TJPR - 0004090-45.2014.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/12/2024 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
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20/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:57
Expedição de Mandado
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20/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2024 16:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/03/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/12/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2023 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
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05/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:50
Expedição de Mandado
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26/04/2023 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO DA SILVA
-
26/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 14:59
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:59
Juntada de CUSTAS
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12/01/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 15:56
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/10/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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28/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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28/10/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/10/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/10/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
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28/10/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2022
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28/10/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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28/10/2022 08:08
Recebidos os autos
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28/10/2022 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/10/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
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30/05/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:04
Expedição de Mandado
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29/11/2021 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO DA SILVA
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24/05/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
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22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 18:25
Expedição de Mandado
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14/05/2021 14:17
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 13:00
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004090-45.2014.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0004090-45.2014.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu JOSÉ ANTONIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG n° 4.965.144-9 SSP/PR, CPF *99.***.*36-72 natural de Ivaiporã/PR, nascido em 31/05/1968, com 46 anos de idade na data dos fatos, filho de Manoela Alves da Silva e José Jovino da Silva, residente e domiciliado no Sitio São José – Banco de Areia, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra JOSÉ ANTONIO DA SILVA qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo. 129, § 9°, e art. 147, c.c artigo 61, II, “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal, c.c 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que: Fato 01 “No dia 17 de agosto de 2018, por volta das 15h20min, na Rua Mangueira, Bairro Guanabara, n. 15, no município e Comarca de Ivaiporã-PR, o acusado JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e da culpabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave Regina Messias Galvão, sua ex-convivente, por meio das seguintes palavras: “se eu te pegar com outro homem vou te matar”, conforme o Boletim de Ocorrência (mov.1.8) e o Termo de Declaração (movs.1.4-1.5 e 1.10).
As agressões verbais e físicas foram motivadas por uma briga do casal, pois a vítima, na data dos fatos, foi até o bar em que estava o acusado para buscar seu filho que estava chorando de fome enquanto o pai se embriagava.
As agressões só cessaram com a chegada da polícia”.
Fato 02 “No mesmo dia, horário, local e circunstâncias descritos no fato 1, porém um pouco depois deste, o acusado JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e da culpabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de Regina Messias Galvão, sua ex-convivente, pegando-a pelo pescoço, apertando-o, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov.1.11), conforme o Boletim de Ocorrência da (mov.1.8) e os Termos de Declarações acostados aos autos.
A motivação é a mesma do fato 1”. Recebida a denúncia (seq. 26.1) o réu foi devidamente citado (seq. 41.1), tendo apresentado resposta acusação (seq. 42.1) através de defensor constituído (seq. 42.2).
Com o recebimento da resposta à acusação (seq. 45.1) foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seq. 55.2 a 55.3).
No mesmo ato encontrava-se ausente o acusado, onde foi decretada a sua revelia, bem como foi designada nova data de audiência para oitiva da vítima (seq. 55.1), o que ocorreu no seq. 68.2.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes.
Em alegações finais apresentadas por memoriais (seq. 72.1) o Ministério Público pugnou pela parcial procedência dos fatos narrados na denúncia, para o fim de condenar o denunciado José Antonio como incurso nas sanções do art. 129 §9º, c.c art. 61, II, ‘f” ambos do Código Penal, e declarar extinta a punibilidade em relação a sanções do art. 147, caput, do Código Penal, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Por sua vez, o defensor do acusado, em sede de alegações finais (seq. 76.1), requereu que seja o réu absolvido em relação a todos os crimes a ele imputados. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo. 129, § 9°, e art. 147, c.c artigo 61, II, “f”, na forma do art. 69 todos do Código Penal, c.c 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Dispõe o artigo 129, §9°, do Código Penal que: “Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena – detenção, de três meses a um ano. § 9º - Se resulta:Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Pena: detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos”. Diz o artigo 147, caput, do Código Penal que: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. Em complementação o Art. 7° da mesma leidispõe que: “Art. 7° - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
A materialidade encontra-se consubstanciada pelos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante (seq. 1.1); boletim de ocorrência (seq. 1.8); laudo de lesões corporais (seq. 1.11), além dos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
A autoria, por sua vez, é certa, e recai sob a pessoa do acusado, vejamos: A vítima Regina Messias Galvão, em seu depoimento em juízo (seq. 68.2), relatou que: “(...)Eu estava em casa, ele foi para ‘pegar’ o menino, fui buscar a criança porque ela estava com fome, chegando lá, ele ficou louco.
Ele não aceita me ver até hoje com ninguém. Éramos separados.
Eu fui para pegar o menino, ele avançou em mim e nós dois ‘quebramos o pau no bar’.
