TJPR - 0000621-10.2020.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 14:56
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
22/08/2022 14:55
Processo Reativado
-
19/08/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/07/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:51
Extinto o processo por desistência
-
24/05/2022 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/05/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/04/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2022 22:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/12/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 11:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 08:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/08/2021 08:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE PAULA MENEGHIN
-
23/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000621-10.2020.8.16.0152 I.
Embora a parte requerida tenha sido devidamente citada (mov. 37.1), foi decretada sua revelia ao mov. 51.1, sendo assim, recebo a emenda à exordial de mov. 49.1.
Anotações e comunicações necessárias, inclusive perante o Ofício Distribuidor.
Promova a secretaria a alteração da classe processual dos presentes para "159 - Execução de Título Extrajudicial".
II.
Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 915 do Código de Processo Civil.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, realizando na sequência a sua citação por hora certa.
Neste caso deverá o oficial de justiça procurar o executado por duas vezes, em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 a 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
III.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV.
No caso de pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1°, CPC).
V.
Cientifique-se o executado de que, no prazo para a oposição de embargos, reconhecendo ele o crédito do exequente e comprovado depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, poderá ele requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, CPC).
VI.
Devidamente citado e o devedor efetuando o pagamento do débito, manifeste-se o credor no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito.
VII.
Não sendo efetuado o pagamento, atento à gradação legal insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, e nos termos artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado.
O cumprimento da medida deverá ser realizado por intermédio do sistema SISBAJUD, devendo a secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo.
Posteriormente deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros.
VIII.
Logrando positiva a diligência acima, antes da conversão do numerário em penhora, deverá a secretaria, independente de nova conclusão, e nos termos do §2° do artigo 854 do Código de Processo Civil, intimar a parte executada a manifestar-se, no prazo de cinco dias, para fins do disposto no §3° do aludido dispositivo legal.
Em havendo resposta do executado, desde já determino a intimação do exequente para manifestar-se, também no prazo de cinco dias, vindo-me conclusos para decisão.
IX.
Não se manifestando o executado, e nos termos do §5° do artigo 834 do CPC, desde já determino a conversão da indisponibilidade em penhora, com protocolo da minuta e transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Registro, desde já, desnecessária a lavratura de termo de penhora, na forma do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas.
Na sequência, deverão ambas as partes serem intimadas da penhora, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito.
A intimação far-se-á na pessoa de seus procuradores ou pessoalmente, via postal, na forma do artigo 841, §2°, CPC.
X.
Restando negativa a missiva atinente à penhora on line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação quanto aos bens de propriedade do executado.
Observe-se o senhor oficial de justiça a gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, bem como a impenhorabilidade legal insculpida no artigo 383 do mesmo diploma legal.
XI.
Realizada a penhora, cumpra-se na forma do item "VIII", in fine.
XII.
Não sendo opostos embargos, manifeste-se o credor, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
XIII.
Solicitado pelo credor hastas, remetam-se os autos ao Contador para atualização do débito, voltando conclusos para designação de hastas com as intimações necessárias.
XIV.
Em sendo apresentados Embargos, voltem conclusos para apreciação dos mesmos.
XV.
Fica deferido ao oficial de justiça os benefícios previstos no art. 212, § 2º do CPC, se necessário for.
XVI.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
07/07/2021 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/06/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 23:19
DECRETADA A REVELIA
-
15/06/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 12:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIZ FRANCISCO MOREIRA
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000621-10.2020.8.16.0152 I.
O artigo 4°, inciso I da Portaria n. 016/2020 deste Juízo é claro ao determinar o imediato cumprimento de mandados, pelo senhor oficial de justiça, quando deferido pleito liminar. É a sua redação: Ar. 4°.
Nesta primeira fase, à luz do artigo 2° da Instrução Normativa n. 21/2020 da CGJ e item 2.1.1, determinar sejam distribuídos para cumprimento ao senhor oficial de justiça apenas mandados que digam respeito a: I – Processos ou medidas urgentes, assim entendidas todas as medidas liminares concedidas por este Juízo, bem como decisões que assim sejam expressamente classificadas por este magistrado; (...) A secretaria, contudo, inadvertidamente, deixou de distribuir o mandado ao senhor oficial de justiça, conforme certidões de movs. 28.1, 29.1, 30.1 e 31.1.
II.
Cumpra-se, com urgência.
III.
Sem prejuízo, esclareça a secretaria o ocorrido nestes autos, não se descuidando, inclusive, que há em curso perante este Juízo outra demanda de busca e apreensão contra a mesma pessoa que figura no polo passivo desta (Sr.
Jair de Paula Meneghin), registrada sob o n. 0000809-03.2020.8.16.0152, onde também houve retardamento dos autos fato que, a princípio, inquina falta disciplinar do servidor responsável.
IV. Oportunamente voltem.
V. Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito -
10/05/2021 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:24
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/11/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/08/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2020 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2020 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2020 16:49
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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