando-se o Enunciado nº 5 do FONAJE), mas não compareceram na audiência conciliatória do dia 19/04/2021 (Movimento nº 37.1) e também não contestaram a ação, apesar de ciente das implicações que isso resultaria, situação em que estão sujeitos à pena de revelia (artigos 20 e 30 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; (b) é presumível, portanto, que a autora entregou o seu veículo FIAT/TIPO 1.6, ano 1994, à gasolina, de placa AER-2868, ao réu JOSÉ, que é mecânico, para que ele realizasse os reparos necessários, no valor acordado de R$ 450,00, e então ficasse com o automóvel para vender, abatendo os custos do conserto com o produto da comercialização e, ainda, em decorrência, receberia comissão de 10% sobre o valor da venda, ou seja, realizaram contrato estimatório de forma verbal (CC, art. 534); (c) é igualmente presumível ocorrido que em fevereiro de 2018 o corréu DIONATÃ tenha procurado a autora, para que ela providenciasse a assinatura da ATPV, para transferência de titularidade do veículo perante o órgão de trânsito, informando a aquisição do bem junto ao réu JOSÉ, o que foi negado por ela, diante da ausência de repasse de valores; (d) diante da ausência de defesa pelos réus e de informações sobre os valores pagos pelo veículo FIAT/TIPO, é aceitável que a comercialização tenha ocorrido pelo valor médio da Tabela FIPE, que em fevereiro de 2018, era de R$ 5.430,00 para o modelo, daí que descontando o valor de R$ 450,00 do conserto mecânico e 10% (R$ 543,00) da comissão pela venda, donde o réu JOSÉ deve pagar à autora o valor de R$ 4.437,00, em conformidade com o art. 535 do Código Civil; (e) o corréu DIONATÃ não pode ser responsabilizado por tal pagamento, eis que ele negociou diretamente com o réu JOSÉ que, nos termos da formulação, agia como preposto ou gestor de negócios da autora, e que, ainda como efeito da revelia, teria recebido o valor do bem do adquirente; (f) para a efetivação da transferência registral é necessário que todos os débitos lançados sobre ele sejam quitados pelo corréu adquirente (segundo consulta no site do DETRAN/PR o carro possuiria uma dívida acumulada de R$ 1.279,55), e, levando-se em conta, ainda, o que dispõe o art. 497 do CPC (“na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”), é inegável que caberá ao réu DIONATÃ realizar o pagamento dos débitos de IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório e multas lançados sobre o veículo após fevereiro de 2018 (= posteriores à tradição do bem) e superar outros embaraços que porventura houver para que ocorra a transferência administrativa, daí cooperando a autora, assinando a ATPV. 3.b.
Apesar de ter constado no título dado à ação indenização a cumulação com danos morais, não houve qualquer fundamentação ou pedido a esse respeito (CPC, art. 141). 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para o fim de: I) condenar o réu JOSÉ BERNARDES DE SOUZA a pagar à autora o valor de R$ 4.437,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais), a serem corrigidos pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE desde o ajuizamento da ação (03/02/2021) e a somar juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação (31/03/2021; Movimento nº 36.1); II) condenar o réu DIONATÃ PEREIRA FILHO a efetuar a transferência do veículo FIAT/TIPO 1.6, ano 1994, à gasolina, placa AER-2868, RENAVAM 621603970, para seu nome e/ou de terceiro no DETRAN, no prazo de trinta (30) dias a contar da publicação desta sentença, para isso realizando o pagamento dos débitos de IPVA, DPVAT, Taxa de Licenciamento e Multas que houver, lançadas sobre o veículo desde fevereiro/2018; e III) alterar a tutela de urgência que determinou o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD (Movimento nº 10.1), para bloqueio de circulação, como forma de coerção indireta ao cumprimento das obrigações acima.
Caberá a autora, após o recebimento do preço do veículo, assinar a documentação necessária para a transferência administrativa do bem (ATPV).
Se na etapa de cumprimento da sentença o dinheiro devido for obtido por penhora ou outro meio, o Juízo poderá determinar a transferência do veículo diretamente ao órgão de trânsito, mediante ofício, instruído com cópia da sentença.
Não sendo obtido o dinheiro para tais pagamentos, o Juízo apenas fará comunicação da venda ao DETRAN, para fins do art. 134 do CTB.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sendo revéis os réus, deverá a autora observar o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 para iniciar a fase de cumprimento forçado desta sentença (= requerer).
P.
R.
I.
Cascavel, 11 de maio de 2021. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito -
13/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
19/04/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
13/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MIGUELINA BROCCO
-
02/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:54
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:25
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
04/02/2021 17:10
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 19:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 19:20
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 19:20
Distribuído por sorteio
-
03/02/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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