Ele me jogou no chão, montou em cima de mim e foi chamado a polícia.
Ele me ameaça até hoje.
Tiveram que tirar ele de cima de mim, se não ele ia me matar.
Tenho marcas lesão no rosto, fiquei toda dolorida, a garganta inchou.
Faço até hoje tratamento psicológico”.
A testemunha Jéssica Sampaio Rodrigues, policial militar em seu depoimento em juízo (seq. 55.2), relatou que: “(...)Conheço o acusado somente de ocorrência.
Participei da ocorrência, eu confirmo o que está no meu depoimento, mas não lembro detalhes da situação.
Foi em 2014 e tive acesso agora, ao acontecido não me recordo.
Sim Como falei, no momento, não me lembro da situação, foi em 2014.
Se está aí, com certeza ocorreu”.
A testemunha Emerson Marcelino Soares Silva, policial militar em seu depoimento em juízo (seq. 55.3), relatou que: “(...)Conheço o acusado apenas da ocorrência, a vítima mesma coisa.
Eu me recordo de ter atendido algumas ocorrências envolvendo esse casal, inclusive dando encaminhamento ao Sr.
José Antônio da Silva.
Mas quanto aos fatos elencados, eu reitero o contido no boletim de ocorrência.
Tenho vaga lembrança.
Atendi um fato no período noturno, no qual, esse mesmo indivíduo estava ameaçando ela e agredindo-a em via pública.
Teve outro apoio em ocorrência que fui lá em Santa Barbara, num dia bem chuvoso, em que salvo engano, a ocorrência era com ela também de agressão no sítio.
Eu reitero o contido nos autos.
Em outras ocorrências, que eu me recorde, ela está como vítima.
Teve uma situação que foi o inverso, houve lesão uma corporal, ela contra ele.
Mas salvo melhor juízo, as ocorrências que atendi, era sempre ela como a solicitante”.
Por sua vez, o réu José Antônio da Silva, em seu interrogatório policial (seq. 1.6): “(...)que com relação aos fatos, o autuado nega todas as acusações a se imputadas feitas pela ex-companheira nesta DP, esclarecendo que esta separado da mesma há alguns meses e desde a separação pega o filho todo domingo para sair dar umas voltas nesta cidade e no dia de ontem pegou o filho após o almoço e por volta das 16:00 horas foi até o Bar do Litrão e ficou por ali; Que ligou para a ex ir buscar o filho e logo após entrega-lo a ex começou a discutir e avançou no autuado; que nega ter agredido e ameaçado a ex; que está com o rosto machucado em razão dos socos que levou da ex, que portanto nega os fato .” Inobstante a negativa de autoria do acusado em relação aos fatos, sua versão não merece ser considerada.
Por outro lado, a vítima Regina apresentou depoimento coeso e compatível com as lesões apresentadas no laudo de Lesões Corporais (seq.1.11).
Quanto ao pleito da defesa, pela aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4° do artigo 129, do Código Penal, tem-se que este não deve prosperar, tendo em vista que para a aplicação da referida causa de diminuição, se faz necessário que haja a comprovação de que tenha havido injusta provocação da vítima, o que não ocorreu nestes autos.
Neste Sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA.PRETENDIDORECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1. (...) incabível o reconhecimento da tese da excludente de ilicitude da legitima defesa, visto que não restou demonstrado que tenha ocorrido agressão injusta, atual e iminente, tampouco o emprego do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
Não há que se falar em lesão corporal privilegiada se não há prova de que tenha havido injusta provocação da vítima. (...). 2.
Impositiva a manutenção da sentença condenatória se a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que o réu agiu em legitima defesa ou que praticou o delito de lesão corporal privilegiada. 3.
Desprovimento. (TJ-PB – 00052494620168150011 – TJ-PB).
Publicado em: 13/06/2019.
Destarte, por qualquer ângulo que se analise em face ao acima exposto, concluo pela suficiência de provas para ensejar um decreto condenatório ao réu, como incursos nas sanções dos crimes tipificados nos artigos 129, §9° do Código Penal c.c artigo 7º inciso II da Lei 11.340/2006.
Ressalto que a violência sofrida pela vítima está descrita no artigo 7º inciso II da Lei 11.340/06, tratando-se da conduta que ofende a integridade física da vítima, e de violência psicológica, sendo ambas espécies de violência doméstica, e analisando o conjunto probatório existentes nos autos é inegável que a vítima Lucimara, tenham sofrido violência física e psicológica, como relatado em seu depoimento.
Neste sentido temos o entendimento dos nossos Tribunais: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
DELITO CONFIGURADO EM SUA FORMA PSICOLÓGICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM PARTE. 1.
