TJPR - 0003168-27.2009.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2025 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 16:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 06:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2025 06:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2025 06:54
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/08/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 06:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/01/2025 02:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2024 22:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2024 15:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/12/2023 06:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/06/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/06/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2023 16:31
PROCESSO SUSPENSO
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12/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 23:44
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
20/03/2023 23:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
05/09/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 15:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2022 11:24
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:24
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2022 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 18:54
Recebidos os autos
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28/06/2022 18:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/06/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2022 09:23
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2022 19:38
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
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10/05/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
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10/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
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10/05/2022 14:25
Baixa Definitiva
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10/05/2022 14:25
Baixa Definitiva
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10/05/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003168-27.2009.8.16.0049/2 Recurso: 0003168-27.2009.8.16.0049 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): FERNANDA PIRES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega ocorrer violação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando, em síntese, a aplicabilidade do referido artigo à correção monetária e aos juros de mora.
Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 20.1), a Câmara Julgadora alterou o entendimento assentado anteriormente.
Confira-se: Considerando, então, que no acórdão submetido à retratação determinou-se o pagamento do benefício desde a data do cancelamento indevido, fato que ocorreu em 13/02/2008, ou seja, que há parcelas vencidas antes e após junho de 2009 e que foi determinada a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, afigura-se necessário adequá-lo ao novo precedente vinculante, para fins de determinar que as parcelas vencidas a partir de junho de 2009, sejam acrescidas de juros de mora de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Por outro lado, nada há que se alterar na determinação contida no acórdão submetido à retratação quanto ao índice de correção monetária; nem quanto aos juros de mora, incidentes no período anterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009, pois estes devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, o que está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Concluindo, no caso dos autos, devem incidir os seguintes índices: correção monetária pelo INPC; juros de mora de 1% ao mês até junho de 2009, quanto então passarão a ser calculados de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (mov. 47.1 – Apelação Cível) Dessa forma, denota-se que a conclusão do Colegiado está em consonância com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, vinculado ao tema n. 905.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – sem grifos no original).
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43 -
06/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2021 13:15
Recurso Especial não admitido
-
09/09/2021 12:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/09/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/09/2021 20:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/09/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:27
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/07/2021 16:12
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
01/07/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 16:00
-
21/06/2021 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 19:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:35
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:30
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:29
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:24
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003168-27.2009.8.16.0049 Recurso: 0003168-27.2009.8.16.0049 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Apelante(s): FERNANDA PIRES DA SILVA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a decisão da 1ª Vice-presidência, que determinou o retorno dos autos para o exercício do juízo de retratação, devendo se pronunciar, especificamente, sobre a aplicabilidade, ao caso, das teses firmadas no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905, do STJ) e do RE 870947/SE (Tema 810, do STF).
Diligências necessárias.
Curitiba, 08 de maio de 2021.
Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
10/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2021 19:20
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 16:54
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
02/03/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/03/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/03/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/03/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/02/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/02/2021 17:54
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
03/02/2021 12:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/02/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/02/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 20:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/01/2021 20:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 20:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/09/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/08/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/05/2020 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/05/2020 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2020 12:50
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/05/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 12:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
15/05/2020 12:50
Recebidos os autos
-
15/05/2020 12:50
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
15/05/2020 12:47
Recebidos os autos
-
15/05/2020 12:47
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
15/05/2020 12:45
Recebidos os autos
-
15/05/2020 12:44
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
18/04/2013 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
18/04/2013 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2013 09:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2013 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2013 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2013 16:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/02/2013 13:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2013 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/01/2013 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2013 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2012 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2012 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2012 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2012 18:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2012 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2012 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/11/2012 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2012 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2012 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2012 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2012 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2012 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2012 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2012 09:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2012 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2012 10:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2012 10:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2012 16:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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