TJPR - 0000083-50.2021.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:34
Processo Reativado
-
20/10/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:48
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/05/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:44
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 19:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/03/2022 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 11:27
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 11:27
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000083-50.2021.8.16.0166/1 Recurso: 0000083-50.2021.8.16.0166 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ANGELITA PEREIRA MARTINS OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência à Lei Federal, sustentando: a) a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, considerando que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é uma referência, e não um limite, que deva ser observado pelas instituições financeiras, bem como que inexiste qualquer abusividade no caso em revisão e a taxa de juros remuneratórios contratada é justa e adequada para o tipo de operação, o risco de crédito e a garantia, devendo ser mantida a taxa contratada; b) que, inexistindo a cobrança de valores indevidos, não há que se falar em repetição de indébito.
Pois bem, quanto aos juros remuneratórios, a Câmara Julgadora deliberou: “Pretende a apelante a reforma da sentença que determinou a limitação dos juros pactuados no contrato, sob o fundamento de que não houve a comprovação de abusividade.
Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.
Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período .
A propósito: [1] (...) Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.
Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.
Vale destacar parte da fundamentação: (...) Pois bem.
No caso, a parte autora requereu a revisão da Cédula de Crédito Bancário - CDC com alienação fiduciária em garantia firmada com a instituição ré, na qual restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 118,985 % ao ano e 6,750% ao mês. (Ref.
Mov. 1.5– Autos originários):
Por outro lado, da simples análise das taxas divulgadas pelo Bacen, para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de veículos, como no caso, verifica-se que os juros contratados excederam consideravelmente a média de mercado[3].
Vejamos: (...) Como se vê, as taxas de juros pactuadas foram bem superiores à taxa média divulgada pelo Bacen para operações semelhantes.
Assim, diante da demonstração da abusividade da taxa contratada, devem ser limitados dos juros à média de mercado, de acordo com a média divulgada pelo Bacen, conforme tabela acima. (...) Diante de tais fatos, a sentença que determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado deve ser mantida, eis que em conformidade com o entendimento desta Corte.” Nesta ótica, o entendimento do Colegiado alinhou-se à orientação firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Dessa forma, incidente a aplicação da regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Quanto à repetição do indébito, o recorrente não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não especificou os dispositivos legais tidos por violados, tampouco aos quais se teria atribuído interpretação divergente.
Assim, caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso, incidente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: “(...) I. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.” (...)” (AgRg no AREsp 582.531/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016) “(...) 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018) Ainda que assim não fosse, o entendimento do Colegiado moldando-se à orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que "Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento” (AgInt no REsp 1417066/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. (...)” (AgInt no REsp 1480331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 05/10/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com relação aos juros remuneratórios, pela incidência do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao outro tema arguido nesse recurso, inadmito o recurso especial com base em entendimento sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02 -
14/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2022 18:59
Recurso Especial não admitido
-
11/02/2022 13:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/02/2022 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/12/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/12/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 13:57
Distribuído por dependência
-
15/12/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 13:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/12/2021 13:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 11:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 14:14
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 12:35
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 12:35
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/09/2021 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000083-50.2021.8.16.0166 Processo: 0000083-50.2021.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.933,77 Autor(s): ANGELITA PEREIRA MARTINS (CPF/CNPJ: *27.***.*59-42) RUA SILVIO CURIONI, 546 - TERRA BOA/PR Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) A.
Duque de Caxias, 275 salas 08 e 09 - centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-130 Prolatada sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 43.1), houve a interposição de apelação pela parte postulada (mov. 49.1).
Em seguida, a parte ré pugnou pela extinção da presente demanda, em razão da ausência do interesse de agir pelo adimplemento do débito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (mov. 54.1).
Considerando que já houve a prolação da sentença e interposição de apelação, é mais adequado que a parte postulante apresente tal petição em sede recursal, com vistas a evitar decisões conflitantes acerca do mesmo processo.
Assim, intime-se a parte ré para que, querendo, formule o pedido de extinção do feito por ausência do interesse de agir em sede recursal.
Diligências necessárias.
Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
10/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA PEREIRA MARTINS
-
17/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2021 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/06/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:22
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
09/06/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000083-50.2021.8.16.0166 Processo: 0000083-50.2021.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.933,77 Autor(s): ANGELITA PEREIRA MARTINS (CPF/CNPJ: *27.***.*59-42) RUA SILVIO CURIONI, 546 - TERRA BOA/PR Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) A.
Duque de Caxias, 275 salas 08 e 09 - centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-130 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte postulada para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois as constantes nos movs. 1.6 e 1.8 são de junho de 2016. 3.
Com a juntada, intime-se a parte ré para se manifestar no mesmo prazo. 4.
Após, voltem os autos conclusos. 5.
Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
07/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/04/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/03/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 23:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 16:48
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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