TJPR - 0000779-58.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/08/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
18/08/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
01/08/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 17:39
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
04/07/2022 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALVINO GOMES DOS SANTOS
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2022 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/11/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 08:59
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
20/10/2021 08:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2021 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ALVINO GOMES DOS SANTOS
-
26/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/06/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/06/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 02:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0000779-58.2021.8.16.0046 Processo: 0000779-58.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALVINO GOMES DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO 1.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por ALVINO GOMES DOS SANTOS em face de BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO.
Alega o promovente, em breve síntese, que realizou um empréstimo junto à requerida em 07/06/2019 para efetuar a compra de um aparelho de celular na loja “Magazine Luiza”, no valor de R$ 1.015,18 (mil e quinze reais e dezoito centavos), para pagamento em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 169,99 (cento e sessenta reais e noventa e nove centavos).
Ressaltou que, no dia 16/06/2019, efetuou a compra de um produto na loja “Multilojas”, cujo valor também foi financiado pela instituição promovida, o qual seria pago em 12 (doze) parcelas de R$ 172,90 (cento e setenta e dois reais e noventa centavos).
Relatou que também realizou algumas compras na loja de materiais de construção “Irmãos Almeida”, as quais também foram pagas mediante empréstimo junto à empresa requerida.
Sustentou que, por motivos contra sua vontade, deixou de efetuar o pagamento da décima parcela em relação à compra do aparelho celular, vencida em 15/04/2020.
Mencionou que pagou até a 8ª (oitava) parcela da compra realizada na loja “Multilojas” vencida em fevereiro de 2020 e, também, diversas parcelas das compras realizadas na loja de materiais de construção.
Informou que se dirigiu às empresas credoras para renegociar as dívidas, mas foi informado que a negociação deveria ser feita diretamente com a instituição financeira.
Destacou que, ao se dirigir até a loja de materiais de construção, com a ajuda de uma funcionária realizou um novo acordo com a promovida, no qual pagaria 17 (dezessete) parcelas de R$ 66,04 (sessenta e seis reais e quatro centavos), referentes a negociação de todos os contratos vencidos junto à empresa reclamada.
Aduz, ainda, que começou a receber ligações de cobranças referentes as parcelas em atraso, mesmo efetuando os pagamentos regularmente e explicando os termos do novo acordo, as ligações não cessaram.
Consta que, ao se dirigir até a Agencia da Caixa Econômica, foi surpreendido ao ter sua solicitação de empréstimo negada em virtude da existência de uma restrição do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, efetuada pelo banco requerido.
Afirmou que, foi até a Associação Comercial de Arapoti e solicitou uma declaração sobre a situação do seu CPF, a qual constou débitos no valor de R$114,9 (cento e quatorze reais e noventa e três centavos) e outro no valor de R$ 82,07(oitenta e dois reais e sete centavos), estando em atraso desde o dia 16 de janeiro de 2021.
Assegurou que mesmo com diversas tentativas de solucionar o equívoco administrativamente, não obteve êxito.
Com base em tais argumentos, liminarmente, requereu a cessação de qualquer cobrança indevida e o levantamento do protesto existente em seu nome.
Por fim, requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.23).
Vieram os autos conclusos (mov. 7). É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
No artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; (ii) tutelas de evidência.
A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência.
Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente.
Prevista no artigo 311 do Código Processo Civil, a tutela de evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito.
Nessa modalidade de tutela, o Código de Processo Civil privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente.
São quatro hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Apenas as hipóteses (ii) e (iii) podem ser requeridas liminarmente (CPC, art. 311, parágrafo único).
Nos demais casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva da parte contrária.
No caso em apreço, a promovente busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem, superada esta digressão inicial, em sede de cognição sumária, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Quanto à demonstração da renegociação da dívida (probabilidade do direito), deve haver certa mitigação do requisito em questão (“fumus boni juris”), máxime se considerado que tal circunstância constitui prova negativa, de modo que não há como a parte promovente comprovar que inexistem débitos e que houve renegociação em relação a todos os contratos entabulados.
Neste pensar, parece-me correto e justo, ante a possibilidade de ser ou não verdadeira a afirmação contida na inicial, entender, por ora, como verossímil o pedido formulado, considerando que todos devem agir com lealdade, boa-fé e veracidade processual.
Outrossim, o prejuízo a ser auferido pelo promovente, lesado injustamente com cobranças indevidas, é muito superior àquele a ser suportado pela empresa promovida, acaso, ao final da ação, decida-se que a pretensão inicial não comporta agasalho. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a parte promovida se abstenha de inscrever o nome da promovente junto ao órgão de restrição ao crédito, SPC, com lastro no débito/contrato mencionado na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa, o que poderá ser majorado a critério deste Juízo. 3.1.
OFICIE-SE ao órgão mantenedor do banco de dados para baixa imediata da negativação (mov. 1.6). 3.2.
Notifique-se a parte promovida sobre a presente decisão, com urgência absoluta. 4.
Considerando que o feito deve tramitar sob o rito sumaríssimo (Lei 9.099/95), paute a Secretaria audiência preliminar de conciliação. 5.
Cite-se a parte promovida, constando do mandado as advertências de praxe. 6.
Intime-se a parte promovente por intermédio de seu procurador. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
12/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/05/2021 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 12:40
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 12:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 16:17
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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