Para a configuração da violência doméstica (art. 129, § 9º do CP) não há necessidade de aparecimento de marcas no corpo da vítima, a mera ameaça ou a lesão corporal de natureza leve, já configura o crime.
A prova testemunhal aliada ao depoimento da vítima é suficiente para demonstrar a existência desse crime. 129§ 9ºCP2.
A manutenção da mulher em casa foi em decorrência de pura ameaça imposta pelo marido, o que caracteriza a violência doméstica e não o cárcere privado. 3.
A Lei Maria da Penha traz várias formas de violência contra a mulher, dentre elas, a psicológica.
Manter a vítima no quarto, sob ameaça, é uma forma de violência (violência psicológica, art. 7º, II) que se expressa pelo isolamento e pela limitação do direito de ir e vir da vítima.
O comportamento do acusado é contemplado pela Lei nº 11.340/06 e não como crime autônomo (cárcere privado).
Lei Maria da Penha11. 3404.
Condenação do acusado mantida quanto ao crime de violência doméstica (art. 129, § 9º, CP) e absolvição imposta em relação ao delito de cárcere privado.
Prevalência da lei especial. 129§ 9ºCP5.
Apelação parcialmente provida. (167822008 MA, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2009, SAO JOSE DE RIBAMAR).
Grifo nosso”.
Quanto ao crime de ameaça, tem-se que houve a prescrição da pena em perspectiva.
Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os exclui.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207).
III – DISPOSITIVO.
POSTO ISTO e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de seq. 21.1 para: A) CONDENAR o réu JOSÉ ANTONIO DA SILVA, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do art. 129, §9°, c/c art. 61, II, “f” ambos do Código Penal; e B) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, com base no artigo 107, VI do Código Penal, em relação ao crime do artigo 147 do Código Penal.
Passo agora à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal.
I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar as lesões, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Trata-se de réu tecnicamente primário.
Sua conduta social e sua personalidade não puderam ser aferidas.
O motivo foi inerente a espécie delitiva.
As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito.
As consequências não foram demasiadamente graves, mas, resultaram lesões de ordem física e psicológica.
Não há provas de que a vítima com seu comportamento tenha contribuído para o evento.
Assim sendo, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção. II – Circunstâncias legais – Agravantes e Atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes aplicáveis ao caso em questão, contudo, encontra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II,”f” do Código Penal, visto contexto de violência doméstica contra mulher, motivo pelo qual aumento a pena nesta fase em 1/6, ficando a mesma dosada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a qual declaro definitiva para este crime em face da inexistência de outras causas modificadoras.
Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º alínea “c”, fixo o regime aberto para o cumprimento das reprimendas, cujas condições passo a fixar, sob pena de revogação: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação e dela se aproximar, com limite mínimo de 500 metros, salvo se a vítima manifestar-se nos autos, expressamente, de que não necessita de tais medidas protetivas. Da Substituição da Pena ou do Sursis O réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido mediante violência.
Pelos mesmos motivos, não fazem jus à suspensão da pena, prevista no art. 77 do Código Penal.
Custas processuais Nos termos do artigo 804 do CPP Condeno o acusado, ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; b) seja expedida guia definitiva de execução da pena com observância das disposições legais e formem-se os autos de execução de pena; c) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; d) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime; em sendo o caso; e) arquivem-se estes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 06 de maio de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
12/05/2021 09:39
Recebidos os autos
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12/05/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/04/2021 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO DA SILVA
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08/03/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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07/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 16:43
Recebidos os autos
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23/02/2021 16:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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19/02/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2021 18:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/02/2021 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/02/2021 17:48
Juntada de Certidão
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05/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO DA SILVA
-
26/03/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 10:49
Recebidos os autos
-
06/03/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:12
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/02/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:17
Recebidos os autos
-
22/01/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2019 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/05/2019 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/05/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/03/2019 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2019 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2019 10:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/02/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2019 18:29
Expedição de Mandado
-
25/02/2019 17:39
Recebidos os autos
-
25/02/2019 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2019 17:25
Recebidos os autos
-
25/02/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2019 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2019 11:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2019 11:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/12/2018 16:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 09:23
Recebidos os autos
-
30/05/2018 09:23
Juntada de DENÚNCIA
-
28/05/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2017 18:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
17/07/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2017 17:08
Recebidos os autos
-
04/07/2017 17:08
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2017 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 15:37
Expedição de Mandado
-
27/06/2017 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2017 15:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/05/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 16:36
Recebidos os autos
-
16/05/2017 16:36
Juntada de PARECER
-
15/08/2016 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2016 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2016 13:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2016 12:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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